Acórdão Nº 0005246-02.2008.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-10-2020

Número do processo0005246-02.2008.8.24.0018
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0005246-02.2008.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE VEDOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL NOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, E EM QUALQUER PERIODICIDADE NOS DEMAIS CONTRATOS; E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.

APELAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA MANTENÇA DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDA ATENDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO.

DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, SOBRETUDO PORQUE INAPLICÁVEL O ESTATUTO CONSUMERISTA À HIPÓTESE. RECLAMO DESPROVIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, TENDO EM CONTA A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS À CONSUMIDORA.

FINANCEIRA DEMANDADA QUE, MUITO EMBORA INTIMADA, NÃO APRESENTA TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 400, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTERIORMENTE PREVISTO NO ART. 359, INC. I, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973, NAQUILO QUE FOR PERTINENTE.

SUSTENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESE AFASTADA. CONTRATOS DE ABERTURA DAS CONTAS CORRENTES NS. 50.250-2 E 18.100-5 QUE NÃO PREVEEM O ANATOCISMO. DEMAIS AVENÇAS, POR OUTRO LADO, NÃO ACOSTADAS AO FEITO. PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. DECISÃO OBJURGADA CONSERVADA.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA CASA BANCÁRIA EMBARGADA, PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO NOVO CPC. ESTIPÊNDIO FIXADO EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (PARÂMETRO ESTIPULADO NA ORIGEM).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005246-02.2008.8.24.0018, da Comarca de Chapecó (3ª Vara Cível), em que é Apelante Banco do Brasil S/A, e são Apelados Espólio de Maria Lúcia Pompermayer e outro:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na porção restante, negar-lhe provimento; e fixar a verba honorária recursal devida aos patronos da autora em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (parâmetro estipulado na origem). Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Gilberto Gomes de Oliveira e Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

No Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Maria Lúcia Pompermayer e Aírton Carraro Júnior ajuizaram ação revisional contra Banco do Brasil S.A. (Autos n. 018.08.005246-8), objetivando a revisão dos contratos vinculados à Conta Corrente n. 18.100-5 da Agência n. 321-2 (fls. 2/33).

Sobreveio contestação (fls. 45/57).

Após, a financeira ré acostou aos autos o Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta de Poupança (fls. 61/62v.), Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (fls. 63/65v.), as Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta de Poupança (fls. 66/66v.), a Proposta de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (fls. 67/69), as Cláusula Gerais do Contrato de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta de Poupança (fls. 72/81), as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático (fls. 82/83) e o Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Banco do Brasil VISA Electron (fls. 84/88).

Sentenciando o feito (fls. 104/109), o MM. Juiz Marcelo Volpato de Souza julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 112/145) e a parte ré apresentou contrarrazões (fls. 152/155).

Após a ascensão do feito a esta Casa, o Exmo. Sr. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior decidiu, monocraticamente, anular, de ofício, a sentença, julgando prejudicado o apelo e, consequentemente, determinar a remessa do feito à origem (fls. 163/168).

A parte apelante agravou da decisão na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 170/173).

Com isso, em sessão realizada em 6.5.2013, a Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo (fls. 174/178).

Com o retorno dos autos à instância inicial, restou determinado à casa bancária a juntada de todos os pactos firmados entre as partes (fl. 181).

Foram acostados aos autos o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (fls. 189/190), o Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta de Poupança (fls. 194/195) e o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (fls. 196/199).

Após, intimada a juntar os extratos de conta corrente (fl. 216), a instituição bancária apresentou os documentos de fls. 222/695.

Com a determinação de juntada dos pactos especificados pela parte autora, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil (fl. 705), o banco requerido acostou ao caderno processual contratos já juntados, além de extratos bancários (fls. 717/1.018).

Realizada a substituição processual da autora Maria Lúcia por seu respectivo espólio (fl. 1.121), sobreveio nova sentença (fls. 1.157/1.165), na qual o MM. Juiz Marcos Bigolin julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que fez nos seguintes termos:

(...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para:

a) vedar a capitalização de juros em periodicidade mensal nos contratos de abertura das contas correntes ns. 50.250-2 e 18.100-5, permitida apenas a anual;

b) afastar a capitalização mensal de juros nos contratos não acostados aos autos, permitida apenas a anual;

(c) condenar a parte requerida à repetição de indébito simples, permitida eventual compensação entre crédito/débito, na forma simples, após apuração do saldo devedor, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso e, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, tudo com base no Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal Catarinense.

Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (conforme o §2º do artigo 85 do Código Processual) e, o réu, ao pagamento do remanescente das custas e honorários, ante a sucumbência recíproca, consoante o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários com exigibilidade suspensa para o Espólio de Maria Lúcia Pompermayer, em razão da concessão da gratuidade da justiça. (...) (fls. 1.164/1.165).

Irresignada, a financeira ré apelou. Nas suas razões recursais, aduziu a impossibilidade de revisar contrato livremente pactuado. Ademais, defendeu a mantença dos juros remuneratórios pactuados, a legalidade do anatocismo e a impropriedade da condenação a repetir o indébito (fls. 1.169/1.180).

Com as contrarrazões (fls. 1.224/1.233), subiram os autos a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

O apelo será analisado por tópicos.

Da admissibilidade recursal.

De início, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido em sua integralidade.

Isto porque, em relação à manutenção das taxas de juros remuneratórios pactuadas, carece interesse recursal ao banco apelante, uma vez que a medida restou atendida na origem (confira-se às fls. 1.160/1.161).

Dito isso, passa-se ao exame das teses recursais...

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