Acórdão Nº 0005337-23.2017.8.24.0036 do Terceira Câmara Criminal, 22-09-2020

Número do processo0005337-23.2017.8.24.0036
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0005337-23.2017.8.24.0036/50000, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA.

ALEGADA OMISSÃO INDIRETA. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DAS DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE NÃO VENTILADA NO APELO. INSURGÊNCIA QUE CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INDEVIDA. ADEMAIS, DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO QUANTO À ESCOLHA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS A SEREM APLICADAS.

EMBARGOS NÃO CONHECIDOS..

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0005337-23.2017.8.24.0036/50000, da comarca de Jaraguá do Sul 1ª Vara Criminal em que é Embargante Rafaela Borges Pereira e Embargado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, não conhecer dos embargos de declaração. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 22 de setembro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Júlio César M. Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. Atuou pelo Ministério Público o Excelentíssimo Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão.

Florianópolis, 02 de outubro de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator e Presidente

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafaela Borges Pereira, assistido pela Defensoria Pública, contra o acórdão de p. 346-359, que conheceu do recurso defensivo e negou-lhe provimento, mantendo-se a condenação, nos autos da ação penal em que se apurou a prática de conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Alega a embargante omissão indireta no julgamento por não ter sido substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa. Pontua que o art. 44, § 2º, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da reprimenda, fixada acima de um ano, por uma restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direitos, não tendo sido utilizada qualquer fundamentação para a escolha da última hipótese, a qual é menos favorável a ela.

Em razão do exposto, pretende o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão indireta apontada.

Este é o relatório.


VOTO

De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida.

Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.

In casu, os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública alega omissão indireta e pleiteia a alteração das penas restritivas de direitos por uma pena restritiva de direito e multa substitutiva, não merece conhecimento.

A defesa não suscitou em suas razões recursais qualquer pleito para alteração das duas penas restritivas de direitos para uma pena restritiva de direito e multa substitutiva, podendo o pedido ser realizado e resolvido no Juízo da Execução.

Ademais, convém frisar, que o art. 44, § 2º, do Código Penal ao prever a possibilidade de substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos ou uma pena restritiva de direito e multa substitutiva,...

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