Acórdão Nº 0005359-04.2013.8.24.0010 do Primeira Câmara Criminal, 20-02-2020

Número do processo0005359-04.2013.8.24.0010
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Criminal n. 0005359-04.2013.8.24.0010, de Braço do Norte


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0005359-04.2013.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Des. Carlos Alberto Civinski

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (CP, ART. 155, CAPUT, § 4º, INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA JÁ ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO.

MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DA COLEGA DE TRABALHO DA APELANTE, IMAGENS DO CIRCUITO FECHADO DE MONITORAMENTO DO ESTABELECIMENTO, CÓPIA DOS CUPONS FISCAIS CANCELADOS A DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE APROVEITOU-SE DA FUNÇÃO DE OPERADORA DE CAIXA PARA SUBTRAIR VALORES DE SEUS EMPREGADOR. QUALIFICADORA. RECORRENTE CONTRATADA PARA O CARGO DE CONFIANÇA POR SER FILHA DE UM CLIENTE ANTIGO DO ESTABELECIMENTO. ABUSO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.

- A agente que é contratada como caixa de supermercado, recebendo a confiança para tal mister em razão de ser filha de um antigo cliente, e, nessa condição, subtrai valores do caixa do estabelecimento, comete o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança.

- Recurso conhecido em parte e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0005359-04.2013.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte (Vara Criminal), em que é apelante Andreia Cristina Nunes de Oliveira, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Comunicar a vítima, conforme determinação do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Desembargadores Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Assinado digitalmente

Carlos Alberto Civinski

PRESIDENTE E relator

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Andreia Cristina Nunes de Oliveira , dando-a como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por vinte e seis vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal em razão dos seguintes fatos:

Ato 1

No dia 28 de maio de 2013, a denunciada ANDREIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA, com evidente intuito de se assenhorar de patrimônio alheio, enquanto estava no Supermercado Becker, localizado na Rua João Wessler, 199, Centro, São Ludgero - SC, e com abuso de confiança, uma vez que ali laborava como operadora de caixa e possuía fácil acesso ao dinheiro recebido pelas mercadorias vendidas, mediante o cancelamento do cupom fiscal n. 207569, subtraiu para si a quantia de R$ 168,32 (cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) em dinheiro, do caixa o qual operava;

Ato 2

Dando sequência a empreitada criminosa, no dia 31 de maio de 2013, a denunciada ANDREIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA repetiu em idênticas condições a conduta e, com o abuso da confiança nela depositada pelo Supermercado vítima, subtraiu para si o valor de R$ 648,47 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) em dinheiro do caixa no qual laborava no Supermercado Becker, mediante o cancelamento do cupom fiscal n. 207794;

Ato 3

Em evidente continuidade delitiva, no dia 3 de junho de 2013, a denunciada ANDREIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA, agindo da mesma forma, mediante o cancelamento do cupom fiscal n. 208202, e com abuso da confiança nela depositada pelo Supermercado vítima, subtraiu para si o valor de R$ 67,61 (sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) em dinheiro do caixa onde laborava no Supermercado Becker;

Atos 4, 5 e 6

Já no dia 4 de junho de 2013, a denunciada ANDREIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA repetiu por 3 (três) vezes, em idênticas condições, a empreitada criminosa, e subtraiu para si os valores de R$ 117,37 (cento e dezessete reais e trinta e sete centavos), R$ 51,48 (cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos) e R$ 434,81 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos) em dinheiro do caixa que operava no Supermercado Becker, com o abuso de confiança nela depositada, mediante o cancelamento dos cupons fiscais n. 208342, 208337 e 208295, respectivamente;

Atos 7,8, 9 e 10

No dia 5 de junho de 2013, a denunciada ANDREIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA repetiu 4 (quatro), em idênticas condições a conduta e, com o abuso da confiança nela depositada pelo Supermercado vítima, subtraiu para si os valores de R$ 229,09 (duzentos e vinte e nove reais e nove centavos), R$ 125,59 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), R$ 286,83 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos) e R$ 110,31 (cento e dez reais e trinta e um centavos) em dinheiro do caixa no qual laborava no Supermercado Becker, mediante o cancelamento dos cupons fiscais n. 208550, 208558, 208484 e 208521, respectivamente;

