Acórdão Nº 0005275-76.2017.8.24.0005 do Primeira Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo0005275-76.2017.8.24.0005
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005275-76.2017.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: RAFAEL LUIZ BASSI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de RAFAEL LUIZ BASSI, pelo cometimento, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Art. 16, IV, da Lei 10.826/03) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 17 dos autos originários):

No dia 19.6.2017, por volta de 23h50min, na rua Dom Afonso, Vila Real, nesta cidade, o denunciado RAFAEL LUIZ BASSI foi surpreendido por Guardas Municipais portando/transportando uma arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, guardas municipais que estavam em rondas rotineiras notaram um forte odor da droga popularmente conhecida como maconha, vindo do veículo que era conduzido pelo investigado, motivo pelo qual fizeram o acompanhamento e o abordaram logo adiante.

Em seguida, verificaram que existiam quatro ocupantes no veículo, procedendo-se a abordagem pessoal de todos, tendo sido encontrado pequena quantidade de entorpecentes com cada um dos deles.

Em revista veicular, os integrantes da guarnição encontraram um revólver, marca Rossi, com seu número de identificação suprimido, com capacidade para 5 (cinco) tiros, de aço inox e coronha de madeira, além de 1 (uma) munição calibre .38 SPL SP intacta e 1 (um) coldre cor preta, e os entorpecentes, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 11.

O investigado agiu dolosamente, com consciência da ilicitude da sua conduta ao guardar, transportar ou possuir arma de fogo e munição de arma de fogo, sem autorização legal para tanto.

[...]

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 101 dos autos originários):

DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO RAFAEL LUIZ BASSE, qualificado, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, tudo em decorrência da prática do ilícito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 c/c o art. 65, III, "d", do CP. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de limitação de finais de semana, assim como consta da motivação deste decisum.

A pena de multa será paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (CP, art. 51).

[...]

Inconformado, Rafael interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma: a absolvição em razão do erro de tipo; da atipicidade material da conduta e do estado de necessidade. Ao fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Evento 14 destes autos).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 18 destes autos).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. Ernani Dutra, que se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 21 destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1262303v2 e do código CRC 683e20c7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 9/8/2021, às 18:32:33





Apelação Criminal Nº 0005275-76.2017.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: RAFAEL LUIZ BASSI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Rafael Luiz Bassi em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.

Presentes os pressupostos autorizadores, o magistrado sentenciante determinou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana.

1. Admissibilidade.

O recurso interposto preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual é parcialmente conhecido.

Isso porque, postula a defesa em suas razões recursais seja substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme requerimento III, fl. 7 do Evento 14, RAZAPELA1.

No entanto, conforme sumariado, a substituição pretendida já restou operada pelo juízo de origem, carecendo tal pretensão, portanto, de interesse recursal.

Em situação semelhante, extrai-se:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000706-68.2015.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Ernani Guetten de...

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