Acórdão nº 0005374-30.2019.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 18-05-2021

Data de Julgamento18 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0005374-30.2019.8.11.0040
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0005374-30.2019.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MARIA CIANE FONTINELLES DE MORAIS - CPF: 034.966.671-76 (APELANTE), DANILO MILITAO DE FREITAS - CPF: 030.555.091-88 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), JIUVANI LEAL - CPF: 035.198.831-98 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ILICITUDE DAS PROVAS; NEGATIVA DE AUTORIA; CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS; PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA; HIPOSSUFICIÊNCIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO; SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS, A FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO E ISENÇÃO DOS “DIAS-MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS –PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO AO DOMÍCILIO – BUSCA DOMICILIAR – FUNDADAS RAZÕES – JUSTA CAUSA CARACTERIZADA – ENTENDIMENTO DO STF – NARRATIVA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA – FÉ PÚBLICA E IDONEIDADE PRESUMIDAS - JULGADOS DO TJMT - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE EXAME GRAFOTÉCNICO – VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ESCRITA NÃO ATRIBUÍDA A APELANTE – ARESTOS DO STJ – PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL - ACÓRDÃOS DO TJMT E TJSP – PRELIMINAR REJEITADA – AUTORIA DO TRÁFICO – NARRATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES – ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT – INFORMAÇÕES ANÔNIMAS - DIVERSIDADE DE DROGAS - CADERNO CONTENDO ANOTAÇÕES DO TRÁFICO - FORMA DE ACONDICIONAMENTO E QUANTIDADE DE MACONHA – ESCUSA INVEROSSÍMIL - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – JULGADOS DO TJMT - CORRUPÇÃO ATIVA - DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES - DEVIDO PROCESSO LEGAL – VANTAGEM INDEVIDA DIRIGIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO – PREMISSAS DO STJ - JULGADO DO TJMT – DOSIMETRIA - VARIEDADE DE DROGAS [COCAÍNA, PASTA-BASE DE COCAÍNA E MACONHA] - POTENCIALIDADE LESIVA DA COCAÍNA - QUANTIDADE DE MACONHA [700 GRAMAS] E DE PORÇÕES APREENDIDAS [98 PORÇÕES DE PASTA-BASE DE COCAÍNA E 2 PORÇÕES DE COCAÍNA] – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA – VALORAÇÕES INIDÔNEAS DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIME - TRÁFICO PRIVILEGIADO - HABITUALIDADE CRIMINOSA COMPROVADA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO - INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO - VALOR DE MERCADO – MINORANTE INAPLICÁVEL - REGIME INICIAL SEMIABERTO - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E A PENA IMPOSTA - JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSIÇÃO LEGAL – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS E ESTABELECER REGIME INICIAL SEMIABERTO.

A inviolabilidade de domicílio não constitui direito absoluto, pois comporta exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito. Com efeito, o c. STF, ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, firmou entendimento, em repercussão geral, de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito” (STF, RE 1298036/RS).

No crime de tráfico de droga, cuja natureza é permanente, a justa causa para busca domiciliar pode se caracterizar quando: 1) a entrada dos policiais decorrer de “prosseguimento ininterrupto às diligência” (STF, HC nº 200.409/MG); 2) o agente tentar empreender fuga dispensando sacola contendo substância entorpecente (STF, HC nº 176368/SP); 3) a tentativa de abordagem ocorrer em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, ainda que o agente consiga correr para sua residência, onde é contido no pátio (STF, RE nº 1305690/RS); 4) o ingresso dos policiais for consentido pelos moradores (STF, HC nº 179689 MC/SP); 5) o agente desobedecer ordem de parada dos agentes policiais e for perseguido até sua residência (STF, Rcl 42152/SC), dentre outras hipóteses.

Os agentes estatais devem permear suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante, notadamente porque “a justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (TJMT, AP NU 0003389-28.2019.8.11.0007).

No conflito exercício de autodefesa, não se pode superestimar a versão do infrator, em desprestígio/relativização à narrativa dos agentes de segurança pública, de modo a inverter os valores de fé pública e idoneidade presumidas de servidor público que exerce a nobre função policial (TJMT, AP 0019358-17.2015.8.11.0042).

