Acórdão nº 0005295-50.2016.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0005295-50.2016.8.11.0042
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0005295-50.2016.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[LEONARDO VICTOR NUNES DA SILVA - CPF: 051.665.691-05 (APELANTE), KARINNE DAYDAME PEDROSO RENNO - CPF: 698.167.781-49 (ADVOGADO), CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - CPF: 056.014.781-39 (APELANTE), OLAIR DE OLIVEIRA - CPF: 447.053.601-68 (ADVOGADO), ANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA DOMINGOS DA SILVA - CPF: 047.663.741-42 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), CLINJER JORDAO DA SILVA - CPF: 055.697.851-08 (APELANTE), YURI FRANCISCO DA SILVA - CPF: 065.851.741-43 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MARCIO BRITO DE SOUSA (VÍTIMA), MARIANO CORREIA DE SOUSA - CPF: 910.433.101-00 (VÍTIMA), LUZIA BRITO CAETANO (VÍTIMA), LEANDRO BRITO DE SOUSA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO [EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS] - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR – PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO APELANTES – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – MÉRITO – PRIMEIRO APELANTE – NÃO DEMONSTRADO ENVOLVIMENTO NO ROUBO, AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NA ARMA DO CRIME, MENOR DE 21 ANOS E INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM A PENA DE MULTA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA E AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - SEGUNDO APELANTE – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NENHUM OBJETO ENCONTRADO NA SUA RESIDÊNCIA, NÃO PORTOU/POSSUIU ARMA DE FOGO, MENORIDADE RELATIVA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA – TERCEIRO E QUARTO APELANTES – PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – QUINTO APELANTE – NÃO HÁ PROVAS PARA CONDENAÇÃO, A MAJORANTE DA ARMA DE FOGO NA LEI ANTIGA“DEIXOU DE EXISTIR”, CRIME ÚNICO, INEXISTÊNCIA DO CONCURSO DE AGENTES E CAUSAS DE AUMENTO INIDÔNEAS – PEDIDO DE ABSVOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DAS PENAS – PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS APELANTES - APRESENTAÇÃO DAS PESSOAS A SEREM RECONHECIDAS - CERTEZA DA VÍTIMA SOBRE A AUTORIA DO ROUBO - PROVAS JUDICIALIZADAS SUFICIENTES - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIAS - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL MILITAR – AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – APREENSAÕ DE OBJETO SUBSTRAÍDO NA POSSE DE UM APELANTE - ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NO ROUBO DEMONSTRADO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE – USO DE ARMA DE FOGO – DESLOCAMENTO DA TIPIFICAÇÃO PARA OUTRO PARÁGRAFO – MAJORANTE PRESERVADA – ENTENDIMENTO DO TJMT E TJMG – CONCURSO FORMAL – MESMO CONTEXTO FÁTICO – VÍTIMAS DIFERENTES – PATRIMÔNIOS DISTINTOS – JULGADOS DO TJMT – CONCURSO DE AGENTES – UNIÃO DE ESFORÇOS E EFETIVO ENVOLVIMENTO NA EMPREITADA – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO – ARESTO DO TJMT – APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES – NÃO HÁ VEDAÇÃO – FRAÇÃO ÚNICA DE 1/3 – ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES PROVIDOS PARCIALMENTE PARA REDUZIR AS PENAS.

O reconhecimento de pessoa [presencialmente ou por fotografia], realizado na fase do inquérito policial, deve ser relativizado quando as provas judicializadas se mostrarem suficientes para demonstrar a autoria delitiva (STJ, HC 643.260/SP; AgRg no HC 647.545/SC).

Afigura-se possível que o julgador, destinatário das provas, “convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho” (STJ, AgRg no HC 663.844/SE).

“Deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do delito de roubo circunstanciado, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos por meio das declarações firmes e coerentes da vítima nas duas fases processuais. Outrossim, como é sabido, em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. Ademais, existindo o reconhecimento fotográfico do apelante - que foi ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa -, ele serve, também, como meio idôneo de prova para fundamentar a sua condenação. Logo, não se pode cogitar a aplicação, em seu favor, do brocardo jurídico in dubio pro reo, uma vez que o conjunto probatório encontradiço nestes autos não deixa dúvida ou questionamento sobre a consistência do édito condenatório, restando, pois, afastada a aplicação do art. 386, VII do Código de Processo Penal.” (TJMT, AP NU 0022834-63.2015.8.11.0042)

Responde por roubo não só o autor direto da conduta que levou a subtração dos bens, “mas, também, aquele que conscientemente anuiu ao intento criminoso e de qualquer forma concorreu para a prática delitiva” (TJMT, AP NU 0002571-70.2017.8.11.0064).

