Acórdão Nº 0005330-44.2017.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 14-06-2022

Número do processo0005330-44.2017.8.24.0064
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005330-44.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: JULIANO CLAEVERSON SALDANHA NUNES APELANTE: NATHIELE INGRID DOS SANTOS ROSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca de São José o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Juliano Claeverson Saldanha Nunes, como incurso nas sanções descritas no art. 157, §2º, incisos I, II e V (por nove vezes) e Nathiele Ingrid dos Santos Rosa, pela prática ao art. 157, § 2º, incisos I, II e V (por nove vezes), todos do Código Penal, pelos seguintes fatos:

Segundo colhemos dos autos, no dia 15 de fevereiro do corrente ano, por volta das 15:00 horas, a denunciada Nathiele Ingrid dos Santos Rosa, dirigiu-se até o estabelecimento comercial conhecido como " Esmalteria Frenesi", situada na Rua Emerson Ferrari, bairro Kobrasol, nesta cidade, com o cristalino intuito de colher informações e detalhes do local, para futuramente, em união de desígnios praticar assalto mediante violência e emprego de arma. Na ocasião estava acompanhada de seu comparsa Juliano Claeverson Saldanha Nunes e um terceiro indivíduo até então não identificado. Assim, Nathiele, fingindo sere funcionária de outra franquiada da mesma esmalteria, só que afirmando ser esta situada no Centro de Florianópolis/SC, passou a colher informações com as funcionárias da Esmalteria Frenesi, questionando acerca da rotina da loja, a respeito do pagamentos dos funcionários que lá exerciam suas funções laborais e analisando ainda com atenção e descrição o espaço físico do estabelecimento.

Mais tarde, por volta das 18h, logo após a saída de Nathiele do estabelecimento supramencionado, o denunciado Juliano Claeverson Saldanha Nunes e o terceiro autor dos fatos até então não identificado, com as informações obtidas por meio de Nathiele, adentraram na esmalteria e anunciaram o assalto. Ato contínuo, mediante o porte ostensivo de arma de fogo e ameaças verbais, Juliano e seu comparsa, ordenaram violentamente, sob seu poder, que a proprietária da loja Ana Carolina Silva, bem como as funcionárias Juliana Gonçalves Tavares, Carolina Oliveira da Rocha, Ana Paula Bernadete Pires Ricardo, Tainá Ferreira da Silva e Deusdicleia Silva Cardoso, e as clientes Monique Péres Trainotti e Tâmara Dullius, deitassem ao chão, mais especificamente atrás de um balcão lá existente, enquanto estes subtraíam, em proveito de ambos, os pertences pessoais das vítimas, notadamente carteiras e telefones celulares, todo o dinheiro que estava no caixa, um notebook da loja e "uma mala de roupas" que pertencia a uma terceira cliente2 que se encontrava naquela ocasião no interior da esmalteria.

Em seguida, visando garantir a fuga, o acusado Juliano e o indivíduo não identificado, trancaram as vítimas dentro do estabelecimento, restringindo suas liberdades e obrigando-as a ficar sob seu comando e poder. Logrando, assim, livremente fugir em posse da res furtiva.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (Evento 305, SENT417- doc 435), tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente a exordial acusatória e, por consequência:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 162-165 para, em consequência: a) CONDENAR o acusado JULIANO CLAEVERSON SALDANHA NUNES, já qualificado, às penas de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V (por nove vezes) c/c art. 70, ambos do Código Penal. b) CONDENAR a acusada NATHIELE INGRID DOS SANTOS ROSA, já qualificada, às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V (por nove vezes) c/c art. 70, ambos do Código Penal.

Não resignados, os réus interpuseram apelação.

O recurso do réu Juliano Claeverson Saldanha Nunes requereu: a) a anulação do feito ante a inépcia de denúncia; e b) alternativamente, sua absolvição pela ausência de provas.

Por sua vez, a ré Nathiele Ingrid dos Santos Rosa pugnou: a) a absolvição em razão da fragilidade das provas amealhadas aos autos; e b) Subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena.

Em sede de contrarrazões, o MPSC manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos apelos (Evento 68 - CONTRAZAP1 e Evento 83 - CONTRAZAP1).

