Acórdão Nº 0005258-76.2010.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo0005258-76.2010.8.24.0040
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005258-76.2010.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: GABRIEL IZIDORO BARRETO (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença (evento 46, pp. 165-166), verbis:

Gabriel Izidoro Barreto opôs embargos à execução n. 0500080-89.2010.824.0040 ajuizada por Banco do Brasil S.A., aduzindo, em síntese, que o embargado busca judicialmente o ressarcimento de empréstimo firmado em cédula rural hipotecária n. 21/55078-6, na importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e vencida em 04/07/2005.

Requereu a declaração de inexigibilidade do título extrajudicial, afirmando que encontra-se ausente do título o requisito de data e lugar da emissão da cártula. Ainda, afirmaram fato de terceiro, justificando que os entes da União, Estado de Santa Catarina, além da Universidade Federal de Santa Catarina, Epagri e CODESC concorreram em seus atos ou omissões, para que a parte autora não pudesse continuar a pagar as parcelas contratuais. Afirmaram que a ausência de fiscalização e exame para a verificação das patologias existente por parte dos órgãos acima citados foi deficiente, impondo à parte autora um prejuízo em grande proporção.

Assim, requereu que seja declarada nula a cédula rural hipotecária e pignoratícia ou ainda, inexigível a cédula rural, uma vez que a mora se originou de fato de terceiro, tornando a sua execução onerosamente excessiva.

Pugnou pela revisão do contrato firmado pelas partes, com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, limitação dos juros remuneratórios 1% ao ano, ou ainda, alternativamente, 12% ao ano, afastamento da capitalização de juros, afastamento da mora, além de outros encargos.

Aduziu que a cláusula de comissão de reserva de crédito estipulada contratualmente não pode ser cobrada, uma vez a inexistência de previsão legal no decreto lei n. 167/1967, indo de encontro com o Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, requereu a não expropriação do bem dado em garantia e a procedência da demanda.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 41/88).

Recebidos os embargos, com efeito suspensivo, foi concedido o beneficio da justiça gratuita e determinada à parte embargada prazo para apresentação de impugnação.

Apresentada impugnação (fls. 94/116), a instituição financeira alegou que o contrato firmado com o embargante é válido e sustentando que a arguição de inexigibilidade de titulo não merece prosperar, e ainda levantou a inaplicabilidade do CDC, bem como afirmou que as cláusulas contratuais não estão abusivas.

Rebateu os demais pedidos portais e requereu a rejeição dos embargos à execução.

Réplica à impugnação às fls. 123/140.

Documentos acostados às fls. 146/160.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Os pedidos formulados nos embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, e 920, III, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos por Gabriel Izidoro Barreto contra Banco do Brasil S.A., para: a) afastar a alegação de nulidade e inexigibilidade do contrato; b) manter os juros remuneratórios à taxa efetiva de 8,750% (oito inteiros e setecentos e cinquenta milésimos) pontos percentuais ao ano; c) afastar a comissão de permanência e limitar os juros em 2%; d) vedar a liberação do bem dado em garantia real.

Diante da sucumbência reciproca, condeno o embargante em custas processuais em 70% (setenta por cento) e honorários advocaticios, estes que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais),os quais suspendo em razão da gratuidade da justiça concedida à fl. 91.

Condeno a casa bancária em custas processuais em 30% (trinta por cento) e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.211,00 (mil e duzentos reais).

P.R.I. (evento 16, pp. 165-178)

Opostos embargos de declaração (evento 57), estes foram rejeitados (evento 70).

Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que: a) a sentença objurgada não está devidamente fundamentada porquanto omissa no tocante à alegação de existência de caso idêntico julgado pelo Tribunal de Justiça Catarinense, no qual reconhecida a inexigibilidade da dívida; b) a Cédula Rural Hipotecária exequenda foi firmada com o objetivo de financiar a atividade de carcinicultura, mas no ano de 2005 foi afetada por vírus que promoveu a denominada "mancha branca", dizimando todo o cultivo de camarões e ensejando a inadimplência do financiamento; c) deve ser reconhecida a inexigibilidade do título, uma vez que a produção fomentada pelo empréstimo bancário acabou frustrada por fatos alheios à sua vontade e por risco que não lhe foi alertado; d) "o dano causado foi totalmente estranho ao contrato além de imprevisível e inevitável, requisitos estes caracterizadores da exoneração da responsabilidade por fato de terceiro que via de consequência tornou o contrato sem possibilidade de cumprimento através da produção de camarões, finalidade específica do pacto" (evento 76, doc. 1, p. 13). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 76).

Ofertadas contrarrazões (evento 82), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação manejado por Gabriel Izidoro Barreto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os "Embargos à Execução" n. 0005258-76.2010.8.24.0040 opostos em face de Banco do Brasil S.A. em razão da "Execução de Título Extrajudicial" n. 0500080-89.2010.8.24.0040.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Preliminar: da omissão da sentença objurgada e a afronta ao art. 489 do CPC/15

Aduz o recorrente que "não houve nem no decorrer do feito, nem na Sentença e também nos Embargos Declaratórios interpostos" a expressa análise do pedido de declaração da inexigibilidade do título em razão de fato de terceiro além de ocorrência de caso fortuito ou força maior (contaminação da atividade de cultivo de camarões pelo vírus...

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