Acórdão Nº 0005255-48.2014.8.24.0019 do Quarta Câmara Criminal, 04-03-2021

Número do processo0005255-48.2014.8.24.0019
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0005255-48.2014.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: JUVENIL DA SILVA (RÉU) APELANTE: TAYRAN MILTON CABRAL COELHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Concórdia, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lucas Moraes dos Santos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, e contra Tayrã Milton Cabral Coelho e Juvenil da Silva, imputando-lhes o comentimento do crime previsto no art. 180, caput, do mesmo diploma legal, pois, segundo consta na inicial:
Fato 01:
No dia 18 de junho de 2013, entre o período matutino e vespertino, no estabelecimento comercial localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 1076, Edifício Pilar Center, Centro, Município de Concórdia, o denunciado Lucas Moraes dos Santos, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) notebook, marca Acer, modelo E-machine E 627, avaliado em R$ 1.232,41 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos) e 01 (um) telefone celular, marca Powerpack, avaliado em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), pertencentes à vítima Sidinei Klein.
Por ocasião dos fatos, o denunciado Lucas, após arrombamento da porta que dava acesso ao estabelecimento da vítima, no endereço declinado, adentrou no local e subtraiu os bens descritos alhures de propriedade da vítima, Sidinei Klein, retirando-os, em seguida da esfera de disponibilidade desta.
Fatos 02 e 03:
Posteriormente, em data e horário não suficientemente esclarecidos nos autos, na Vila União, município de Concórdia, SC, o denunciado Tayrã Milton Cabral Coelho adquiriu, de Lucas Moraes dos Santos, 01 (um) notebook, marca Acer, modelo E-Machine E 627, avaliado em R$ 1.232,41 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos), objeto este que sabia ser produto de crime, tendo pago pelo bem R$ 100,00 (cem reais).
Em momento posterior, Juvenil da Silva, na escadaria da vitória, Vila União, Concórdia/SC, adquiriu de Tayrã Milton Cabral Coelho, o bem acima descrito, sabendo tratar-se de produto de furto, entregando a quantia de R$ 300,00 (duzentos reais) em espécie à Tayrã (Evento 78, DENUNCIA1-3, autos originários).
Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: a) condenar o réu Lucas Moraes dos Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal; b) condenar o acusado Tayrã Milton Cabral Coelho ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à entidade pública, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal, e; c) condenar o réu Juvenil da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à entidade pública, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal (Evento 79, SENT113-122, autos originários).
Inconformados com a prestação jurisdicional, os réus Tayrã e Juvenil interpuseram apelação criminal, mediante a qual postularam a absolvição, sustentando a ausência de dolo em suas condutas. Subsidiariamente, requereram a desclassificação do delito para a modalidade culposa (Evento 80, RAZAPELA149-157, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 84, CONTRAZ160-171, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo "conhecimento e pelo não provimento do recurso, reconhecendo-se de ofício a extinção da punibilidade dos réus Tayran e Lucas" (Evento 7, PARECER1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 657649v8 e do código CRC b82f808e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 10/2/2021, às 16:17:42
















Apelação Criminal Nº 0005255-48.2014.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: JUVENIL DA SILVA (RÉU) APELANTE: TAYRAN MILTON CABRAL COELHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1 Ab initio, tem-se que o recurso, no que diz respeito ao réu Tayrã, está prejudicado, diante do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Nesse viés, "conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a extinção da punibilidade, pela prescrição, afasta o interesse recursal por outras discussões de mérito" (AgRg no REsp 1605229/PR, rel. Min. Jorge...

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