Acórdão Nº 0005263-02.2013.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo0005263-02.2013.8.24.0038
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005263-02.2013.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005263-02.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: PEDRO GABRIEL ADRIANO ADVOGADO: JOUBERT DIEGO KALESKI XAVIER (OAB SC034493) ADVOGADO: HIPOCRATES FERNANDES (OAB SC007671) APELANTE: MARCOS LUI ADVOGADO: LUÍS PAULO ZANATTA (OAB SC012056) APELANTE: SAMUEL SILVEIRA ADVOGADO: LUÍS PAULO ZANATTA (OAB SC012056) APELANTE: DIEGO LUI ADVOGADO: LUÍS PAULO ZANATTA (OAB SC012056) APELANTE: JONATAN WILLIAN DA SILVA ADVOGADO: LUÍS PAULO ZANATTA (OAB SC012056) APELANTE: GRASIELE LUI SILVEIRA ADVOGADO: LUÍS PAULO ZANATTA (OAB SC012056) APELANTE: GIOMAR ZELMA ADVOGADO: Cesar Augusto Westphal Wojtech (OAB SC011060) APELANTE: GUIOMAR ZELMA ADVOGADO: Cesar Augusto Westphal Wojtech (OAB SC011060) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos da sentença proferida nos autos n. 0005263-02.2013.8.24.0038, em que controvertem, de um lado, Marcos Lui, Grasiele Lui Silveira, Diego Lui e Jonatan Willian da Silva, e de outro, Pedro Gabriel Adriano, Pedro Gabriel Adriano ME, Guiomar Zelma ME e Guiomar Zelma.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (ev. 483, sent. 1989):

Marcos Lui, Grasiele Lui, Samuel Silveira, Diego Lui e Jonathan Willian da Silva ajuizaram ação de indenização por danos morais, estéticos, e patrimoniais, cumulado com pedido de tutela de urgência em face de Guiomar Zelma ME, Guiomar Zelma, Pedro Gabriel Adriano ME e Pedro Gabriel Adriano.

1. Da Inicial

Os autores narraram que no dia 10 de dezembro de 2011 foram até o Parque Aquático Cascata do Piraí para um momento de lazer, sendo que para ingresso no parque efetuaram o pagamento de R$9,90 por pessoa. Salientaram que frequentaram diversas piscinas e toboáguas. No período da manhã, ao frequentar um toboágua de quase 200 metros, o autor Marcos visualizou que havia problemas nas emendas das placas, contudo, o monitor e o réu Pedro afirmaram que não havia qualquer problema. Dessa forma, continuaram a utilizar o brinquedo de forma individual e em conjunto, "trenzinho". Após inúmeras descidas individuais e coletivas, os autores resolveram descer novamente em "trenzinho", os cinco juntos, por volta das 14:30 horas. Nessa descida, no percurso de aproximadamente 200 metros, o autor Marcos, primeiro da fila, percebeu que algo estava errado a sua frente, visto que uma placa de fibra que estava fixada de maneira errada estava solta e não havia como evitar o choque. Com o desnível, a fibra ficou posicionada como uma lâmina e provocou cortes profundos. Quando a descida concluiu e os autores se encontraram na piscina, nenhum dos funcionários do parque aquático tinha capacidade de prestar primeiros socorros, o que só ocorreu com a chegada do corpo de bombeiros, quase 30 minutos após o ocorrido. Relataram que o parque estava descumprindo as normas técnicas de vistoria do corpo de bombeiros, a qual havia indeferido a abertura do parque em 22/11/2011. O parque aquático passou a ter a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA-SC, após o acidente, ou seja, somente no dia 14/12/2011. Os autores afirmaram acerca da necessidade da presença dos sócios das empresas rés no polo passivo da demanda, ante a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, caso as empresas não possuam condições de arcar com as indenizações. Salientaram que os ferimentos do autor Marcos foram os mais sérios, pois era o primeiro da fila. O referido autor decepou parte da coxa, nádega e quase perfurou intestino, vindo a fraturar a bacia. A autora Graziela teve ferimento profundo na região da virilha e na perna direita, poderia ter perdido a perna, possuindo risco de morte. O autor Samuel cortou os dois calcanhares, vindo a quebrar os ossos do pé. O autor Diego teve ferimento na coxa direita, panturrilha e glúteo direito. Já o autor Jonatan teve corte no pé direito e fratura no mesmo pé. Pelo acidente ocorrido, os autores postularam indenização por danos materiais, estéticos, moral, lucro cessante, pensão. Bem como, requereram que os réus arquem com as despesas de tratamento psicológico para os autores. Quanto ao pedido de danos materiais, o autor Marcos requereu a condenação dos réus no valor total de R$12.719,19 a titulo de despesas médicas e medicamentos. Já autora Graziele postulou a condenação em R$809,78 para cobrir os valores despendidos com medicamentos. O autor Samuel requereu o pagamento de danos materiais em R$139,57. E o autor Jonatan requereu a condenação em R$94,54. No que concerne ao lucro cessante, o autor Marcos postulou a condenação total de R$5.846,75. Já a autora Graziele requereu a condenação em R$797,76. O autor Samuel postulou a condenação dos réus ao pagamento da diferença entre o benefício previdenciário que recebe e o valor que recebia quando estava laborando na empresa Tupy S.A até que seja liberado para o trabalho ou venha a ser aposentado por invalidez. No que tange ao pedido de pensão, os autores Marcos e Samuel requerem que os réus sejam compelidos ao pagamento de porcentagem concernente à sua redução funcional. No que concerne ao dano moral e ao dano estético, os autores Marcos, Graziele e Samuel requerem que os réus peguem o montante de R$150.000,00 para cada tipo de dano à cada um dos autores. Já o autor Diego postula o pagamento de 50.000,00 para cada um dos danos. E o autor Jonatan requer a condenação em R$100.000,00, para cada um dos danos. Em pedido de tutela de urgência requereram que os réus sejam compelidos a arcar com as despesas em futuras operações plásticas. Bem como que seja efetuado o bloqueio de bens dos réus Juntaram documentos e fixaram o valor da causa em R$1.120.000,00.

