Acórdão Nº 0005278-13.2003.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo0005278-13.2003.8.24.0008
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005278-13.2003.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: URSULA MUELLER (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO: MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) APELANTE: EDGAR PAULO MULLER (Espólio) ADVOGADO: MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) APELANTE: HENRY LUIZ MUELLER (Inventariante) ADVOGADO: MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) APELADO: DENISE GERTRUDES HASSE (Sucessor) (EMBARGADO) ADVOGADO: LEONARDO FLECK DO CANTO (OAB SC044143) APELADO: ALINE HASSE (Sucessor) (EMBARGADO) ADVOGADO: LEONARDO FLECK DO CANTO (OAB SC044143)

RELATÓRIO

Espólio de Úrsula Mueller e Espólio de Edgar Paulo Mueller, ambos representados por Henry Luiz Mueller, interpuseram recurso de apelação da sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, Monica do Rego Barros Grisolia, nos autos dos embargos à execução opostos contra Denise Gertrudes Hasse e outros, em curso perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que se deu nos seguintes termos (evento 107/1G):

URSULA MUELLER e ESPÓLIO DE EDGAR PAULO MULLER, representado pela inventariante, ajuizaram Embargos à Execução em face de HELLMUTH HASSE, onde afirmam, em síntese, a nulidade do título executivo frente o exercício de agiotagem e aplicação de juros excessivos.

Juntaram os documentos que entenderam pertinentes.

Intimados, os embargados impugnaram o feito aduzindo as razões pelas quais entendem que as preliminares devem ser afastadas. No mérito, defenderam a legalidade dos títulos executivos frente a ausência de prática de agiotagem ou incidência de juros excessivos.

Saneado, foram afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial.

Todavia, a embargante renunciou a prova requerida, frente a impossibilidade de realização da perícia grafotécnica em virtude de seu estado de saúde.

Logo após, diante do falecimento do embargado, foi determinada a habilitação de seu espólio.

Por conseguinte, foi deferida a produção de perícia grafotécnica indireta. Entretanto, a embargante não efetuou o recolhimento dos honorários advocatícios.

Sobreveio habilitação da herdeira de Hellmuth Hasse.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

[...].

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por URSULA MUELLER e ESPÓLIO DE EDGAR PAULO MULLER nestes embargos à execução.

Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Junte-se cópia desta sentença nos autos 0008533-86.1997.8.24.0008.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais (evento 114/1G), preliminarmente, os apelantes reiteraram os termos do agravo retido do evento 83/1G, pugnando pela extinção da execução, em razão da prescrição intercorrente, bem como pela falta de protesto dos avalistas e a ilegitimidade passiva de Úrsula Mueller. No mérito, sustentaram, em síntese, que: (a) os títulos estavam prescritos quando do ajuizamento da ação; (b) o exequente não promoveu o andamento do processo, o que caracteriza o abandono da causa; (c) não houve protesto em relação aos avalistas; (d) os títulos são nulos, pois decorrem da prática de agiotagem, cujos documentos não foram impugnados pela parte embargada. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar extinta a ação de execução.

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (evento 122/1G), pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão de a recorrente ter falecido há anos.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído à Quinta Câmara de Direito Civil, que determinou sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 13/2G).

Vieram os autos conclusos.

Pela petição do evento 17/2G, foi noticiado o óbito da recorrente, sobrevindo a regularização da representação processual (evento 25/2G) e o deferimento da habilitação do espólio na decisão do evento 28/2G.

Após oportunizada a regularização, o pagamento em dobro do preparo recursal foi comprovado no evento 41/2G.

Retornaram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Anota-se, ainda, que foi regularizada a representação processual da recorrente, inclusive com a expressa concordância da parte apelada (evento 26/2G), motivo pelo qual afasta-se o pleito pelo não conhecimento do recurso realizado em contrarrazões.

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1 Agravo retido

Consoante registrado no relatório, na apelação oferecida pelos embargantes/executados, a parte recorrente reiterou o agravo retido interposto no evento 83/1G, agravo retido 66/68, pugnando por sua apreciação como preliminar da apelação, em observância à norma estabelecida no art. 523 do CPC/73, nestes termos:

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

Desse modo, como matéria preliminar do recurso de apelação dos embargantes, passa-se ao conhecimento do agravo retido, interposto no evento 83/1G, agravo retido 66/68.

2.1.1 Tempestividade dos embargos à execução

A insurgência relativa à tempestividade dos embargos à execução perdeu seu objeto, uma vez que este ponto da decisão agravada foi reformado pela decisão 72-75 (evento 83/1G), nestes termos: "À vista do exposto, em juízo de retratação, reformo, parcialmente, a decisão de fls. 41/45, para reconhecer a tempestividade dos embargos opostos pelo espólio, com base no art. 523, § 2º, do CPC.

Desse modo, não é mais possível conhecer da matéria, em razão da falta de interesse recursal.

2.1.2 Prescrição

Sustentam os agravantes configurada a prescrição intercorrente, em razão das sucessivas manifestações fora do prazo pelo exequente nos autos da ação de execução.

Como sabido, a prescrição intercorrente não possuía previsão no Código de Processo Civil de 1973, e sua construção jurisprudencial se baseia na aplicação da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo do direito de pretensão do direito material.

Com efeito, a prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório.

Sobre o tema, é oportuno destacar a lição de Humberto Theodoro Júnior:

Acontece que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do credor, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo. Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Poder-se-ia objetar que, interrompida pela citação, a prescrição somente voltaria a correr depois de encerrado o processo (Cód. Civil, art. 202, parágrafo único). A regra, no entanto, pressupõe processo que esteja em andamento regular, não aquele que, anomalamente, tenha sido acometido de paralisação por longo tempo, isto é, por tempo superior àquele em que a obrigação seria atingida pela prescrição (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 46ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 490/491).

No caso dos autos, a execução funda-se em nota promissória (evento 135/1G, anexos 7-10), de modo que o prazo para contagem da prescrição intercorrente deve ser idêntico ao prazo prescricional da pretensão executória do título de crédito, que é de 3(três) anos, nos termos do art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.

Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam...

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