Acórdão Nº 0005363-41.2018.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo0005363-41.2018.8.24.0018
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005363-41.2018.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER

APELANTE: ELTON LUCAS PEREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó ofereceu denúncia em face de Elton Lucas Pereira, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados (evento n. 08):

"No dia 30 de outubro de 2017, por volta das 11 horas, na Rua Sônia Zani, n. 287-E, Bairro São Pedro, Chapecó, o acusado ELTON LUCAS PEREIRA, viu-se motivado a prática de crime patrimonial.

Assim sucedeu que, orientado por sua personalidade e caráter voltados à prática de crimes, o denunciado ELTON LUCAS PEREIRA subtraiu para si", "um veículo Fiat/Uno, ano 1994/1995 de placas LAL-8322", avaliado no valor de R$ 8.090,00 (oito mil e noventa reais), aproveitando-se que a vítima Daiane dos Santos da Silva, havia deixado estacionado em frente à sua residência, ainda por volta das 08 horas.

O Denunciado obteve posse mansa e pacífica do objeto subtraído, o qual, saiu da esfera de vigilância da parte ofendida.

No dia posterior aos fatos, ELTON tentou revender o veículo na comunidade da Linha Sede Trentin, Chapecó/SC. Todavia, não tendo logrado êxito, colocou fogo no automóvel, danificando-o totalmente."

A denúncia foi recebida em 30 de julho de 2018 (evento n. 11), o réu foi citado (evento n. 14) e apresentou defesa (evento n. 19), por intermédio da Defensoria Pública.

A defesa foi recebida, e não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 26).

Durante a instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas comuns à acusação e defesa e 01 (uma) apenas defensiva, e, na sequência, o acusado foi interrogado (mídias anexadas no evento n. 53/54).

Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais, por memoriais (eventos n. 60 e 68), e sobreveio a sentença (evento n. 72), com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina para DESCLASSIFICAR a conduta prevista no art. 155, caput, para a do art. 180, caput, ambos do Código Penal, em consequência CONDENAR o acusado ELTON LUCAS PEREIRA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias multa no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 180, caput, c/c art. 61, inc. I, ambos do Código Penal.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, vez que foi assistido na presente ação por Defensor Constituído, procuração à fl. 99 (CPP, art.804).

A pena de multa deve ser paga no prazo do art. 50 do CP."

Não resignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento n. 80), postulando em suas razões (evento n. 87) a reforma da sentença com a consequente absolvição, argumentando que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar um decreto condenatório, sobretudo porque há evidências de que não estava na cidade na data dos fatos e que, por tal situação, não poderia ter cometido referida prática delitiva. Alternativamente, requer a aplicação da pena-base no seu mínimo legal, com a fixação de regime aberto para o seu cumprimento e, ainda, que seja promovida a substituição da pena privativa por restritiva de direitos.

Foram apresentadas as contrarrazões (evento n. 91), e os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (evento n. 09, destes autos).

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Cuida-se de apelação criminal interposta por Elton Lucas Pereira contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que julgou parcialmente procedente a denúncia e desclassificou a conduta imputada prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, condenando-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, por infração ao disposto no artigo 180, caput, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.

Consoante sumariado, o apelante almeja a reforma integral da decisão singular, sob o argumento de que as provas produzidas são insuficientes para sustentar um decreto condenatório, sobretudo porque existem evidências de que não estava na cidade na data dos fatos e que, portanto, não poderia ter cometido imputada prática delitiva.

Adianto, razão não lhe assiste.

A materialidade delitiva está demonstrada por meio do registro de furto de veículo (doc. 03, evento n. 01), do relatório (doc. 07/10, idem), do boletim de ocorrência (doc. 05/06, idem), do auto de avaliação indireta (doc. 20, idem), e pela prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais.

A autoria, igualmente, está demonstrada no acervo probatório colacionado ao presente caderno processual.

Perante a autoridade judiciária, sob o crivo do contraditório, o acusado Elton Lucas Pereira negou veemente a conduta delitiva imputada, justificando que na data do incidente não estava na cidade, mas em uma viagem de trabalho com o seu cunhado, Geraldo Neise:

"[...] não tenho nada para declarar, por que na verdade eu nem estava na cidade; estava viajando com meu cunhado, e não sei de nada; passou um tempão; me chamaram em 2018; fui na delegacia e falaram dessa acusação; fui atrás do Geraldo para ele ir de testemunha; ele disse que ia; era para ele ir na delegacia dar depoimento, mas ele não estava em casa, por que viaja sempre lá para o norte e o nordeste; que foi lá e ele falou que ia dar testemunho; na data de 30.10.2017 estava viajando com meu cunhado, o Geraldo Neise; ele é caminhoneiro; viajava com ele meio seguido; to achando que é porque somos encrencados, por que meu pai tem uma chácara em Paial; meu pai reconheceu eles em um processo; processou eles por que foram em sua casa e roubaram porcos, um monte de coisas; meu pai ficou na cola deles na justiça, em Itá, por que a Comarca de Paial pertence a Itá; que eles têm raiva da minha família por que eles estão respondendo processo lá; de certo deve ser por causa disso; para tirar o deles da reta, me botaram; fiquei sabendo um ano depois; na época meu pai denunciou por que roubaram porcos, patos,vários animais; não conheço esse cara, acho que ele acusou um cardoso; que é o mesmo sobrenome que está lá em Itá; não sei, não conheço; não conheço Sérgio Cardoso, André Luiz Silveira, e nem Daiane dos Santos da Silva; vi ela de passagem, ela mora no São Pedro também; acho que é por que meu pai denunciou algum Cardoso que estão me acusando desse furto do carro; que onde meu pai tem a propriedade, a divisa para a Sede Trentin é o rio; daí já tem a área dos índios; nego as acusações; não me lembro do dia em que começou a viagem com meu cunhado; não me lembra se foi dia 15; foi em setembro ainda que foram para lá; minha função era ajudante, para descarregar; puxava fogão; não me lembro bem certo por que faz tempo, mas que era para carregar em João Pessoa para Camaçari, e depois ia carregar para descer embora; não tinha programação para voltar; que a viagem ia durar um mês, um mês e pouco; voltei no dia 29 de dezembro, de avião; a viagem ia durar um mês, um mês e pouco; atrasou a viagem por que estragou o truck que ele trabalhava; já tinha passado o natal longe de casa e vim de avião para não passar a virada do ano longe da família; fazia quase sempre as viagens com ele; sempre morei no São Pedro, na Rua São João Batista; nunca moreina Sede Trentin; [...]"(gravação audiovisual - fl. 100-101)." (transcrição indireta retirada da sentença, fl. 03/04, evento n. 72). - grifei.

Quando ouvida em juízo, a mencionada testemunha defensiva, Geraldo Neise, não soube precisar a data do início da viagem de trabalho com o cunhado (réu), nem o período exato de sua duração, e menos ainda, se no dia do fatídico incidente o acusado estava na sua companhia:

"[...] sei que ele viajava comigo; ele pediu, por que estava sendo acusado de roubo, para eu ser testemunha dele; falei que sim; que no dia do fato não me lembro onde estávamos, mas estávamos viajando; só viajava; não recordo mais, só fazia norte e nordeste; sei que naquela viagem que ele pediu, estávamos fazendo para João Pessoa, Pernambuco, Paraíba; de lá carregamos para Camaçari; lá carregava...

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