2. Das Contestações

Contestação das rés Guimar Zelma - ME e Guiomar Zelma - As rés apresentaram contestação impugnando, preliminarmente, o benefício de justiça gratuita deferido aos autores. No mérito, as rés salientaram que no momento do acidente os autores estavam em 7 pessoas no toboágua e que o acidente só ocorreu pelo excesso de peso. Afirmaram que os autores descumpriram as normas técnicas de segurança ao descer em 7 pessoas no tobogã. Ademais, salientaram que o parque possuía alvará de funcionamento no dia do acidente. No que concerne a responsabilidade pelo acidente, afirmaram que este ocorreu por culpa exclusiva dos autores, ao descumprir as normas de segurança, não havendo responsabilidade dos réus pelos danos advindos do acidente. Afirmaram que os autores agiram de má-fé com os fatos e pedidos elencados na inicial, postulando a condenação dos mesmo em litigância de má-fé. Quanto aos pedidos realizados em tutela de urgência, salientaram que o pedido de haveres futuros que eventualmente possam ocorrer com os autores é inviável e incabível, considerando que não há qualquer fundamentação para o requerido. Já o pedido de bloqueio de bens dos réus é desnecessário, pois possuem apenas o parque aquático.

Contestação dos réus Pedro Gabriel Adriano - ME e Pedro Gabriel Adriano - Os réus apresentaram contestação requerendo aplicação do prazo em dobro, tendo em vista que a litisconsorte nos autos e os procuradores são diferentes. Alegaram, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de condição da ação, bem como sua a ilegitimidade passiva. Ademais, impugnaram o deferimento do benefício de justiça gratuita aos autores. No mérito, afirmaram que o parque aquático é de propriedade exclusiva da ré Guiomar Zelma, sendo o réu Pedro apenas administrador da empresa. Narrou que no dia do acidente, todos os brinquedos possuíam monitores para prestar assessoramento aos visitantes. Afirmou que os autores agiram com negligência, imprudência e imperícia por utilizaram o brinquedo em 7 pessoas, atingindo o peso limite do aparelho, descumprindo as normas de segurança. Alegaram que os danos não decorrem de responsabilidade dos réus, uma vez que inexiste nexo de causalidade, pois a culpa é exclusiva dos autores, não cabendo as indenizações requeridas na inicial. Requereram a condenações dos autores em litigância de má-fé.

3. Das Reconvenções

Reconvenção de Guiomar Zelma - ME e Guiomar Zelma - As rés, ora reconvintes, salientaram que no dia 10/11/2011 os reconvindos passaram o dia no Parque Aquático, utilizando os tobogãs para seu divertimento. Entretanto, por mais que houvesse placas de aviso e monitores informando acerca da impossibilidade de descer em grupo no tobogã, onde ocorreu o acidente, os autores desrespeitaram as regras e desceram em 7 pessoas. Devido ao acidente, os autores difamaram e caluniaram os reconvintes, tal fato gerou diversos danos, não só financeiros. Postularam a condenação dos autores, ora reconvindos, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais à pessoa física do sócio e à pessoa jurídica. Reconvenção de Pedro Gabriel Adriano - O réu, ora reconvinte, afirmou que o parque aquático é de exclusiva titularidade da ré Guiomar Zelma. Afirmou que no dia do acidente, os monitores haviam chamado a atenção dos reconvindos diversas vezes por descer o tobogã em 7 pessoas, sendo que o permitido é somente 1 pessoa por vez. Salientou que, conforme laudo técnico, o acidente ocorreu devido ao acesso de peso. Relatou que os reconvindos difamaram sua imagem diversas vezes na mídia. Dessa forma, postulou a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Ademais, requereu a condenação por litigância de má-fé dos autores.

4. Da Decisão de Tutela de Urgência - A decisão de pp. 1268/1272 indeferiu o pedido de tutela de urgência para bloqueio dos bens dos réus.

5. Réplica às Contestações dos réus Manifestação à contestação das rés Guiomar Zelma - ME e Guimar Zelma - Os autores apresentaram manifestação (pp.1273/1291) à contestação das rés, salientando que a contestação e a reconvenção dos réus são intempestivas, considerando que o prazo era até o dia 11/07/2013 e as rés apresentaram contestação e...

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