No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes (Evento 86 - PROMOÇÃO1).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1078079v2 e do código CRC f66608e0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 28/6/2021, às 15:25:10





Apelação Criminal Nº 0005330-44.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: JULIANO CLAEVERSON SALDANHA NUNES APELANTE: NATHIELE INGRID DOS SANTOS ROSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme sumariado inicialmente, "no dia 15 de fevereiro do corrente ano, por volta das 15:00 horas, a denunciada Nathiele Ingrid dos Santos Rosa, dirigiu-se até o estabelecimento comercial conhecido como " Esmalteria Frenesi", situada na Rua Emerson Ferrari, bairro Kobrasol, nesta cidade, com o cristalino intuito de colher informações e detalhes do local, para futuramente, em união de desígnios praticar assalto mediante violência e emprego de arma. Na ocasião estava acompanhada de seu comparsa Juliano Claeverson Saldanha Nunes e um terceiro indivíduo até então não identificado. Assim, Nathiele, fingindo ser funcionária de outra franquiada da mesma esmalteria, só que afirmando ser esta situada no Centro de Florianópolis/SC, passou a colher informações com as funcionárias da Esmalteria Frenesi, questionando acerca da rotina da loja, a respeito do pagamentos dos funcionários que lá exerciam suas funções laborais e analisando ainda com atenção e descrição o espaço físico do estabelecimento.

Mais tarde, por volta das 18h, logo após a saída de Nathiele do estabelecimento supramencionado, o denunciado Juliano Claeverson Saldanha Nunes e o terceiro autor dos fatos até então não identificado, com as informações obtidas por meio de Nathiele, adentraram na esmalteria e anunciaram o assalto. Ato contínuo, mediante o porte ostensivo de arma de fogo e ameaças verbais, Juliano e seu comparsa, ordenaram violentamente, sob seu poder, que a proprietária da loja Ana Carolina Silva, bem como as funcionárias Juliana Gonçalves Tavares, Carolina Oliveira da Rocha, Ana Paula Bernadete Pires Ricardo, Tainá Ferreira da Silva e Deusdicleia Silva Cardoso, e as clientes Monique Péres Trainotti e Tâmara Dullius, deitassem ao chão, mais especificamente atrás de um balcão lá existente, enquanto estes subtraíam, em proveito de ambos, os pertences pessoais das vítimas, notadamente carteiras e telefones celulares, todo o dinheiro que estava no caixa, um notebook da loja e "uma mala de roupas" que pertencia a uma terceira cliente que se encontrava naquela ocasião no interior da esmalteria.

Em seguida, visando garantir a fuga, o acusado Juliano e o indivíduo não identificado, trancaram as vítimas dentro do estabelecimento, restringindo suas liberdades e obrigando-as a ficar sob seu comando e poder. Logrando, assim, livremente fugir em posse da res furtiva".

Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença (evento 305 - SENT417 - Autos da Ação Penal) que julgou procedente a denúncia e, por consequência:

a) condenou o acusado Juliano Claeverson Saldanha Nunes às penas de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, §2º, incs. I, II e V (por nove vezes) c/c art. 70, ambos do CP.

b) condenou a acusada Nathiele Ingrid dos Santos Rosa às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, §2º, incs. I, II e V (por nove vezes) c/c art. 70, ambos do CP.

Não contente com o posicionamento originário, a defesa da acusada Nathiele (Dra. Renato Boabaid - OAB/SC nº 26.371) interpôs o presente reclamo (evento 65 - CONTRAZREXT1 - Autos da Apelação Criminal), requerendo, em apertada síntese: a) a absolvição em razão da fragilidade das provas amealhadas aos autos; e b) subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena e, por fim; c) o arbitramento dos honorários advocatícios ao defensor nomeado.

Igualmente irresignada, a defesa do denunciado Juliano (Dr. Douglas Fernando Stofela - OAB/SC 24.890) interpôs recurso de apelação criminal (evento 79 - RAZAPELA1 - Autos da Apelação Criminal), onde requereu, em resumo: a) a anulação do feito ante a inépcia de denúncia; e b) alternativamente, sua absolvição pela ausência de provas.

Passo à análise dos reclamos:



PRELIMINAR

Da nulidade da denúncia

A defesa do réu Juliano sustenta, preliminarmente, a inépcia da denúncia, aduzindo que a descrição "não se descreveu, de forma pormenorizada...

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