Acórdão Nº 0005290-47.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Criminal |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
4
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
2ª CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL DE 13 a 20 DE JULHO DE 2023.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005290-47.2017.8.10.0001
APELANTE : JERRY AUGUSTO MACEDO BUCELES JÚNIOR
ADV.(A/S) : ADRIANO WAGNER ARAÚJO CUNHA – MA9345-A
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO
RELATOR : DesembargadorFranciscoRONALDOMACIELOliveira
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, IV, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO PARA POSITIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme art. 593, III, “d”, do CPP, admite-se apelação contra a decisão do Tribunal do Júri quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, caso em que, nos termos do §3º do referido artigo, a instância revisora deverá anular o veredito e sujeitar o réu a novo julgamento.
2. No caso, não se verifica a apontada contrariedade, uma vez que o Ministério Público pleiteou a condenação do acusado pelo crime de homicídio qualificado pela redução/impossibilidade de defesa da vítima, tendo os jurados, por maioria, encampado a tese acusatória, sendo certo que, embora o recorrente tenha negado a prática do crime, uma testemunha presente no local e momento do fato, ouvido em plenário, apontou ele como autor do delito, especificamente como o por disparar contra o ofendido, que estava desarmado e empinando pipa no momento do fato, o que também é corroborado pelo relato indireto de outras testemunhas.
3. Assim, a opção dos jurados por uma das versões apresentadas em plenário em detrimento do interesse da outra parte não autoriza a cassação do veredito, devendo se preservar a decisão dos jurados, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos vereditos.
4. Considerando que o aumento da pena-base não está vinculado a critérios matemáticos, bem como o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o delito de homicídio qualificado (12 a 30 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 6 anos e 9 meses devido à negativação de três circunstâncias judiciais, pois o aumento corresponde a uma fração de 1/8 desse intervalo, valor que a jurisprudência do STJ usualmente considera adequado. Precedentes.
5. Não há razão concreta para a redução da pena-base em razão do comportamento da vítima, quando, tendo sido esse vetor neutralizado pelo juiz de primeira instância, a defesa não logra indicar ou comprovar qualquer atitude provocativa ou negligente por parte da vítima, nem se extrai dos autos qualquer evidência de que o ofendido, de algum modo, tenha contribuído, facilitado ou provocado a prática do crime.
6. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005290-47.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, 20 de julho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JERRY AUGUSTO MACEDO BUCELES JÚNIOR, por seu advogado constituído, contra a sentença de Id. 15004738, p. 272-276, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís, comarca da Ilha, que, em conformidade ao veredicto do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, IV, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, negando-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade.
Segundo consta da denúncia (Id. 15004736, p. 02-04), no dia 18/03/2017, por volta das 17h00min, nas dependências do posto de combustível “BR Gaizão”, próximo ao Hospital da Criança, situado na Avenida dos Franceses, bairro Alemanha, nesta cidade, o acusado e o então corréu Paulo Raphael Martins Oliveira (absolvido na mesma sentença), agindo com animus necandi e dificultando a defesa da vítima, mediante cinco disparos de arma de fogo, mataram Gabriel Durans Trovão.
Ainda segundo a denúncia, o acusado, aproveitando-se que a vítima estava desprevenida, brincando com os amigos de empinar pipa na rua, lhe reduziu a possibilidade de defesa.
Decretada a prisão preventiva do apelante em 10/04/2018 (Id. 15004736, p. 166-170), a qual foi cumprida em 23/04/2018 (Id. 15004738, p. 183).
A denúncia foi recebida em 09/05/2018 (Id. 15004736, p. 178).
O acusado foi pronunciado em 12/04/2019 (Id. 15004738, p. 81-86).
Encerrada a fase instrutória, em sessão de julgamento realizada no dia 12/02/2021, em conformidade ao veredito do Conselho de Sentença, foi prolatada a já mencionada sentença condenatória, da qual ora recorre o apelante, sustentando, em síntese: a) que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não há prova robusta acerca da autoria delitiva atribuída ao apelante, mas apenas depoimento testemunhal; b) quanto à dosimetria da pena, que a pena-base fixada foi desproporcional, tendo em vista que não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, bem como porque “o comportamento da vítima influenciou, sim, para a prática da conduta delituosa e não há fundamentação para a aplicação no patamar fixado pelo juízo”.
