Acórdão Nº 0005236-81.2011.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo0005236-81.2011.8.24.0040
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005236-81.2011.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS (RÉU) APELANTE: EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA (RÉU) APELADO: JADLENE GUEDES CARVALHO (AUTOR)


RELATÓRIO


Perante a Vara Cível da comarca de Laguna, Jadlene Guedes Carvalho, devidamente qualificada, com fundamento nos permissivos legais, através de procurador habilitado, ajuizou "ação cominatória com pedido de tutela antecipada" em face da Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS e da Sociedade Civil de Educação Continuada - EDUCON.
Declarado a incompetência do Juízo para processar e julgar a presente ação, determinou-se a redistribuição e remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública daquela Comarca.
Inicialmente pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo.
No mérito, sustentou que, em janeiro de 2006, ingressou no Curso à Distância de Serviço Social ministrado pela primeira requerida UNITINS, em convênio com a segunda requerida, EDUCON.
Disse que a colação de grau ocorreu em 20/11/2009.
Alegou que após o encerramento do curso, formulou diversos requerimentos junto às referidas instituições para obtenção do diploma, mas que mesmo passado dois anos, ainda não teria sido atendida sua solicitação.
Em sede de antecipação de tutela, pugnou pela expedição do diploma.
Ao final, requereu a confirmação da tutela com a entrega do competente certificado de conclusão de curso, e ainda a condenação ao pagamento de 40 (quarenta) salário mínimos, a título de indenização por danos morais.
A tutela restou deferida.
Devidamente citadas e no prazo legal, ambas as empresas apresentaram contestação, refutando os argumentos expostos na inicial.
Houve réplica.
Após, a parte autora informou o não cumprimento da tutela antecipada e postulou a majoração da multa cominatória.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente.
Ato contínuo, MMa. Juíza de Direito Christian Dalla Rosa, proferiu sentença, a saber:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JADLENE GUEDES DE CARVALHO em face de SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA - EDUCON e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, todas qualificadas nos autos, para:
1) CONDENAR solidariamente as requeridas em obrigação de fazer, consistente na entrega do diploma e do histórico de graduação da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cessação fica condicionada à comprovação do cumprimento da obrigação;
2) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (data da sentença) e acrescida de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde o ato ilícito (05/05/2010).
Pelos fundamentos acima, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos (apenas com relação ao valor dos danos pleiteados), condeno as requeridas solidariamente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Sobrevindo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R I.
Irresignada, a parte EDUCON interpôs recurso de apelação alegando a ilegitimidade passiva ad causam, por ser uma empresa de tecnologia e não uma instituição de ensino, e que não estaria credenciada junto ao MEC para emissão de histórico escolar, diplomas e demais documentos.
A UNITINS em suas razões sustentou ser ente da administração indireta do estado do Tocantins, e que, portanto, gozaria de todos os privilégios processuais de fazenda pública. No mérito, alegou a inexistência de danos morais.
Jadlene Guedes Carvalho apresentou contrarrazões aos recursos de apelação.
Após, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Alexandre Herculano Abreu, que entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Vieram-me conclusos em 23/06/2020.
Este é o relatório

VOTO


Os recursos devem ser conhecidos, pois tempestivos e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Sociedade Civil de Educação Continuada - EDUCON e pela Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS, contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Laguna, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Jadlene Guedes Carvalho para expedição do seu diploma de conclusão de curso superior e condenação das requeridas em danos morais.
Encontra-se incontroverso nos autos que a parte autora, ora apelada, contratou com as rés a prestação de serviços educacionais, referente ao curso superior de Assistência Social, conforme cópia do contrato de prestação de serviços anexo aos autos (Evento 55, anexo 10), e conforme Ata de Colação de Grau (Evento 55, anexo 15) e declaração de conclusão do curso, juntados pela própria UNITINS (Evento 66, anexo 100).
Induvidoso, também, que, em 05/11/2009, a apelada apresentou requerimento de certidão de conclusão de curso, histórico escolar de graduação e programa de disciplinas cursadas (Evento 55, anexo 13), bem como, que na data de 14/07/2010, ainda encontrava-se aguardando pelos referidos documentos, conforme declaração expressa fornecida pela EADCON (Evento 55, anexo 14).
Salienta-se que as demandadas não apresentaram nenhum documento apto a desconstituir as alegações suscitadas pela apelada, ônus que lhes era incumbido (CPC, art. 373, inciso II).
Diante dessas premissas, passa-se à análise das razões recursais interpostas pelas apelantes.
De início, cumpre esclarecer que se trata de relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser dirimida com observância às normas e princípios da legislação consumerista, nos termos do art. e do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à EDUCON, a qual sustenta a tese de que é uma empresa de tecnologia e não uma instituição de ensino, além de que não estaria credenciada junto ao MEC para emissão de histórico escolar, diplomas e demais documentos e que, portanto, não é parte legítima para responder pelos danos causados à autora, tenho que tais argumentos não merecem prosperar.
Em análise do conjunto probatório, especialmente o contrato de prestação de serviços, observa-se que ambas as requeridas eram responsáveis pelo oferecimento de toda a estrutura necessária para o fornecimento do curso que a autora estava matriculada. Vejamos:
"Na qualidade de CONTRATADA, a SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob O n. 003.929.214/0001-35, com sede em Palmas, Esladodo Tocantins, na Quadra 14015 - Conjunto 1 Lote 2 -Av. Teotônio Segurado _Setor Sudoeste - Cep: 70.054-970 neste...

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