“[...]- Descabido o pedido absolutório quando a prova demonstra que o réu participou ativamente do crime de latrocínio. - Se o réu planejou o crime e tinha condições de prever a ocorrência de resultado mais grave, contribuindo, ainda, com a fuga da coacusada e o transporte e ocultação da 'res furtiva', inviável a desclassificação do latrocínio para favorecimento real ou o reconhecimento da participação de menor importância. - (TJMG, AP N.U 1.0720.20.001548-8/001)

As alterações advindas com a Lei n. 13.654/2018 não promoveram a descriminalização da referida causa de aumento, mas apenas o deslocamento de sua tipificação para o primeiro inciso do novo § 2º-A, com o intuito de prever um maior aumento de pena (TJMT. N.U. 0016800-53.2007.8.11.0042).

“A Lei 13.654/18 não revogou a majoração da pena do roubo pelo emprego de arma de fogo, apenas atribuiu fração de exasperação diferente, devendo ser operada a ultratividade da lei, nos casos de crimes cometidos anterior à data de entrada em vigor, mediante o emprego de arma de fogo” (TJMG. Apelação Criminal n. 1.0079.17.001363-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias – 5.3/2021).

“O cometimento do roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, configura “o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos” (STJ, AgRg no REsp 1853865/SP; TJMT, AP N.U 0043828-44.2017.8.11.0042” (TJMT, N.U 1000581-19.2022.8.11.0010).

“ Comprovada a união de esforços e o efetivo envolvimento dos apelantes na empreitada criminosa, resta evidenciada a unidade de desígnios sendo, pois, impossível o afastamento da majorante do concurso de agentes. E pelas mesmas razões, inexiste participação de menor importância em relação àquele que efetivamente atua em conjunto com o comparsa e executa o crime de forma indivisível, colaborando para o sucesso da empreitada criminosa (…)” (TJMT. N.U 0008785-73.2011.8.11.0004).

O c. STJ firmou entendimento no sentido de que “a aplicação cumulativa das mencionadas majorantes com a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não é vedada pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal (STJ. AgRg no HC n. 801.698/SP).

Recursos do primeiro e segundo apelantes providos parcialmente para reduzir as penas.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO NU 0005295-50.2016.8.11.0042 - CLASSE CNJ - 417- COMARCA DE CUIABÁ

APELANTE(S): CLINJER JORDAO DA SILVA

ANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA DOMINGOS DA SILVA

YURI FRANCISCO DA SILVA

CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO

LEONARDO VICTOR NUNES DA SILVA

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelações criminais interpostas por CLINJER JORDAO DA SILVA, ANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA DOMINGOS DA SILVA, YURI FRANCISCO DA SILVA, CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO e LEONARDO VICTOR NUNES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos de ação penal (NU 0005295-50.2016.8.11.0042), que os condenou por roubo majorado [emprego de arma de fogo e concurso de pessoas], sendo o primeiro a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, e o segundo, terceiro, quarto e quinto apelantes a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, todos em regime inicial semiaberto - art. 157, §2º, I e II do CP - (ID 177319985).

CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO argui nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento legal. No mérito, sustenta que: 1) não teria sido demonstrado seu envolvimento no roubo; 2) “não fora encontrado nenhum material genético do apelado na arma do crime”; 3) possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos; 4) demonstrou “a total incapacidade financeira do Apelante arcar com aplicação da sanção da pena de multa”.

Requer o provimento para que seja absolvido. Subsidiariamente, reduzidas as penas e afastada a pena de multa (ID 159382153).

LEONARDO VICTOR NUNES DA SILVA suscita nulidade do reconhecimento fotográfico sob a assertiva de que ocorreu “fora do que preconiza os termos do art. 226 do CPP. No mérito, alega: 1) insuficiência probatória para condenação; 2) “nenhum objeto da “res furtiva” fora encontrado na posse ou casa do apelado”; 3) não portou/possuiu a arma de fogo, sob a assertiva de que não tem vestígios genéticos no revólver apreendido; 4) fazer jus a atenuante da menoridade relativa; 5) não possuir condições financeiras para pagamento da pena de multa.

Pugna para que seja...

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