Acórdão Nº 0005327-93.2018.8.24.0019 do Quarta Câmara Criminal, 17-09-2020

Número do processo0005327-93.2018.8.24.0019
Data17 Setembro 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Em Sentido Estrito n. 0005327-93.2018.8.24.0019, de Concórdia

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

RECURSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). PRONÚNCIA. RECURSO DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO.

PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DOS RÉUS MATHEUS, FERNANDO E VANDERLEI. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. STANDARD PROBATÓRIO COM ELEMENTOS SUFICIENTES, EM TESE, À ESTAMPA DAS PROVAS ACUSATÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 415 NÃO ATENDIDOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INDEVIDA. SITUAÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO.

ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECUSO DO RÉU GENTIL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO BROCARDO QUE VISA GARANTIR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES DO SFT.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DOS RÉUS MATHEUS, FERNANDO E VANDERLEI. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ANIMUS NECANDI.

AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). RECURSOS DOS RÉUS MATHEUS, FERNANDO, GENTIL E VANDERLEI. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE VALORATIVA DAS PROVAS QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL (ART. 121, §2º, III, DO CP). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

RECURSOS DOS RÉUS MATHEUS, FERNANDO, GENTIL E VANDERLEI CONHECIDOS E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0005327-93.2018.8.24.0019, da comarca de Concórdia Vara Criminal em que é Recte/Recdo(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Rcrdo/Rcrte(s) Gentil da Silva Bussolaro e outros.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos réus Matheus Jefferson Piva, Fernando Porpério dos Santos, Gentil da Silva Bussolaro e Vanderlei de Candido da Cruz; e conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Custas legais.

O julgamento em sessão presencial por videoconferência, nos termos dos arts. 236, § 3º, 937, § 4º, 193, 196 e 217 do CPC c/c art. 3º do CPP, e do Ato Regimental n.1 de 19 de março de 2020, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Alexandre d'Ivanenko, sem voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Sidney Eloy Dalabrida e Zanini Fornerolli.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil.

Florianópolis, 17 de setembro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Concórdia/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados Fernando Porpério dos Santos, Mateus Jefferson Piva, Gentil da Silva Bussolaro e Vanderlei de Candido da Cruz, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória de fls. 296-300:

Na madrugada de 14 de outubro de 2018, entre 3 e 4 horas da manhã, na Rua Osvaldo Zandavalli, em frente ao estabelecimento "Tulipa Bar", Centro, Município de Concórdia/SC, Fernando Porpério dos Santos, Mateus Jefferson Piva, Gentil da Silva Bussolaro e Vanderlei de Candido da Cruz, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agiram tencionando matar Jorge Wendel Gonçalves Silva, resultado que posteriormente se consumou.

Consoante apurado, na ocasião, a vítima e os denunciados participavam de evento realizado no estabelecimento "Tulipa Bar". Por volta de 03h30min, a vítima decidiu ir embora do local, momento em que encontrou o denunciado Fernando e ambos iniciaram uma discussão, motivada por uma desavença antiga ocorrida no bairro onde moravam.

Na sequência, ao perceber que Jorge e Fernando discutiam, o denunciado Mateus - que já não possuía bom relacionamento com Jorge -, investiu contra aquele, agredindo-o com socos. Aderindo à conduta de Mateus e Fernando e os denunciados Gentil e Vanderlei igualmente agrediram a vítima, desferindo-lhe diversos socos e chutes.

Não fosse isso o suficiente, o denunciado Mateus muniu-se com uma pedra e acertou Jorge por trás, desferindo-lhe um golpe na cabeça, o que fez com ele caísse praticamente inconsciente.

Ainda não satisfeitos, mesmo com Jorge prostrado ao chão e sem possuir qualquer chance de defesa, ocasião em que já sangrava muito pelos olhos, nariz e boca, Mateus passou a pisar e chutar a cabeça da vítima. Fernando, Gentil e Vanderlei também chutaram a vítima por diversas vezes, quando ela já estava caída, inclusive atingindo sua cabeça.

