Acórdão Nº 0005310-47.2013.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0005310-47.2013.8.24.0079
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0005310-47.2013.8.24.0079, de Videira

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE OBTER PROVENTOS INTEGRAIS, AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE DOENÇA DO TRABALHO. ART. 40, § 1º, I, DA CRFB/88. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU QUE A DOENÇA FOI AGRAVADA PELO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. CONCAUSA VERIFICADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS.

A considerar que o laudo pericial consigna expressamente que a doença que acomete a parte autora apresenta nexo causal com o trabalho antes exercido, é evidente o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do inciso II do art. 27 da LCM n. 23/02.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUTARQUIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA DA AUTORA.

"Havendo pedido na via administrativa, na qual, inclusive, se concedeu a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao servidor, inegável que, nesta data, a autarquia previdenciária já tinha ciência da moléstia que o acometia, divergindo apenas quanto a existência do nexo etiológico. Logo, não é data de juntada do laudo pericial em juízo que deve ter início a percepção do benefício de forma integral, mas sim da data da aposentação com proventos proporcionais." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.030038-9, de Blumenau, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7.10.10).

ENCARGOS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 11.960/09 DECLARADA INCONSTITUCIONAL QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO STF (RE N. 870.947, TRIBUNAL PLENO, j. 20.9.17). DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPCA). JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA.

Ao tratar dos encargos de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública - oriundas de relação jurídica não-tributária - o Supremo Tribunal Federal, em 20.9.2017, nos autos em repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), decidiu que: a) a Lei n. 11.960/09 é constitucional no que se refere à fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; b) a Lei n. 11.960/09 é inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Na ocasião, a Suprema Corte definiu que o índice a ser aplicado é o IPCA.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005310-47.2013.8.24.0079, da comarca de Videira 2ª Vara Cível em que é Apelante Zilda Todt Bellozupko e Apelado Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz e Desembargador Cid Goulart.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Francisco Oliveira Neto

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Zilda Todt Bellozupko contra sentença que, nos autos da "ação de revisão de proventos de aposentadoria" ajuizada em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID, julgou improcedente o pedido inicial (fls. 171/174).

Em suas razões sustentou, em suma, que possui direito de receber aposentadoria com proventos integrais, na medida em que a moléstia que lhe acomete (síndrome do impacto em ombro direito e esquerdo, com impacto bilateral) apresenta nexo de causalidade com as atividades laborais exercidas, devendo ser aplicado, assim, o disposto no art. 27, inciso II, c/c art. 28, caput, da Lei Complementar Municipal n. 23/2002. Aduziu, ademais, que não possui condições de exercer outras atividades para garantir o sustento de sua família, pois "conta com 51 (cinquenta e um) anos de idade, doenças graves na coluna, e a autora sabe apenas escrever o seu nome".

Requereu, assim, (a) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo os valores serem calculados a partir da data da concessão da aposentadoria; (b) o pagamento das prestações vencidas e vincendas, relativas ao benefício que lhe for concedido, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, deduzidos os valores pagos; (c) fixação dos honorários advocatícios; e (d) renovação do pedido de justiça gratuita (fls. 177/185).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 188/200.

Em seguida, a Exma. Desa. Denise Volpato determinou a remessa dos autos a este Órgão Fracionário, em razão da incompetência da Câmara de Direito Civil para conhecer e julgar o feito (fls. 211/214).

Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público no feito (fls. 219/221).

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.

2. De início, destaca-se que o provimento jurisdicional foi emitido na vigência do CPC/73, motivo pelo qual os requisitos de admissibilidade devem observar aquela codificação.

A esse respeito, o STJ emitiu o Enunciado administrativo número 2, com o seguinte conteúdo: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Superada essa fase, passa-se à apreciação do mérito.

3. Pretende a autora a revisão de sua aposentadoria por invalidez, concedida com proventos proporcionais, para recebê-los de forma integral, ao argumento de que a moléstia é decorrente das atividades laborais, ou seja, 'doenças do trabalho' (fl. 11).

De acordo com o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, vigente à época dos fatos, assim dispõe sobre a aposentadoria por invalidez:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; [...]"

Por sua vez, a Lei Complementar Municipal n. 23/02, de Videira, assim dispõe sobre a aposentadoria por invalidez:

"Art. 27. A incapacidade que ensejará a aposentadoria por invalidez poderá ser decorrente de:

I - acometimento das seguintes doenças ou afecções, especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, entre outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei federal;

II - acidente em serviço ou moléstia profissional;

III - acidente de qualquer natureza ou causa.

§ 1º Entende-se como acidente em serviço, aquele que ocorre pelo desenvolvimento de atividades a serviço da Administração Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente da capacidade para o desenvolvimento de suas funções.

§ 2º Consideram-se moléstias profissionais as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I, não sendo consideradas as seguintes:

a) a inerente a grupo etário;

b) a que não produza incapacidade laborativa.

§ 3º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou a redução permanente da capacidade laborativa.

Art. 28. Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição para o caso previstos no inciso III do art. 27 e integral nos demais casos" (grifou-se).

Em análise à legislação de regência no âmbito local, depreende-se que os proventos de aposentadoria por invalidez serão pagos de forma integral nas hipóteses de doenças graves especificadas em lei (art. 27, I, da LCM n. 23/02) e nos casos de "acidente em serviço ou moléstia...

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