Acórdão Nº 0005388-37.2007.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-06-2021

Número do processo0005388-37.2007.8.24.0019
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005388-37.2007.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ANGELA COSTA AMORIM (OAB SP154964) APELADO: POSTO DE ABASTECIMENTO BOLL LTDA ADVOGADO: LIZEU ADAIR BERTO (OAB SC024089)


RELATÓRIO


Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 93 - PROCJUDI3 - fls. 500/503), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Posto de Abastecimento Boll Ltda ME ingressou com "Ação de Prestação de Contas" em face do Banco ABN AMRO Real S.A., objetivando compelir a instituição financeira a prestar contas detalhadas dos valores debitados em sua conta bancária n. 3.709502, agência n. 0713.
Após regular tramitação processual, sobreveio sentença de primeira fase, na qual restou consignada a obrigação da instituição financeira prestar as contas reclamadas em 48 (quarenta e oito) horas (fls. 87-89).
Irresignada com a decisium, a instituição financeira interpôs apelação(fls. 93-106), cujo recurso, após o oferecimento de contrarrazões (fls. 168-183), foi remetido à Corte Catarinense para julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar o pedido de revisão das cláusulas contratuais, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau (fls. 191-197). A decisão transitou em julgado (fl. 199).
Com o retorno dos autos, a instituição financeira foi intimada para prestar contas em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor (fl. 221).
Não obstante intimada (fl. 222), a instituição financeira permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para prestar as contas (fl. 223).
Intimado, o autor requereu que fosse determinada a exibição de documentos pela casa bancária (fls. 227-229 e 236-239).
Na decisão de fls. 240-242, foi declarada a preclusão para a instituição financeira prestar contas ou impugnar as contas a serem prestadas pelo autor, bem como determinada a intimação da casa bancária para apresentação dos documentos.
Diante da ausência de apresentação dos documentos (fls. 243 e 246),foram admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio deles, o autor pretendia provar (fls.247 e 248).
Inconformada com a decisão, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento (fl. 251, 257-261), cujo recurso teve negado seguimento pelo TJSC (fls.363-368). Embora noticiada a interposição de Recurso Especial (fl. 362), não veio aos autos qualquer notícia de seu julgamento.
O autor prestou suas contas às fls. 265-278.
Sobrevindo documentos apresentados pela instituição financeira (fls.282-361), o autor se manifestou às fls. 378-386.
Às fls. 387-466, a instituição financeira apresentou os mesmos documentos que havia juntado anteriormente.
Declinada a competência para processamento e julgamento do feito para esta Vara Cível (fl. 495), os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, da 1ª Vara Cível da da comarca de Concórdia, julgou procedente o pedido inicial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida pelo Posto de Abastecimento Boll Ltda em face do Banco ABN Amro Real S.A., a fim de homologar as contas prestadas pela parte autora, cujo saldo deverá ser apurado de acordo com os valores informados às fls. 265-278, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso, e juros de mora a contar da citação.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o saldo, na forma do art.85, § 2.°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em 60 dias, arquivem-se.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, o BANCO SANTANDER S/A (sucessor do BANCO ABN AMRO REAL S/A), ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 93 - PROCJUDIC3 - fls. 508/533), alegando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88 e aos arts. 165 e 458 do CPC/73. Acrescenta que não houve análise das contas apresentadas pela parte Autora, ora Apelada, tampouco explicação acerca da não realização da prova pericial.
Defende que as contas apresentadas pela parte Apelada não observaram a forma adequada, prevista no art. 551 do CPC. Aduz, ainda, que a ausência de prestação de contas pelo Apelante não acarreta no acolhimento automático das contas apresentadas pelo Apelado.
Argumenta que não foi acostado aos autos parecer técnico que explicasse a metodologia de cálculo utilizada, sendo evidente que a produção de prova pericial era imprescindível para o deslinde do feito.
Sustenta que, mesmo com a inércia da Instituição Financeira de prestar as contas, não poderia o Magistrado declarar saldo tão elevado em favor de uma das partes sem a prévia análise de um expert.
Alega que deve ser declarada a prescrição dos lançamentos efetuados na conta da parte Apelada há mais de 3 anos, devendo-se aplicar à espécie o art. 206, §6º, IV, do Código Civil, pois a pretensão consiste no ressarcimento para se evitar o enriquecimento ilícito.
Argui que os juros e a correção monetária devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado da decisão final, momento em que haverá a declaração do crédito, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do credor, devendo ser aplicado por analogia a súmula n. 362 do STJ.
Por fim, caso mantida a condenação, pleiteia a redução dos honorários advocatícios fixados, visto que a verba honorário arbitrada em 10% do valor do saldo credor é excessiva.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a empresa Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em sua totalidade (Evento 93 - PROCJUDIC3 e 4 - fls. 539/563).
Às fls. 604/606 o BANCO SANTANDER S/A apresentou memoriais.
Posteriormente, a instituição financeira Apelante peticionou requerendo a juntada dos contratos bancários (Evento 93 - PROCJUDIC4 - fls. 610/845).
A empresa Apelada foi intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, o prazo transcorreu in albis (Evento 93 - PROCJUDIC6 - fl. 848 e fl. 851).
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER S/A (sucessor do BANCO ABN AMRO REAL S/A), impugnando sentença que julgou procedente a demanda e homologou as contas prestadas pelo POSTO DE ABASTECIMENTO BOLL LTDA.
a) Da preclusão temporal
Primeiramente, importante salientar a impossibilidade da análise dos documentos juntados pelo Banco Apelado às fls. 604/845 (Evento 93 - PROCJUDIC5 e 6), em grau recursal, diante da preclusão temporal.
Depreende-se dos autos que o Banco Apelante foi devidamente intimado no primeiro grau de jurisdição para prestar as contas e exibir os documentos, sob pena de serem aplicadas as sanções previstas nos arts. 915, §2º e 359 do CPC/73, no entanto, quedou-se inerte.
Inclusive, ressalta-se que a Instituição Financeira interpôs o Agravo de Instrumento n. 2013.053234-9 contra decisão que aplicou a sanção prevista no art. 359 do CPC/73 (art. 400 do CPC/15), diante da não exibição dos contratos bancários, tendo este Tribunal de Justiça desprovido o recurso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCEDENTE NA PRIMEIRA FASE. AGRAVANTE/RÉU QUE PERMANECEU SILENTE. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. SANÇÃO PROCESSUAL DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO COM O QUAL A PARTE PRETENDIA PROVAR O DIREITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2013.053234-9, Rel. ARTUR JENICHEN FILHO, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. em 22/10/2013, grifei)
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento transitou em julgado na data de 02/06/2015.
Ademais, a apresentação de documentos pelas partes após a peça inicial e a contestação somente é admitida de forma excepcional, a teor do disposto no art. 435 do CPC/15:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Na hipótese em análise, observa-se que os contratos bancários não se caracterizam como documentos novos, pois existentes anteriormente ao ajuizamento da ação. Também não ficou comprovado pelo Banco Apelante a impossibilidade de apresentá-los no momento processualmente oportuno.
Dessa forma, inviável a análise dos contratos juntados de forma extemporânea. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRA- TOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/1990 AO CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES...

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