Acórdão nº 0005309-85.2013.8.11.0059 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 23-05-2023
Data de Julgamento | 23 Maio 2023 |
Case Outcome | Procedência |
Classe processual | Criminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Número do processo | 0005309-85.2013.8.11.0059 |
Assunto | Falsidade ideológica |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0005309-85.2013.8.11.0059
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Falsidade ideológica, Maus Tratos]
Relator: Des(a). PEDRO SAKAMOTO
Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ORLANDO DOS SANTOS - CPF: 701.430.621-90 (RECORRIDO), WILSON ALVES FERREIRA - CPF: 041.814.271-88 (ADVOGADO), A sociedade (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MAUS TRATOS DE ANIMAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VIRTUAL DA PENA E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RÉU – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR E PROSSEGUIMENTO DO FEITO – ACOLHIMENTO – INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA HIPOTETICAMENTE APLICADA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – SÚMULA 438 DO STJ – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Inviável a extinção da punibilidade com esteio no reconhecimento da prescrição em perspectiva ou virtual da pena, uma vez que não encontra amparo na legislação vigente.
A Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça traz vedação expressa, pois é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, nos autos da ação penal n. 0005309-85.2013.8.11.0059, código 49642, que tramita em desfavor do acusado Orlando dos Santos, em virtude da suposta prática dos crimes insculpidos no art. 32 da Lei 9.605/98 e art. 299, caput, do Código Penal.
O magistrado singular, com base na prescrição em perspectiva da pena, declarou a extinção da punibilidade do réu (Id. 162618217, p. 117).
Nas razões recursais, o parquet pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e dar prosseguimento ao feito (Id. 162618217, pp. 120-124).
Em sede de contrarrazões, a defesa pleiteia o desprovimento do recurso (Id. 162618217, pp. 137-142).
Em juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão por seus próprios fundamentos (Id. 162618217, p. 144).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou, per relationem, pelo provimento do recurso ministerial (Id. 167205169).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso manejado pelo parquet.
Consoante relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que julgou extinta a punibilidade do réu Orlando dos Santos pelo reconhecimento da prescrição virtual.
Depreende-se da exordial acusatória, em síntese:
“Em 23 de setembro do ano de 2012, por volta das 19h00, na Av. Brasil, 781, nos fundos do Lava-Jato do Bia, em Confresa-MT, o denunciado ORLANDO DOS SANTOS praticou ato de abuso e maus-tratos a animal doméstico e omitiu em documento público declaração falsa ou diversa daquela que deveria estar escrita com o fim de alterar verdade sobre fato jurídico relevante. (...)” – Id. 162618217, p. 48.
Diante disso, o recorrido foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 32 da Lei 9.605/98 (maus tratos de animais) e art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), na forma do art. 69 do CP.
Consta que a denúncia foi recebida em 23 de abril de 2015.
Em 6 de junho de 2019, o magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição antecipada da pena (prescrição virtual), extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (Id. 162618217, p. 117).
Na decisão recorrida, o juiz singular tomou como parâmetro uma perspectiva da reprimenda a ser imposta, em caso de eventual condenação, o que ocasionaria a prescrição. Com base nisso, sustentou a ausência do interesse de agir e declarou, ao fim, a extinção da punibilidade do réu, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Inconformado, o parquet interpôs o presente recurso refutando os argumentos delineados na sentença e...
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