Acórdão Nº 0005373-80.2008.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-05-2022

Número do processo0005373-80.2008.8.24.0036
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005373-80.2008.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: SOFT BONNI INDUSTRIA DO VESTUARIO - EIRELI APELADO: BENVETEX TEXTIL LTDA

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Soft Bonni Indústria do Vestuário Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de título cumulada com indenização por danos morais, em face de Benvetex Têxtil Ltda., ambas qualificadas.

Alegou, em síntese, ter sido surpreendida com uma intimação para pagamento, sob pena de protesto, do título nº 26991/1 (protocolo nº 11317-2008), no valor de R$ 3.949,78 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 30/04/2008.

Afirmou ser parceira comercial da demandada e que, em março/2008, contratou o serviço de tingimento de moletom em rolo, objeto da nota fiscal nº 26.991. Informou, contudo, que ao revisar as peças tingidas, estas apresentavam falhas (riscos e manchas), resultando impróprias para o uso, razão pela qual não promoveu o pagamento pelo serviço.

Relatou que a requerida emitiu um boleto bancário e encaminhou a protesto, insurgindo-se por não se tratar de duplicata, como também por não ter sido o título apresentado para aceite/recusa. Argumentou, ainda, ter sofrido prejuízos de ordem moral, advindos da conduta praticada pela parte ré.

Requereu a sustação em definitivo e o cancelamento do apontamento a protesto do título, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o apensamento aos autos da medida cautelar inominada nº 036.08.004704-7. Atribuiu valor à causa, juntou procuração e documentos (fls. 02/20).

A pedido da parte autora, uma amostra de tecido foi depositada em cartório (fl. 22).

Devidamente citada (fl. 26), a ré apresentou defesa na forma de contestação, arguindo, em preliminar, carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora decaiu do direito de reclamar quanto ao alegado vício redibitório no prazo de 30 (trinta) dias, não podendo alegar inexistência de débito. No mérito, afirmou que as falhas (manchas e riscos) no tecido não de sua responsabilidade, por não serem decorrentes do processo de tingimento e sim pela má qualidade do processo de fabricação da malha, razão pela qual entende devidos os valores pelo serviço de tingimento prestado e, diante do não pagamento, legítimo o protesto do título. Rebateu o dano moral, requerendo a improcedência da demanda, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (fls. 33/74).

No prazo da resposta, a ré ofertou reconvenção, alegando, em suma, que não recebeu a contraprestação pelos serviços prestados para a autora/reconvinda, no valor de R$ 3.949,78 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), consistente no tingimento de moletons, sustentando serem os valores devidos, pois as falhas no tecido não são decorrentes do tingimento e sim de irregularidades ou má qualidade na produção da malha, o que não é de sua responsabilidade. Requereu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento dos valores devidos. Atribuiu valor à reconvenção (fls. 28/31).

A autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção, argumentando o não cabimento da reconvenção, por conter causa de pedir diversa da ação principal, e pugnando pela improcedência da reconvenção (fls. 79/81).

Houve réplica, em relação à lide principal (fls. 83/86), bem como à reconvenção (fls. 92/99).

Postergou-se a análise da preliminar, por se confundir como mérito, e foi designada audiência de conciliação (fl. 103), na qual não se obteve êxito (fl. 105).

Por meio da decisão de fl. 106, determinou-se a realização de perícia. A ré/reconvinte apresentou quesitos às fls. 108/109 e a autora/reconvinda à fl. 113.

Determinou-se o apensamento aos autos nº 036.08.006180-5 (fl. 140), bem como a realização da prova pericial em conjunto com aquele feito (fl. 141).

Nos referidos autos nº 036.08.006180-5, em apenso, intimada para antecipar os honorários periciais (fl. 159 - daqueles autos), a autora/reconvinda informou não dispor de condições financeiras e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, afirmando tratar-se de defeito na mercadoria possível de constatação "a olho nu" (fl. 161- - daqueles autos).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 126, SENT2), nos seguintes termos:

Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos formulados por Soft Bonni Indústria do Vestuário Ltda. em face de Benvetex Têxtil Ltda. e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora da lide principal, Soft Bonni Indústria do Vestuário Ltda., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ainda, julgo procedente a reconvencão formulada por Benvetex Têxtil Ltda. em face de Soft Bonni Indústria do Vestuário Ltda., para condenar a autora/reconvinda, Soft Bonni Indústria do Vestuário...

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