Acórdão Nº 0005309-46.2007.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo0005309-46.2007.8.24.0023
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005309-46.2007.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELANTE: ELIZABETE ESPINDOLA WAGNER RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada, o qual alterado em virtude do acolhimento parcial dos aclaratórios:

Elizabete Espindola Wagner, qualificado(a, os, as) à fl. 02, ajuizou(aram) a presente ação de indenização por danos materiais, danos morais, estéticos provenientes de ato ilícito em face de Brasil Telecom S/A, também qualificado(a, os, as) nos autos, alegando que no dia 12/04/2006 transitava na Praça XV de Novembro no centro de Florianópolis quando, em razão de uma buraco aberto no chão para a manutenção de cabos de telefonia sem qualquer sinalização, veio a sofrer uma queda que ocasiou a fratura do seu antebraço.

Aduziu que em razão da gravidade da lesão passou por intervenção cirúrgica no dia 11/05/2006, tendo que arcar com diversos gastos no decorrer do tratamento.

Sustentou que em razão do acidente ficou impossibilitada de trabalhar como doceira, trabalho que lhe gerava uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 800,00.

Fundamentou os pedidos, requereu a concessão da justiça gratuita e requereu em sede de tutela antecipada a antecipação dos lucros cessantes com o pagamento mensal de R$ 800,00 pela parte ré. Em tutela final, requereu a procedência do pedido com a condenação da ré ao ressarcimento dos gastos despendidos com a hospitalização e tratamento, bem como ao pagamento do tratamento médico, lucros cessantes no valor de R$ 800,00 mensais e danos morais no importe de R$ 50.000,00.

A tutela antecipada foi deferida em parte às fls. 19/20.

Citada, a parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente a necessidade de denunciação da lide à empresa contratada para realização dos serviços de manutenção. No mérito, defendeu não haver dano ilícito tampouco dano moral a ser indenizado, bem como a ausência de comprovação dos lucros cessantes relativos à atividade laborativa, requerendo a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 66/70).

A preliminar de denunciação da lide foi indeferida na decisão proferida em audiência (fl. 86), ocasião em que foram também deferida a realização de prova pericial e testemunhal.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada às fls. 136/139, na qual colheu-se o depoimento da autora e duas testemunhas.

Expedida carta precatória para oitiva das demais testemunhas, seus depoimentos encontram-se às fls. 224, 225, 238, 239.

O laudo pericial foi juntado às fls. 517/526.

A parte autora apresentou alegações finais às fls. 558/567 e a ré às fls. 586/590.

(...)

Em face do que foi dito, revogo a tutela antecipada concedida e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Elizabete Espíndola Wagner contra Brasil Telecom S.A. para condenar o réu a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos estéticos, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da publicação da sentença (súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do Código Civil, a partir da data do evento danoso (12/04/2006) (súmula 54 do STJ).

Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), ficando a cobrança relativa à parte autora condicionada à comprovação de ter perdido a condição legal de necessitada, no prazo prescricional de cinco anos (art. 98, §3º, do CPC), ante o deferimento da gratuidade.

Acrescenta-se que as partes interpuseram recurso de apelação, a ré, preliminarmente pugnando pela análise do agravo retido e, no mérito, sustentando inexistência de relação de consumo e a ausência dos requisitos da responsabilidade subjetiva e, a autora, por sua vez, o reconhecimento dos lucros cessantes e danos materiais, além da majoração das indenizações por dano moral e estético e requerendo, assim, a reforma da sentença.

As partes apresentaram contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição dos pedidos recursais.

VOTO

Inicialmente, convém analisar o agravo retido, convertido por ocasião da interposição de agravo de instrumento, manejado pela parte ré (evento 312, agravo 90-97, dos autos originários), objetivando reformar a decisão que indeferiu a denunciação da lide de empresa terceirizada que supostamente prestaria serviços para si...

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