Acórdão Nº 0005291-60.2013.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-04-2020

Número do processo0005291-60.2013.8.24.0008
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005291-60.2013.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: ANDREA KRISTIANE KLOTZ (AUTOR) APELANTE: MARGUIT KLOTZ (AUTOR) APELANTE: ADRIANA KARINA KLOTZ (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Arminio Klotz ajuizou "ação revisional com pedido de tutela antecipada" em face de Banco Santander S/A contando que as partes firmaram cédula de crédito bancário de confissão e renegociação de dívida - n.º 00334627320000012150, no valor da R$ 80.923,64.
Alegou que este montante é fruto de contratos pretéritos, eivados de cláusulas abusivas (IOF de forma capitalizada, taxas administrativas, comissão de permanência, tabela PRICE e juros remuneratórios), pugnando a revisões dos pactos para afastá-las. Também, requereu a concessão da justiça gratuita e da antecipação de tutela.
1.2) Do encadernamento processual
Foi comunicado o falecimento da parte autora, tendo seus sucessores se habilitado.
Por decisão interlocutória (item 232-233), proferida em 28/11/2017, a Juíza Substituta Cibelle Mendes Beltrame, concedeu prazo de 15 dias para a parte autora emendar a inicial "a) especificando quais as cláusulas que efetivamente pretende revisar; b) apontando, por meio de cálculo contábil, o valor incontroverso da parcela/dívida, nos termos supra mencionados".
Em resposta, a parte acostou a petição que repousa nos itens 238/241, discorrendo sobre as cláusulas que pretende revisar, mas sem apontar o valor tido por incontroverso.
1.3) Da sentença
No ato compositivo da lide (item 243), proferido em 26/07/2019, a Juíza de Direito Cíntia Gonçalves Costi, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
1.4) Do recurso
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de Apelação Cível (evento 58 - item 247), alegando que "somente após a apresentação do contrato as recorrentes poderão especificar as cláusulas que querem revisar, e também apresentar o cálculo do valor incontroverso. Ou seja, a juntada dos contratos pela parte recorrida é essencial para a continuidade da demanda" (evento 58). Discorreu sobre a incidência do CDC e, ao final, requereu a reforma do julgado.
1.5) Das contrarrazões
Presente (evento 256).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre os pressupostos da peça portal revisional.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Antes de mais nada, faz-se necessário destacar que a sentença é nula, em razão da falta de fundamentação, porquanto seus termos são genéricos e restringem-se em dizer que não foi atendida decisão pretérita.
Contudo, diante do contido no caderno probatório, tem-se a possibilidade de, desde já, analisar os pressupostos da peça portal, de modo a incidir, por analogia, o contido no art. 282, § 2º do CPC, que diz "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Busca a parte apelante reformar a decisão que extinguiu o processo pela ausência de emenda da inicial, nos termos da decisão exarada em 28/11/2017 (itens 232/233).
Sobre o assunto, além dos...

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