Acórdão nº 0005357-85.2019.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0005357-85.2019.8.11.0042
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0005357-85.2019.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[WAGNER FRANCISCO ALEXS PERES PINTO - CPF: 056.450.371-11 (APELANTE), IGOR JOSE RODRIGUES - CPF: 004.062.571-08 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), RONIRLEY CRUZ FRANCA - CPF: 817.791.351-49 (VÍTIMA), IGOR JOSE RODRIGUES - CPF: 004.062.571-08 (ADVOGADO), WAGNER FRANCISCO ALEXS PERES PINTO - CPF: 056.450.371-11 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO –SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA ACOMPANHAR O ATO – INVESTIGADO QUE FOI CIENTIFICADO DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS – INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL – NULIDADE NÃO VERIFICADA – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – DESCABIMENTO – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR – POSSIBILIDADE – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – DESLOCAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA PARA A PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – ENUNCIADO N. 32 DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TJMT – PENA-BASE RECRUDESCIDA – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO – INVIABILIDADE – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

A Lei n. 13.245/2016, ao acrescentar o inciso XXI ao art. 7º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, afirmando que é direito do advogado assistir seus clientes durante a apuração de delitos, longe de condicionar a validade do ato à presença de advogado, apenas garantiu o direito do defensor, se assim desejar, de estar presente no interrogatório de seu cliente.

Inexistindo suporte probatório mínimo à alegação de que houve cerceamento de defesa do acusado, consistente na negativa de acompanhamento do interrogatório pelo advogado na fase administrativa, descabe cogitar qualquer nulidade no inquérito policial.

Embora exista certa controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a idoneidade do reconhecimento fotográfico, é viável e recomendável conferir validade ao referido ato, sobretudo quando confirmado em juízo pela vítima.

Inviável o acolhimento do pedido absolutório se o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, em especial o reconhecimento pela vítima do porte físico do réu, aliado à sua confissão extrajudicial, não deixam dúvidas da autoria delitiva.

O concurso de pessoas e a restrição da liberdade da vítima são circunstâncias aptas ao recrudescimento da pena basilar, pois a incidência de mais de uma causa especial de aumento de pena no crime de roubo autoriza a sua utilização na primeira e na terceira fase da dosimetria, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, nas duas etapas.

A fixação de indenização pelos danos causados à vítima do crime depende de pedido específico e discussão da matéria durante a instrução processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Wagner Francisco Alexs Peres Pinto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação penal n. 0005357-85.2019.8.11.0042, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I).

Inconformada, a defesa insurgiu-se perante esta Corte revisora, requerendo a absolvição por falta de provas, haja vista a nulidade do interrogatório extrajudicial, pois colhido sem a presença do advogado constituído pelo réu, bem como pela nulidade do reconhecimento de pessoa realizado pela vítima, porquanto não observou as regras previstas no art. 226 do CPP (Id. 130930802).

O Ministério Público, por sua vez, requereu a exasperação da pena basilar e a fixação de indenização para reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência da ação delitiva (Id. 130930792).

Em contrarrazões, o Ministério Público e a defesa rebateram os argumentos apresentados pela parte ex adversa, pugnando pelo desprovimento dos recursos interpostos (Id. 130930800 e Id. 130930805).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do recurso ministerial, tão somente para exasperar a pena em decorrência dos antecedentes do acusado e fixar indenização pelos danos causados à vítima (Id. 132609666).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.

De acordo com a acusação, no dia 14 de agosto de 2018, por volta das 16 horas, em via pública, no Distrito Industrial, na cidade de Cuiabá/MT, em concurso de pessoas e em unidade de desígnios com Jonathan Alves de Souza e outros dois indivíduos não identificados, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima, o acusado Wagner Francisco Alexs Peres Pinto subtraiu para si um caminhão Mercedes 1728, cor branca, placa NKC-9975 e uma carreta prancha, cor branca, placa AEL-2827, bem como R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em espécie, todos pertencentes a Ronirley Cruz Franca.

Em suma, a denúncia relata o seguinte quadro fático, in verbis:

“(...) Apurou-se que no dia dos fatos, o denunciado WAGNER, seu comparsa Jonathan e os outros indivíduos não identificados, entraram em contato com a vítima Ronirley, simularam a realização de um frete e combinaram de se encontrarem numa rua do bairro Distrito Industrial.

Após, o ofendido Ronirley foi até o local marcado, momento em que o denunciado WAGNER e seu comparsa Jonathan, portando arma de fogo, anunciaram o assalto determinaram que o ofendido fosse para o banco do passageiro e assumiram a direção do caminhão.

Em seguida, o denunciado WAGNER e seus comparsas restringiram a liberdade da vítima Ronirley, percorrendo pelas ruas da capital enquanto proferiam ameaças até chegarem numa mata, onde o ofendido foi mantido por um tempo juridicamente relevante.

Após, o denunciado WAGNER e seus comparsas não identificados saíram com o automóvel da vítima tomando rumo ignorado, enquanto Jonathan ficou ‘cuidando’ do ofendido, apontando uma arma de fogo para Ronirley (...)” (Id. 130930786, pp. 4-6).

Diante desses fatos, o acusado Wagner foi denunciado e, após a instrução processual, condenado como incurso na prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I), razão pela qual lhe foi imposta a pena privativa de liberdade de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e o pagamento de 18 dias-multa, no valor unitário mínimo.

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, sustentando a nulidade do interrogatório extrajudicial por violação dos direitos da prerrogativa do advogado e do direito do réu em se ver presente seu advogado (sic), sobretudo porque a autoridade policial sabia que o réu possuía defensor constituído, e ainda assim o ouviu desacompanhado do causídico, razão pela qual a prova deve ser declarada ilícita e desentranhada dos autos.

A Lei n. 13.245/2016 acrescentou o inciso XXI ao art. 7º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, afirmando que é direito do advogado assistir seus clientes durante a apuração de delitos, inclusive no interrogatório, in verbis:

“Art. 7º São direitos do advogado:

(...)

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração...”.

De acordo com a nova previsão legal, buscando auxiliar o seu cliente durante as investigações, o advogado tem o direito de estar presente no momento do interrogatório, podendo ainda apresentar razões e formular perguntas durante o ato de inquirição.

Entretanto, conforme entendimento amplamente majoritário da doutrina e da jurisprudência, a nova disposição legal não tornou obrigatória a presença de advogado ou de defensor público no interrogatório realizado em sede administrativa, mas garantiu o direito do advogado, se estiver presente a assim desejar, acompanhar o interrogatório do seu cliente e os demais depoimentos eventualmente colhidos na fase administrativa.

Assim, se no momento do interrogatório o investigado estiver acompanhado do advogado, não é permitido à autoridade policial negar-lhe o direito de acompanhar o interrogatório e as oitivas, podendo inclusive entrevistar-se reservadamente com o cliente, porém, caso nenhum...

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