Acórdão nº 0005242-92.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 15-12-2016

Data de Julgamento15 Dezembro 2016
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo0005242-92.2016.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :23/09/2016
Data de julgamento :15/12/2016


0005242-92.2016.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00068781620148220501 Porto Velho (1ª Vara Criminal)
Paciente : Mateus Santos Costa
Impetrante : Paulo Francisco de Moraes Mota (OAB/RO 4902)
Impetrado : Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/Ro
Relator : Desembargador Valter de Oliveira



EMENTA

Habeas corpus. Corrupção passiva. Inépcia da denúncia. Reiteração de pedido. Identidade de fatos e direito anteriormente apreciados. Não conhecimento

A mera reiteração de pedido que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior torna inviável o próprio conhecimento do Habeas Corpus



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS

Os desembargadores Daniel Ribeiro Lagos e José Jorge Ribeiro da Luz acompanharam o voto do relator

Porto Velho, 15 de dezembro de 2016


DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :23/09/2016
Data de julgamento :15/12/2016


0005242-92.2016.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00068781620148220501 Porto Velho (1ª Vara Criminal)
Paciente : Mateus Santos Costa
Impetrante : Paulo Francisco de Moraes Mota (OAB/RO 4902)
Impetrado : Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/Ro
Relator : Desembargador Valter de Oliveira


RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Paulo Francisco de Moraes Mota em favor de Mateus Santos Costa, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, apontando como coator o juiz de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho.

Informa, em síntese, que:

1) foi denunciado nos termos do art.317, caput, do Código Penal nos Autos n.0006878-16.2014.8.22.0501;

2) a denúncia é inepta, haja vista não ter descrito, de forma individualizada, a conduta supostamente perpetrada;

3) anteriormente, impetrou o Habeas Corpus n.0000940-54.2015.8.22.0000, todavia, o writ não apreciou, de forma exaustiva, o pedido de trancamento da ação por inexistência da descrição da conduta do paciente.

Finalmente, pugna pela concessão da ordem, para que haja o trancamento da ação penal e sua consequente exclusão do polo passivo.

A autoridade tida como coatora (fls. 40/41) informou nos autos que o paciente foi denunciado com outros corréus como incurso no art. 317, caput, do Código Penal, nos Autos n.0006878-16.2014.8.22.0501. Afirma que a denúncia foi recebida em 6/5/2014, e o paciente foi citado em 1º/10/2014 e apresentou a defesa preliminar. Ao final, aduziu que a Ação Penal n. 0006878-16.2014.8.22.0501 encontra-se apensada às demais ações decorrentes da Operação Termópilas (Autos n.0001119-42.2012.8.22.0501 e 0001120-27.2012.8.22.0501).

O procurador de justiça manifestou-se preliminarmente pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA

Apesar dos fundamentos apresentados pelo impetrante e da documentação que instruiu a inicial, verifica-se que este writ é mera reiteração do pedido contido no Habeas Corpus n.0000940-54.2015.8.22.0000, em que se sustentou a inépcia da denúncia bem como a ilegalidade da interceptação telefônica pelo lapso temporal de 30 dias contínuos.

O acórdão julgado na sessão do dia 19/3/2015 por esta Câmara Criminal, por unanimidade,
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