Acórdão nº 0005389-78.2017.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0005389-78.2017.8.11.0004
AssuntoHonorários Advocatícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0005389-78.2017.8.11.0004
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ANTONIO JOAO FERREIRA IGLESIAS - CPF: 063.430.821-15 (EMBARGANTE), ADALBERTO ALVES DE MATOS - CPF: 103.404.591-15 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), CINARA CAMPOS CARNEIRO - CPF: 411.776.221-49 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), ESPÓLIO DE ANTONIO JOÃO FERREIRA IGLESIAS (EMBARGANTE), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO), ADALBERTO ALVES DE MATOS - CPF: 103.404.591-15 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ANTONIO JOÃO FERREIRA IGLESIAS (EMBARGADO), ROSA MARIA BALBINO - CPF: 468.571.921-20 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005389-78.2017.8.11.0004


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA PELO CONTRATANTE – AÇÃO PARA A QUAL O CAUSÍDICO RECORRENTE FOI CONTRATADO E QUE AINDA ESTÁ EM TRÂMITE – HONORÁRIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – JUROS DE MORA DE 1% A.M. E CORREÇÃO MONETARIA PELO INPC – APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA – APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA –OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

Rescindido, pelo contratante, de forma unilateral e injustificada, o contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração pela sucumbência, sem que no pacto esteja prevista contraprestação para tal situação, o arbitramento judicial da verba honorária, em valor razoável, é medida que se impõe.

Os juros de mora serão e 1% a.m. e a correção monetária será pelo INPC.

Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005389-78.2017.8.11.0004


Embargos de Declaração nº 0005389-78.2017.811.0004

Embargante: Espólio de Antonio João Ferreira Iglesias

Embargado: Banco do Brasil S.A.

RELATORIO.

E. Câmara:

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Antonio João Ferreira Iglesias contra acórdão que, à unanimidade, proveu parcialmente sua Apelação nº 1002334-37.2019.811.0003, assim ementado:

APELAÇÃO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA PELO CONTRATANTE – AÇÃO PARA A QUAL O CAUSÍDICO RECORRENTE FOI CONTRATADO E QUE AINDA ESTÁ EM TRÂMITE – HONORÁRIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – JUROS DE MORA DE 1% A.M. E CORREÇÃO MONETARIA PELO INPC – APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA – APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Rescindido, pelo contratante, de forma unilateral e injustificada, o contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração pela sucumbência, sem que no pacto esteja prevista contraprestação para tal situação, o arbitramento judicial da verba honorária, em valor razoável, é medida que se impõe.

Os juros de mora serão e 1% a.m. e a correção monetária será pelo INPC.

Alega omissões e obscuridades, no que diz respeito da conclusão do Colegiado sobre o valor dado para a Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, porquanto entende que o acórdão deixou de da importância ao valor da causa da ação em que o advogado trabalhou.

Também argumenta que o acórdão deixou de observar os trabalhos desenvolvidos pelo advogado e argui ser necessário que o Colegiado apresente fundadas razões para que esclarecer porque os honorários advocatícios em uma execução de R$199.110,55 foram majorados de 4% para 30% doa valor da causa e nesta ação, cujo valor atualizado é de R$4.941.133,75, manteve o montante fixado pela sentença, de R$35.000,00.

Sustenta erro material por ter omitido a expressão alternativa “ou em valor justo” no pedido de arbitramento e de condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios.

Após prequestionamento sobre cada ponto arguido, pugna pelo provimento dos Embargos de Declaração.

Sem contraminuta.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005389-78.2017.8.11.0004


Embargos de Declaração nº 0005389-78.2017.811.0004

Embargante: Espólio de Antonio João Ferreira Iglesias

Embargado: Banco do Brasil S.A.

VOTO.

E. Câmara:

Importa registrar que os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando. Não se pode atribuir efeitos infringentes e essa modalidade recursal, cuja vocação se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum não há omissão, obscuridade ou contradição capaz de se chegar a tanto.

Ocorre que bem pontuado o conteúdo destes embargos, resta bem demonstrado que se pretende mesmo é a prevalência de sua percepção acerca da tese esboçada no recurso e não acolhida no acórdão.

Logo, a modalidade recursal de que lança mão o recorrente – embargos de declaração – não se revela adequada à sua vocação, aliás, limitada.

O acórdão impugnado que, à unanimidade, proveu parcialmente a Apelação nº 1002334-37.2019.811.0003, foi assim ementado:

APELAÇÃO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA PELO CONTRATANTE – AÇÃO PARA A QUAL O CAUSÍDICO RECORRENTE FOI CONTRATADO E QUE AINDA ESTÁ EM TRÂMITE – HONORÁRIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – JUROS DE MORA DE 1% A.M. E CORREÇÃO MONETARIA PELO INPC – APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA – APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Rescindido, pelo contratante, de forma unilateral e injustificada, o contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração pela sucumbência, sem que no pacto esteja prevista contraprestação para tal situação, o arbitramento judicial da verba honorária, em valor razoável, é medida que se impõe.

Os juros de mora serão e 1% a.m. e a correção monetária será pelo INPC.

Em que pese as alegações, não se verifica nenhum dos alegados vícios, da omissão e obscuridade.

O Colegiado ao manter o valor arbitrado pela sentença, a título de honorários advocatícios, acompanhou a tese da citada sentença quanto à verificação de que o advogado autor prestou serviços para o banco requerido, aqui embargado de declaração, em três ações (dois embargos de terceiros e um embargos à execução), além da execução e que, para remunerar os trabalhos desenvolvidos, por 15 anos, tem por suficiente o valor de R$35.000,00.

Este montante foi considerado adequado pelo Colegiado que, aliás, consignou ser, inclusive, o que tem arbitrado em ações análogas, considerado o serviço desenvolvido e o tempo da prestação dos trabalhos.

O Colegiado ao manter a sentença, quanto ao valor da remuneração do causídico, afastou a tese de fixação do valor com base no valor atualizado da ação em que o advogado trabalhou, ainda em trâmite. De modo que manteve, portanto, o valor que sentença atribuiu, considerado, evidentemente, o justo valor, fato que afasta o alegado erro material.

Veja o fragmento do v. acórdão:

O cerne das Apelações é saber se é caso de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios proposta por Espólio de Antonio João Ferreira Iglesias em face de Banco...

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