Acórdão nº 0005364-61.2019.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0005364-61.2019.8.11.0015
AssuntoAplicação da Pena

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0005364-61.2019.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Aplicação da Pena]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ADRIANO RODRIGUES SIQUEIRA (APELANTE), ANA MARIA MAGRO MARTINS - CPF: 086.287.209-01 (ADVOGADO), MAICON WILLIAN FRITZEN RAMOS - CPF: 061.307.611-71 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), LEONARDO DOS SANTOS PIRES - CPF: 042.057.001-21 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRIMEIRO APELANTE –– ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO – PELITO SUBSIDIÁRIO – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSEQUENTEMENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS CUMULATIVOS – COMPROVADO A PARTICIPAR EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ENTORPECENTE APREENDIDO PERTENCE À MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO DESPROVIDO.

Incabível a absolvição por insuficiência probatória, tendo em vista o vasto conteúdo probatório amealhado no bojo dos autos, consubstanciadas nas investigações e nos depoimentos dos policiais que participaram das investigações.

O apelante não preenche os requisitos da causa especial de diminuição descrita no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, pois dedica-se a atividades criminosas, uma vez que restou comprovado a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, bem como, segundo consta dos autos, a droga pertencia a um membro da organização criminosa “Comando Vermelho”, sendo impossível modificar o regime inicial, pois não houve nenhuma alteração.

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – SEGUNDO APELANTE – PRETENSÃO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE A AUTORIA INCONTESTÁVEIS – CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – ACUSADO QUE CONFESSOU SER PROPRIETÁRIO DA DROGA APREENDIDA – DEPOIMENTOS POLICIAS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – COMPROVADO O ANIMUS DE AUXÍLIO PERMANENTE NA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES – REGISTRO DE CONVERSAS EM APLICATIVO – VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – PLEITO SUBSIDIÁRIO – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E EXASPERADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA COMINADA AO CRIME COMETIDO – PREQUESTIONAMENTO DE TODA MATÉRIA – PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

Não há que se falar em pena-base no mínimo legal quando verificado a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante.

Em relação ao prequestionamento de toda matéria, consigno que os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal extraído dos autos de Ação Penal nº 0005364-61.2019.8.11.0015, (Cód. 352468), que tramitou pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, na qual Adriano Rodrigues Siqueira, condenado pelo art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei n.º 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, 01 (um) ano de detenção em regime inicial aberto, e ao pagamento de 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa; ao réu Leonardo dos Santos Pires, condenado pelo art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1230 (mil duzentos e trinta) dias-multa (Id. 57966524 até 57966527 – Sentença)

Irresignado, Adriano Rodrigues Siqueira interpôs recurso de apelação, pugna pela absolvição quanto ao crime de associação criminosa, por ausência de provas, bem como requer a aplicação do tráfico privilegiado, e consequentemente fixar o regime inicial mais brando. (Id. 57966533 até 57966536)

Em contrarrazões, o Parquet rebateu os argumentos, pugnando pelo desprovimento do recurso, e consequentemente a manutenção da sentença nos seus exatos termos. (Id. 57966540 até 57966542)

Igualmente, Leonardo dos Santos Pires, manifestou o desejo de recorrer da sentença condenatória, em suas razões requer a absolvição, por ausência de provas, em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e a readequação da pena-base, concernente a culpabilidade, maus antecedentes e as circunstâncias do crime. (Id. 57966549 e 57966550)

Em resposta, o Ministério Público refuta as teses defensivas, pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção incólume sentença de primeiro grau. (Id. 63075964)

Nesta instância a douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça José Norberto de Medeiros Júnior, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, assim sintetizando: (Id. 66656954)

Sumário: Apelação Criminal – Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (artigo 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06) – Sentença Condenatória – Irresignações defensivas: Pretendida a absolvição dos apelantes, pela prática do crime de associação para o tráfico, por insuficiência probatória – Impossibilidade – Conjunto probatório amealhado no bojo dos autos é robusto e maciço a comprar que havia entre os acusados um vínculo associativo com a finalidade de comercialização e distribuição de substância, com evidente ânimo de estabilidade e permanência, restando, portanto, comprovada a societas sceleris – Almejada ainda a absolvição do acusado Leonardo do crime de tráfico de drogas – Inviabilidade – Prova inequívoca quanto à autoria e materialidade delitiva – Depoimento dos agentes públicos, em total sintonia com o conjunto probatório.

Pleito alternativo do apelante Adriano: Reconhecimento e aplicação da causa de diminuição do §4º, art. 33 da Lei 11.343/06, com consequente alteração de regime prisional – Impertinência – Réu que não faz jus a tal benesse – Apelante que se dedica a atividades criminosas.

Pleito subsidiário do apelante Leonardo: Pena base no mínimo legal – Inadmissibilidade – Exasperação justificada. Pelo desprovimento dos recursos”.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso manejado pelos apelantes.

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença onde o réu Adriano Rodrigues Siqueira, condenado pelo art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei n.º 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, 01 (um) ano de detenção em regime inicial aberto, e ao pagamento de 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa; e ao réu Leonardo dos Santos Pires, condenado pelo art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1230 (mil duzentos e trinta) dias-multa.

A denúncia restou assim lavrada: (Id. 57695488)

“(...) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que de data ainda não apurada até o dia 18 de março de 2019, em Sinop - MT, ADRIANO RODRIGUES SIQUEIRA e LEONARDO DOS SANTOSPIRES, vulgo "Maresia, Palhaço, Botina e Sapateiro", de forma ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obterem vantagem de qualquer natureza, mediante a pratica de infrações penais com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, integraram organização criminosa armada comandada por LEONARDO DOS SANTOS PIRES, vulgo "Maresia, Palhaço, Botina e Sapateiro".

Consta também dos inclusos autos de inquérito policial que de data ainda não apurada até o dia 18 de março de 2019, em Sinop - MT, ADRIANO RODRIGUES SIQUEIRA, MAICON WILLIAN FRITZEN RAMOS e LEONARDO DOS SANTOS PIRES, vulgo "Sapateiro, Maresia, Palhaço e Botina", juntamente com a adolescente Pamela Rodrigues Siqueira, se associaram para a pratica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Consta também dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 18 de março de 2019, por volta das 16h20min, na residência localizada na Rua Rosário, Bairro Comunidade Betel, em Sinop - MT, ADRIANO RODRIGUES SIQUEIRA, MAICONWILLIAN FRITZEN RAMOS e LEONARDO DOS SANTOS PIRES, vulgo "Sapateiro, Maresia, Palhaço e Botina", agindo em coautoria e com envolvimento da adolescente Pamela Rodrigues Siqueira, tiveram em deposito e guardaram, para fins de comercialização, 21 (vinte e um) tabletes com massa liquida total de 22.069,6g (vinte e dois quilogramas sessenta e nove gramas e seis decigramas) e 02 (duas) porções acondicionadas em embalagens plásticas com massa líquida total de 304,1g (trezentos e quatro gramas e um decigramas) todas de substancia entorpecente denominada Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha", bem como 01 (uma) porção com massa liquida de 6,1g (seis gramas e um decigrama), de substancia entorpecente denominada cocaína, sem autorização e em desacordo com...

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