Acórdão nº 0005246-66.2015.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 27-06-2023

Data de Julgamento27 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0005246-66.2015.8.11.0002
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0005246-66.2015.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Efeitos]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[CAMILA RAQUEL DE CAMILLO - CPF: 031.231.191-57 (APELADO), NADESKA CALMON FREITAS - CPF: 502.482.601-97 (ADVOGADO), S. C. GOMES LOCACAO - CNPJ: 06.296.523/0001-03 (APELANTE), GILSON JOAQUIM SOARES - CPF: 649.935.901-72 (ADVOGADO), NADIELLY GARBIN FEITOSA - CPF: 013.654.671-47 (ADVOGADO), ALFREDO MARTINELLI SOBRINHO - CPF: 346.226.591-15 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PREFERÊNCIA. DANO FÍSICO PERMANENTE DEMONSTRADO. AUTORA SEM HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DETERMINANTE AO ACIDENTE. CONDUTA DA REQUERIDA. DANO MORAL OCORRIDO. VALOR MANTIDO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1- Requerido/apelante não tomou o devido cuidado ao adentrar à via, pois, certamente, se assim tivesse feito, o acidente não teria ocorrido. A manobra foi realizada e trouxe perigo a quem estava na preferencial, com consequente dano, sem observar a sua posição e direção. Quem invade/entra a preferencial e causa danos a quem nela está transitando normalmente, tem culpa no acidente.

2- A falta de habilitação, por si só, não têm o condão de retirar a responsabilidade da apelante.

3- Na hipótese em que o acidente de trânsito resulta em graves danos físicos à vítima, é inafastável reconhecer que houve a violação do patrimônio moral da vítima, proveniente da irrefutável repercussão causado à vida do acidentado, seja pela ótica da ocorrência da convivência por longo período de tempo de dor e sofrimento pelo autor, seja pelo viés de que atinge seu conceito de trabalhador/provedor de sustento que tem compromissos e deveres a cumprir. (N.U 0005040-74.2011.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2021, Publicado no DJE 30/04/2021).

4- Em relação ao arbitramento do quantum devido a título de compensação por dano moral, o Magistrado deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto.

5- Existe a presunção de demonstração devida dos danos materiais pelos recibos, cabendo à parte requerida comprovar fatos extintivos do direito da parte autora, o que não fez.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005246-66.2015.8.11.0002

APELANTE: S. C. GOMES LOCAÇÃO e outros

APELADO: CAMILA RAQUEL DE CAMILLO

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Recurso de Apelação interposto por S. C. GOMES LOCAÇÃO e outros contra sentença proferida em Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais e Materiais n. 0005246-66.2015.8.11.0002, código 389867, 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, movida por CAMILA RAQUEL DE CAMILLO, em que se julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão [...] para o a fim de CONDENAR os requeridos solidariamente a: a) Pagar de indenização a título de danos materiais, na quantia de R$ 10.613,79 (dez mil, seiscentos treze reais e setenta nove centavos), do que efetivamente foi pago, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (desembolso), e de juros de mora desde o acidente (Sumula n. 54 STJ); b) Pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso ocorrido (Súmula 54, STJ) (id. 168862786).

Afirma a apelante que a Autora, ora apelada, conduzia moto sem habilitação, ou seja, a Autora jamais podia estar pilotando naquele momento.

Declara que, ante a falta de habilitação e atenção na via, não resta dúvida que o acidente só ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Expõe que, Em todo o processo não há uma única provas que imputam aos recorrentes alguma infração de transito ou culpa pelo sinistro.”

Aduz que, Conforme o B.O. da própria Autora, o acidente aconteceu no dia 29.04.14, as 18h10. O segundo requerido esclareceu que parou logo após o ocorrido, cerca de 50 metros, e não 50 Km como alega a parte contraria, pois se assim fosse, pararia próximo de uma distância equivalente a Várzea Grande/Jangada. Ao parar percebeu que os populares estavam exaltado e saiu do local para evitar lixamento.”

Sustenta que Não é verdade que a Autora ficou sem socorro, pois os populares já estavam com ela no mesmo instante que caiu. Tanto é verdade que os populares cercaram o Recorrente no mesmo instante, bem como o SAMU foi acionado imediatamente, as 18h12, ou seja, a Autora foi amparada há 02 (dois) minutos após o acidente”.

Diz que não abandonaram a autora, tanto que comprou um colchão ovo para ela. Só não prestou melhores assistências porque os familiares não deixaram.”

Fala que não há no processo uma única prova que demonstra a culpa dos requeridos pelo sinistro, logo, não há que se falar em dano moral.

Argumenta que o valor arbitrado é muito excessivo. Isso porque a perícia constatou que a Autora não teve seu desempenho afetado, podendo trabalhar e viver sua vida de forma natural”.

Defende que não deram culpa no acidente, motivo pelo qual não deve ser responsabilizado pelas despesas hospitalares.

Consigna que os gastos com cirurgia e medicamentos foi uma opção da Autora, vez que é dever do estado a fornecer tratamento de forma gratuita.”

Entende que os supostos recibos anexados pela Autora não podem ser considerados, vez que são ilegíveis e sem identificação de quem os emitiram, bem como, foram anexos recibos de empresas totalmente incompatível na área de saúde.

Aduz que há vários recibos de posto de gasolina, que não tem ligação com farmácias ou hospital; Há recibos sem identificações de quem é e de qual empresa emitiram, bem como, não especificam qual foi o serviço ou o produto venderam.

Descreve que mesmo que os nobres julgadores entendam que alguma responsabilidade cabe aos recorridos, deve considerar apenas as notas fiscais devidamente emitidas por empresas competentes.

Salienta que a culpa do acidente é exclusivamente da vítima, mas não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer o reconhecimento da culpa concorrente. Tendo em vista que a recorrida também possui culpa no acidente, vez que não era motorista habilitada para dirigir em veículo, muito menos em via pública.”

Em suma, requer o provimento, devendo ser julgando improcedente, alternativamente, que seja minorado o valor da condenação dos danos morais e materiais (id. 168862789).

Decorreu-se o prazo sem contrarrazões (id. 168862796).

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Recurso de Apelação interposto por S. C. GOMES LOCAÇÃO e outros contra sentença proferida em Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais e Materiais n. 0005246-66.2015.8.11.0002, código 389867, 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, movida por CAMILA RAQUEL DE CAMILLO, em que se julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão [...] para o a fim de CONDENAR os requeridos solidariamente a: a) Pagar de indenização a título de danos materiais, na quantia de R$ 10.613,79 (dez mil, seiscentos treze reais e setenta nove centavos), do que efetivamente foi pago, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (desembolso), e de juros de mora desde o acidente (Sumula n. 54 STJ); b) Pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso ocorrido (Súmula 54, STJ) (id. 168862786).

Afere-se da inicial e também da contestação, que é incontroverso que a apelada/autora transitava de moto pela Av. Filinto Muller e que a apelante, com seu trator, saindo do bairro Jardim Paula, entrou na referida Avenida, ocasionando o abalroamento.

Isto se evidencia por relatos da inicial, boletim de ocorrência e até mesmo na própria contestação (id. 168862771, p. 134 seguintes).

Afere-se, com isto,...

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