Atos 11, 12 e 13

Em 6 de junho de 2013, a denunciada ANDREIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA repetiu 3 (três) vezes, da mesma forma a empreitada criminosa, e subtraiu para si os valores de R$ 222,07 (duzentos e vinte e dois reais e sete centavos), R$ 390,25 (trezentos e noventa reais e vinte e cinco centavos) em dinheiro do caixa que operava no Supermercado Becker, com o abuso da confiança nela depositada, mediante o cancelamento dos cupons fiscais n. 208605, 208589 e 208660, respectivamente.

Atos 14 e 15

Em sequência, no dia 7 de junho de 2013, a denunciada ANDREIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA repetiu 2 (duas) vezes, em idênticas condições a empreitada criminosa e, com o abuso da confiança nela depositada pelo Supermercado vítima, subtraiu para si os valores de R$ 325,80 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) e R$ 611,49 (seiscentos e onze reais e quarenta e nove centavos) em dinheiro do caixa no qual laborava no Supermercado Becker, mediante o cancelamento dos cupons fiscais n. 208742 e 208731, respectivamente;

Atos 16,17 e 18

Em continuidade, no dia 8 de junho de 2013, a denunciada ANDREIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA repetiu 3 (três) vezes, em idênticas condições, a conduta, e subtraiu para si os valores de R$ 653,86 (seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), R$ 284,17 (duzentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) e R$ 100,31 (cem reais e trinta e um centavos) em dinheiro do caixa que operava no Supermercado Becker, com o abuso de confiança nela depositada, mediante o cancelamento dos cupons fiscais n. 208979, 208956 e 208912, respectivamente;

Atos 19,20 e 21

Também no dia 10 de junho de 2013, a denunciada ANDREIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA repetiu 3 (três) vezes, da mesma forma a empreitada criminosa e, com o abuso da confiança nela depositada pelo Supermercado vítima, subtraiu para si os valores de R$ 506,63 (quinhentos e seis reais e sessenta e três centavos), R$ 268,19 (duzentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) e R$ 218,21 (duzentos e dezoito reais e vinte e um centavos) em dinheiro do caixa no qual laborava no Supermercado Becker, mediante o cancelamento dos cupons fiscais n. 20922, 209117 e 209169, respectivamente;

Atos 22,23 e 24

Ainda, no dia 11 de junho de 2013, a denunciada ANDREIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA repetiu 3 (três) vezes, em idênticas condições, a empreitada criminosa, e subtraiu para si os valores de R$ 181,70 (cento e oitenta e um reais e setenta centavos), R$ 181,45 (cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 153,85 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos) em dinheiro do caixa que operava no Supermercado Becker, com o abuso da confiança nela depositada, mediante o cancelamento dos cupons fiscais n. 209404, 209245 e 209348, respectivamente;

Atos 25 e 26

Por fim, no dia 13 de junho de 2013, a denunciada ANDREIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA repetiu 2 (duas) vezes, em idênticas condições a conduta e, com o abuso da confiança nela depositada pelo Supermercado vítima, subtraiu para si os valores de R$ 322,14 (trezentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) e R$ 680,75 (seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) em dinheiro do caixa no qual laborava no Supermercado Becker, mediante o cancelamento dos cupons fiscais n. 209463 e 209437, respectivamente (fls. 2-5).

Sentença: o juiz de direito Sérgio Luiz Junkes julgou procedente a denúncia para condenar Andreia Cristina Nunes de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por vinte e seis vezes em contituidade delitiva, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na: a) prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação (dias em hora), b) pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data dos fatos; e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (fls. 133-147).

Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (fl. 157).

Recurso de apelação de Andreia Cristina Nunes de Oliveira: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) o acervo probatório é anêmico e insuficiente para comprovar a materialidade e autoria delitivas, devendo ser aplicado, ao caso, o princípio do in dubio pro reo;

b) é inaplicável a qualificadora do abuso de confiança, já que a apelante era mera caixa do estabelecimento, não exercendo qualquer função de confiança para com a vítima.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença,...

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