O c. STJ firmou entendimento no sentido de que “não há nulidade na falta de realização de exame grafotécnico em documento que não fundamentou, por si só, o juízo condenatório - conclusão que na verdade, foi baseada em farto material probatório” (HC nº 195279/SP). Da mesma forma, assentou diretriz de que o exame grafotécnico se afigura “descabido/inócuo” ao esclarecimento da verdade real quando não se atribuiu a autoria do escrito ao réu (STJ, HC nº 189069/ES).

O exame grafotécnico da relação contendo nomes de adquirentes de substâncias entorpecentes, encontrada na residência da apelante, afigura-se prescindível quando há apreensão de substância entorpecente, em circunstâncias compatíveis com a traficância (TJMT, AP N.U 0001257-26.2019.8.11.0030; TJSP; Apelação Criminal nº 0000343-45.2017.8.26.0569).

“Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8).

As declarações dos agentes policiais, corroboradas pelas informações obtidas pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar [no sentido de que a apelante era fornecedora de drogas a integrantes do “Comando Vermelho”], diversidade de drogas apreendidas na residência da apelante [2 porções de cocaína, 98 porções de pasta-base de cocaína e 700g maconha] e apreensão de caderno contendo anotações de contabilidade do tráfico, são suficientes para comprovar a autoria do tráfico de drogas. (TJMT, AP N.U 0025633-79.2015.8.11.0042)

A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042).

“O crime do art. 333 do Código Penal detém natureza formal e a sua consumação independe da ocorrência do resultado naturalístico ou mesmo da mensuração pormenorizada da vantagem pecuniária proposta ao funcionário público, sendo irrelevante ainda se o corruptor possui ou não condições financeiras de arcar com o encargo ilícito futuramente. Na hipótese, restando comprovado que o apelante ofereceu dinheiro aos policiais para evitar a sua autuação, é de se manter o édito condenatório.” (TJMT, AP N.U 0015351-58.2018.8.11.0015)

A variedade de drogas [cocaína, pasta-base de cocaína e maconha], a potencialidade lesiva da cocaína e a quantidade considerável de maconha [700 gramas] e de porções apreendidas [98 porções de pasta-base de cocaína e 2 porções de cocaína] são fundamentos aptos para elevação da reprimenda basilar, na fração de 1/6 (um sexto), consoante entendimento do c. STJ (AgRg no HC 515485/SP).

A referência que a apelante visava arrecadar dinheiro para a facção do “Comando Vermelho” não autoriza, em si, a avalição desfavorável dos motivos do crime, pois não há elementos de convicção suficientes para o comprovar o efetivo repasse dos valores provenientes da traficância. Em outras palavras, o mero fornecimento de drogas para outros traficantes não esclarece se a motivação do crime visava o fomento de recursos para o “Comando Vermelho” ou a obtenção de lucro para si, de modo que a fundamentação adotada se mostra desvinculada “do contexto fático dos autos” (STJ, HC nº 361616/PE).

As consequências sociais geradas pelo tráfico de drogas – “alimenta o vício” e uma “série de outros delitos associados” - são inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas como vetor negativo para agravamento da pena-base (STJ, HC nº 131303/PR; TJMT, AP N.U 0004882-40.2019.8.11.0007).

As circunstâncias fáticas da apreensão [diligência motivada por informações de traficância habitual] e os indicativos de envolvimento com o crime organizado, somados ao valor de mercado das substâncias entorpecentes apreendidas, são elementos que revelam a dedicação da apelante ao tráfico e afastam a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado. (TJMT, AP N.U 0002492-94.2019.8.11.0008)

A primariedade, os bons antecedentes, a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis e a pena imposta [inferior a oito anos] recomendam a fixação do regime inicial semiaberto, sobretudo se a quantidade de drogas apreendidas, embora considerável, não se revelar expressiva [inferiores a um quilo]. (TJMT, AP N.U 0001858-81.2018.8.11.0025)

A condenação em custas e despesas processuais deriva de imposição legal (CPP, art. 804) e eventual parcelamento ou isenção por hipossuficiência da apelante deve ser comprovada perante o Juízo da Execução Penal (TJMT, Ap 59844/2018).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0005374-30.2019.8.11.0040 - COMARCA DE SORRISO

APELANTE (S): MARIA CIANE FONTINELLES DE MORAIS

APELADO (S): MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Apelação criminal...

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