Acórdão Nº 0005261-35.2013.8.24.0037 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0005261-35.2013.8.24.0037
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005261-35.2013.8.24.0037/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005261-35.2013.8.24.0037/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO: Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) ADVOGADO: EDUARDO MARIOTTI (OAB RS025672) APELADO: FLAVIO ROBERTO LITRENTO (AUTOR) ADVOGADO: JOSE FRANCIO (OAB SC019469) ADVOGADO: CAMILA PRONER (OAB SC031819) ADVOGADO: Claudia Hoffmann (OAB SC031500)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 202 - SENT1), verbis:

FLAVIO ROBERTO LITRENTO, qualificado nos autos, aforou a presente ação redibitória em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, também qualificada, objetivando Narra o requerente que em 19/03/2012 adquiriu um automóvel Ford/Fiesta 1.6 Flex, placas MJT6912, pelo valor de R$ 40.900,00, junto à concessionária Ford Divel - Distribuidora de Veículos Joaçaba, e que todas as revisões foram feitas regularmente nas concessionárias autorizadas Ford. Menciona que o veículo possui garantia de 12 meses, estendendo-se até 19/03/2013, contudo, afirma que ocorreram problemas mecânicos no veículo, o qual permaneceu em oficina por mais de 8 meses, durante o período da garantia, sendo-lhe entregue apto à circulação apenas em 18/10/2013, mas sem que todos os itens fossem reparados. Relata as intervenções realizadas no veículo, as quais revelam que o bem não fornece qualquer segurança ao autor, e os vícios apresentados autorizam sua devolução mediante restituição do valor pago. Postula, também, pela condenação da requerida ao pagamento por danos morais e pelos danos materiais, consistentes nas despesas em oficinas mecânicas. Em tutela de urgência, pugna para que seja colocado outro veículo a sua disposição, sob pena de multa diária. Juntou procuração e documentos (evento 162, Petição 1 - Informação 12-103).

A tutela de urgência restou indeferida, sendo determinada a citação da parte adversa (evento 162, Despacho 104-106).

Citada (evento 162, Ofício 108), a requerida habilitou-se nos autos e apresentou resposta na modalidade de contestação. Argumenta a inexistência de vício oculto e constata o uso indevido pelo demandante, o que configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da fabricante. Menciona que nas ocasiões em que o veículo fora levado às concessionárias, os problemas foram devidamente sanados, sendo o veículo entregue nas melhores condições. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, assim como se insurgiu quanto ao pedido de tutela de urgência, afirmando que o autor não está impossibilitado de trafegar com seu veículo. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais e a manutenção da decisão que indeferiu a tutela. Juntou documentos (evento 162, Contestação 117-Informação 180).

Houve réplica (evento 162, Réplica 182-185).

Designada data para audiência preliminar e intimadas as partes para especificação de provas (evento 162, Despacho 188), a requerida postulou pela produção de prova oral e pericial (evento 162, Petição 190-192).

Em audiência, a conciliação restou inexitosa. A requerida ratificou o pedido de produção de provas e o requerente pugnou pela realização de prova pericial. Houve saneamento do feito, deferindo-se a produção de prova oral, com designação de audiência, e nomeando-se perito judicial (evento 162, Termo de audiência 197-198).

Sobrevieram embargos de declaração opostos pela requerida, os quais foram rejeitados no evento 162, Petição 211.

Agravo retido interposto pela requerida (evento 162, Agravo Retido 214-222).

Ordenado o andamento processual, com determinação de expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas (evento 162, Despacho 230-232).

Devolvida a precatória e anexado o arquivo de vídeo (eventos 163 e 166).

Em audiência de instrução e julgamento, forma ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e tomado o depoimento pessoal do representante da requerida (eventos 167/169).

Aportou aos autos o laudo pericial (evento 177).

As partes solicitaram esclarecimentos e o laudo complementar foi apresentado no evento 189.

A parte autora apresentou alegações finais no evento 194 e a requerida no evento 196.

Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 202 - SENT1), da lavra do Magistrado Christian Dalla Rosa, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO ROBERTO LITRENTO em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo Ford/Fiesta 1.6 Flex, placas MJT6912, e CONDENAR a requerida à restituir integralmente à parte autora o valor pago pelo veículo (R$ 40.900,00), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) ao autor e 75% (setenta e cinco por cento) à requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ao procurador da parte adversa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, vedada a compensação. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem. Transitada em julgado, arquive-se.

Parte requerida opôs embargos de declaração (Evento 208 - EMBDECL1), o qual foi rejeitado (Evento 210 - DESPADEC1).

Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (Evento 219 - APELAÇÃO1), defendendo a inexistência de fundamento legal para desconstituição do negócio e a inaplicabilidade do disposto no artigo 18 da legislação consumerista. Alega ter o Magistrado a quo ignorado o fato inexistir vício que impossibilite o regular uso e tráfego do veículo, estando este apto para o fim a que se destina. Destaca o fato de o perito judicial ter reconhecido a inexistência de vícios de qualidade em relação às primeiras 05 (cinco) reclamações firmadas pelo autor, explicando terem sido as inconsistências encontradas na embreagem devidamente solucionadas. Atribuiu os problemas ocorridos no veículo ao seu mau uso pelo condutor, discorrendo sobre o resultado da perícia e a impossibilidade de ser responsabilizado pelos defeitos constatados. Destaca, ainda, o fato de o veículo contar com cerca de setenta e sete mil quilômetros rodados quando da realização da perícia, afirmando ser normal o surgimento de problemas depois de tanto tempo de uso. Cita jurisprudência para fundamentar suas assertivas, sublinhando serem as irregularidades apontadas na perícia passiveis de reparação. Aduz inexistir qualquer razoabilidade ou mesmo fundamento técnico ou jurídico capaz de justificar o desfazimento do negócio, pugnando a reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requer seja utilizada a tabela Fipe para fins de cálculo do valor do veículo a ser restituído ao autor, sem aplicação de correção monetária ou incidência de juros de mora. Rechaça, por fim, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, postulando, em caso de eventual manutenção da condenação, pela redução do quantum indenizatório fixado.

Contrarrazoado o recurso (Evento 223 - CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, recolhido o preparo pela demandada (Evento 218 - CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ford Motors Company Brasil Ltda contra Sentença proferida nos autos da ação redibitória c/c pedido de indenização movida por Flavio Roberto Litrento, na qual o Magistrado reconheceu ter sido demonstrada a existência de vício oculto, o qual tornou o automóvel impróprio ao uso e sem condições de segurança, julgando parcialmente procedente a lide, para declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo Ford/Fiesta 1.6 Flex, placas MJT6912, e condenar a requerida a restituir integralmente ao autor o valor pago pelo veículo (R$ 40.900,00), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambas acrescidas dos consectários legais e e 75% (setenta e cinco por cento), dos ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais, pretende a requerida a reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, pugnando, sucessivamente pela utilização da tabela Fipe para fins de apuração do valor a ser restituído, sem aplicação de correção monetária ou incidência de juros de mora. Por fim, repele a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo, em caso de eventual manutenção da condenação, a minoração do valor indenizatório fixado.

Delimitado o âmbito recursal, passa-se à...

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