Com base nesses...
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
2ª CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL DE 13 a 20 DE JULHO DE 2023.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005290-47.2017.8.10.0001
APELANTE : JERRY AUGUSTO MACEDO BUCELES JÚNIOR
ADV.(A/S) : ADRIANO WAGNER ARAÚJO CUNHA – MA9345-A
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO
RELATOR : DesembargadorFranciscoRONALDOMACIELOliveira
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, IV, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO PARA POSITIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme art. 593, III, “d”, do CPP, admite-se apelação contra a decisão do Tribunal do Júri quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, caso em que, nos termos do §3º do referido artigo, a instância revisora deverá anular o veredito e sujeitar o réu a novo julgamento.
2. No caso, não se verifica a apontada contrariedade, uma vez que o Ministério Público pleiteou a condenação do acusado pelo crime de homicídio qualificado pela redução/impossibilidade de defesa da vítima, tendo os jurados, por maioria, encampado a tese acusatória, sendo certo que, embora o recorrente tenha negado a prática do crime, uma testemunha presente no local e momento do fato, ouvido em plenário, apontou ele como autor do delito, especificamente como o por disparar contra o ofendido, que estava desarmado e empinando pipa no momento do fato, o que também é corroborado pelo relato indireto de outras testemunhas.
3. Assim, a opção dos jurados por uma das versões apresentadas em plenário em detrimento do interesse da outra parte não autoriza a cassação do veredito, devendo se preservar a decisão dos jurados, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos vereditos.
4. Considerando que o aumento da pena-base não está vinculado a critérios matemáticos, bem como o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o delito de homicídio qualificado (12 a 30 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 6 anos e 9 meses devido à negativação de três circunstâncias judiciais, pois o aumento corresponde a uma fração de 1/8 desse intervalo, valor que a jurisprudência do STJ usualmente considera adequado. Precedentes.
5. Não há razão concreta para a redução da pena-base em razão do comportamento da vítima, quando, tendo sido esse vetor neutralizado pelo juiz de primeira instância, a defesa não logra indicar ou comprovar qualquer atitude provocativa ou negligente por parte da vítima, nem se extrai dos autos qualquer evidência de que o ofendido, de algum modo, tenha contribuído, facilitado ou provocado a prática do crime.
6. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005290-47.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, 20 de julho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JERRY AUGUSTO MACEDO BUCELES JÚNIOR, por seu advogado constituído, contra a sentença de Id. 15004738, p. 272-276, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís, comarca da Ilha, que, em conformidade ao veredicto do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, IV, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, negando-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade.
Segundo consta da denúncia (Id. 15004736, p. 02-04), no dia 18/03/2017, por volta das 17h00min, nas dependências do posto de combustível “BR Gaizão”, próximo ao Hospital da Criança, situado na Avenida dos Franceses, bairro Alemanha, nesta cidade, o acusado e o então corréu Paulo Raphael Martins Oliveira (absolvido na mesma sentença), agindo com animus necandi e dificultando a defesa da vítima, mediante cinco disparos de arma de fogo, mataram Gabriel Durans Trovão.
Ainda segundo a denúncia, o acusado, aproveitando-se que a vítima estava desprevenida, brincando com os amigos de empinar pipa na rua, lhe reduziu a possibilidade de defesa.
Decretada a prisão preventiva do apelante em 10/04/2018 (Id. 15004736, p. 166-170), a qual foi cumprida em 23/04/2018 (Id. 15004738, p. 183).
A denúncia foi recebida em 09/05/2018 (Id. 15004736, p. 178).
O acusado foi pronunciado em 12/04/2019 (Id. 15004738, p. 81-86).
Encerrada a fase instrutória, em sessão de julgamento realizada no dia 12/02/2021, em conformidade ao veredito do Conselho de Sentença, foi prolatada a já mencionada sentença condenatória, da qual ora recorre o apelante, sustentando, em síntese: a) que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não há prova robusta acerca da autoria delitiva atribuída ao apelante, mas apenas depoimento testemunhal; b) quanto à dosimetria da pena, que a pena-base fixada foi desproporcional, tendo em vista que não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, bem como porque “o comportamento da vítima influenciou, sim, para a prática da conduta delituosa e não há fundamentação para a aplicação no patamar fixado pelo juízo”.
Com base nesses...
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