Acórdão Nº 0005300-92.2017.8.24.0004 do Quinta Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo0005300-92.2017.8.24.0004
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005300-92.2017.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: LUCIA CARDOZO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Lúcia Cardozo, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 76 da ação penal):

Em data e horário a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, porém notadamente no primeiro semestre de 2017, na Avenida Santa Catarina, n. 506, bairro Centro, Balneário Arroio do Silva/SC, a denunciada LÚCIA CARDOZO, animus furandi, subtraiu, mediante abuso de confiança, coisa alheia móvel.

Ao agir, a denunciada LÚCIA CARDOZO aproveitou-se do trabalho que detinha de diarista, na residência localizada no endereço acima citado, para subtrair os seguintes objetos: 1 (uma) aliança de ouro anatômica, 10 ou 14 kl, avaliada em R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais); 1 (uma) tornozeleira de ouro 18 kl, avaliada em R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais); 1 (um) relógio de ouro 10 kl, avaliado em R$ 1.019,00 (mil e dezenove reais); 1 (uma) corrente de ouro 18 kl, avaliada em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais); 1 (um) crucifixo de ouro 18 kl, avaliado em R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais); 2 (dois) anéis falange prata, avaliados em R$ 40,00 (quarenta reais); 1 (um) Long, marca Mormaii, cor preta, avaliado em R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais); 4 (quatro) blusas, cor preta, avaliadas em R$ 80,00 (oitenta reais); 1 (uma) choker, cor preta, avaliada em R$ 30,00 (trinta reais); 1 (um) óculos, cor preta, marca Chilli Beans, avaliado em R$ 191,00 (cento e noventa e um reais) e 1 (um) óculos, cor preta, com detalhe branco, avaliado em R$ 100,00 (cem reais), totalizando o valor de R$ 4.021,00 (quatro mil e vinte e um reais)1 . Ressalta-se que todos os bens pertencem a vítima Dayane Freitas da Rosa Leonardelli.

Recebida a denúncia (doc. 78 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 105 da ação penal), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar a ré à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (doc. 114 da ação penal), no qual pleiteou sua absolvição por ausência de provas, sob o argumento de que a condenação foi baseada em meras presunções e nas alegações apenas da vítima.

Pugnou, ainda, pela fixação de honorários recursais à defensora dativa nomeada.

Foram apresentadas contrarrazões no doc. 115 da ação penal.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Protásio Campos Neto, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (doc. 3).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2899844v10 e do código CRC 51da60f9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 24/11/2022, às 6:16:58





Apelação Criminal Nº 0005300-92.2017.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: LUCIA CARDOZO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

A apelante pleiteou sua absolvição sob o argumento de que não houve provas suficientes a atestar sua conduta, uma vez que a condenação se baseou apenas nas palavras da vítima e que a testemunha ouvida nos autos pouco contribuiu para a elucidação dos fatos.

Todavia, como se verá, razão não lhe assiste.

Em que pese a insurgência defensiva, a materialidade e a autoria do crime estão demonstradas pelo boletim de ocorrência (doc. 4 e 5 da ação penal), pelo auto de avaliação indireta (doc. 66 da ação penal) e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais.

Na fase policial, a vítima Dayane Freitas da Rosa Leonardeli afirmou (doc. 6 da ação penal):

[...] que, deseja confirmar o inteiro teor assentado no boletim policial que originou o presente procedimento, aduzindo que...

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