O intento homicida era tanto que, mesmo com algumas pessoas tentando intervir para apartar a contenda e impedir que as agressões continuassem, os denunciados prosseguiram agredindo Jorge, principalmente em sua cabeça. Ainda, durante as agressões, Fernando esbravejava que beberia o sangue da vítima e que tinham que matá-lo.

As agressões só cessaram com a presença dos seguranças do estabelecimento (que inclusive tiveram que derrubar Fernando para conseguir contê-lo) e com a chegada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, quando os denunciados, então, se evadiram do local.

A vítima foi conduzida em estado grave ao Hospital São Francisco, de Concórdia, vindo a falecer naquele nosocômio, às 15 horas do dia 15/10/2018, em razão de traumatismo crânio encefálico, ocasionado pela agressão brutal que sofrera, consoante Laudo Pericial Cadavérico de p. 277-280.

O crime foi cometido por motivo torpe, na medida em que os denunciados praticaram-no por vingança em razão de desentendimento pretérito ocorrido com a vítima. Conforme apurado, em data que poderá ser melhor precisada durante a instrução processual, a vítima sofrera tentativa de furto de um amigo dos denunciados e, por ter resistido à investida criminosa, passou a receber provocações deles, principalmente de Mateus, que, quando o encontrava, afirmava: "vamos ver se você é macho". Também, se apurou que Mateus e Jorge estavam se relacionando com a mesma menina, o que também teria motivado o crime.

Ressalte-se que, a circunstância do motivo torpe também se estende aos denunciados Fernando, Gentil e Vanderlei, pois, cientes da existência de desavença, aderiram ao intento de Mateus e igualmente agiram para ceifar a vida de Jorge.

Ainda, estando a vítima impossibilitada de reagir e levando em consideração o número de golpes levados principalmente na cabeça, bem como o período em que permaneceu nessa situação até receber atendimento médico - omitido pelos denunciados - tem-se que Jorge sofreu intenso e desnecessário sofrimento, restando demonstrado, pois, que o crime foi cometido com emprego de meio cruel.

Além disso, o delito também foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que, não fosse suficiente a superioridade numérica de agressores contra uma única pessoa - ue estava desarmada e desacompanhada -, Jorge foi agredido pelas costas, atingido na cabeça por uma pedra, o que, aliado aos diversos socos e chutes sofridos, certamente dificultou ainda mais que se postasse em pé, tanto que caiu ao chão, praticamente desacordado, e não mais se levantou. Somado a isso, quando já estava prostrado na calçada, Jorge permaneceu sendo agredido pelos denunciados, principalmente na cabeça (região vital), ficando, desse modo, totalmente sem condições de reagir.

Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância proferiu sentença pronunciando os réus Matheus Jefferson Piva, Fernando Porpério dos Santos, Gentil da Silva Bussolaro e Vanderlei de Candido da Cruz pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 841-869).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a inclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal (fls. 878-887).

O acusado Gentil da Silva Bussoralo também recorreu, postulando a impronúncia, diante da inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate. Subsidiariamente requer o afastamento da qualificadora do motivo torpe (fls. 889-901).

Igualmente irresignados, os acusados Matheus Jefferson Piva e Fernando Porperio dos Santos interpuseram recurso em sentido estrito, em cujas razões requerem a impronúncia por insuficiência probatória ou a absolvição sumária, provado não serem autores do fato. Subsidiariamente pleiteiam a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte ou o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (fls. 910-928).

Ainda, o acusado Vanderlei de Cândido da Cruz recorreu pretendendo a impronúncia por insuficiência probatória. Subsidiariamente pleiteia a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte ou o afastamento da qualificadora do motivo torpe (fls. 942-955).

Contra-arrazoado (fls. 956-959; 963-969; 973-992 e 995-999), o Juiz de primeira instância manteve a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos (fls. 932 e 961).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto...

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