Acórdão Nº 0005273-33.2014.8.24.0031 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-01-2021
Número do processo | 0005273-33.2014.8.24.0031 |
Data | 27 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0005273-33.2014.8.24.0031/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: PATRICIA BELZ KOEPP (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (RÉU)
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009018964v2 e do código CRC 46e67008.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 17/2/2021, às 18:20:51
RECURSO CÍVEL Nº 0005273-33.2014.8.24.0031/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: PATRICIA BELZ KOEPP (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (RÉU)
EMENTA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PAGAMENTO DO ADICIONAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2010, ARTIGO 49, IX E ARTIGO 55. CONTUDO, ATIVIDADE CONSIDERADA SALUBRE. JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
"[...] AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, QUE NÃO SE SUBMETE AO CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS DESCRITOS NO ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SEDIMENTAÇÃO DO TEMA QUE PERMITE O JULGAMENTO DE PLANO, DISPENSANDO-SE INCLUSIVE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. [...]." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0004649-81.2014.8.24.0031, DE INDAIAL, REL. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-03-2019)
PRETENSÃO DO SERVIDOR EM RECEBER INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NA PORTARIA N. 1.761/2007, PORTARIA N. 1.234/2008, PORTARIA N. 2.008/2009, PORTARIA N. 3.178/2010, PORTARIA N. 459/2012, PORTARIA N. 260/2013 E PORTARIA N. 314/2014, TODAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FEDERAL...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: PATRICIA BELZ KOEPP (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (RÉU)
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009018964v2 e do código CRC 46e67008.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 17/2/2021, às 18:20:51
RECURSO CÍVEL Nº 0005273-33.2014.8.24.0031/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: PATRICIA BELZ KOEPP (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (RÉU)
EMENTA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PAGAMENTO DO ADICIONAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2010, ARTIGO 49, IX E ARTIGO 55. CONTUDO, ATIVIDADE CONSIDERADA SALUBRE. JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
"[...] AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, QUE NÃO SE SUBMETE AO CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS DESCRITOS NO ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SEDIMENTAÇÃO DO TEMA QUE PERMITE O JULGAMENTO DE PLANO, DISPENSANDO-SE INCLUSIVE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. [...]." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0004649-81.2014.8.24.0031, DE INDAIAL, REL. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-03-2019)
PRETENSÃO DO SERVIDOR EM RECEBER INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NA PORTARIA N. 1.761/2007, PORTARIA N. 1.234/2008, PORTARIA N. 2.008/2009, PORTARIA N. 3.178/2010, PORTARIA N. 459/2012, PORTARIA N. 260/2013 E PORTARIA N. 314/2014, TODAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FEDERAL...
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