Acórdão Nº 0005390-18.2005.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo0005390-18.2005.8.24.0038
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005390-18.2005.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: EMBRAMOVEL EMPRESA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) APELANTE: DTSC SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO: ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) APELADO: TOTVS S.A. ADVOGADO: SERGIO MIRISOLA SODA (OAB SP257750) ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório constante de acórdão da lavra do Exmo. Des. Dinart Francisco Machado (ev143, PROCJUDIC17, fls. 48 a 51, na Segunda Instância), transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual até o presente momento:

Por bem descrever a realidade dos presentes autos, adoto o relatório da r. sentença de fls. 457-458, da lavra do Magistrado Ezequiel Rodrigo Garcia:

EMBRAMOVEL EMPRESA BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento ordinário, contra DATASUL S/A e DTSC SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA, todas devidamente qualificadas e representadas no feito.

Em síntese, alegou que realizou Contrato de Licença de Uso de Programa de Computador cumulado com Serviços de Suporte e Manutenção com a ré DATASUL, e que realizou Contrato de Prestação de Serviços com a ré DTSC. Aduziu que as rés não realizaram o treinamento e o suporte necessários para o sucesso do desenvolvimento do programa. Asseverou que efetuou o pagamento da quantia de R$ 60.000,00, e que tal valor deve ser devolvido. Disse que corria o risco de ser inserida nos serviços de proteção ao crédito pelas rés, por conta de três notas fiscais emitidas (no valor de R$ 720,83, R$ 997,76 e 6.526.56), sem que tais valores sejam devidos. Acrescentou que notificou as rés sobre a rescisão contratual e o cancelamento das notas fiscais. Informou que sofreu diversos prejuízos a título de perdas e danos e lucros cessantes. Pleiteou em sede de tutela antecipada que as notas fiscais não fossem levadas a protesto. Ao final requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a inversão do ônus da prova, a rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés em indenização porperdas e danos e lucros cessantes (fls. 2/17). Juntou documentos (fls. 18/142).

O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 143 e 144, com a determinação para que a autora prestasse caução no valor das notas fiscais, do que não se tem notícia nos autos. Não houve recurso da referida decisão.

Regularmente citadas (fl. 146), as rés apresentaram resposta sob a forma de contestação (fls. 148/161 e 238/261).

A ré DATASUL suscitou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, disse que foi a autora que contratou o treinamento de um único usuário para a instalação do sistema, o qual ficou encarregado de repassar o conhecimento aos demais, o que não foi realizado com êxito. Alegou que suas obrigações foram cumpridas conforme o contratado; que forneceu o software e que a segunda ré é a responsável pela prestação de serviços. Ressaltou que a autora é que está inadimplente com suas obrigações, que não se resumem a pagar o valor contratado, mas também à manutenção de pessoal habilitado e adequadamente treinado para a operação do sistema e à disponibilização de recursos para a operação e a implementação dos aplicativos. Pugnou pela não incidência do Código de Defesa doConsumidor ao caso e requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos (fls. 162/235).

A DTSC fez a distinção entre os serviços realizados pelas rés. Aduziu que a própria autora se obrigou a fazer a implantação do sistema e que cabia às rés fazer só o treinamento dos usuários, o que foi cumprido. Alegou que a autora pagou só o que foi contratado e que não comprovou os danos que disse ter sofrido. Ressaltou que cumpriu tudo o que foi contratado com a autora, não merecendo acolhida os pleitos indenizatórios. Pugnou pela não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Esclareceu que a tutela antecipada não se refere às suas obrigações contratuais. Juntou documentos (fls. 262/356).

Houve réplica (fls. 360/364).

Em decisão interlocutória (fls. 365/367), afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e posteriormente determinou-se a especificação de provas (fls. 369 e 370).

A autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (fl. 376 e 377). Determinada a realização de perícia (fl. 378) a autora (fl. 388) e a segunda ré (fl.385) apresentaram quesitos, quedando-se silente a DATASUL.

Foi fixado o valor da causa em R$ 60.000,00 (fl. 396).

Realizada a perícia, o laudo foi apresentado às fls. 422/435.

Em manifestação sobre a prova técnica, as demandadas concordaram com as conclusões do perito e requereram a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial (fls. 447/448 e 452/456).

A autora também aquiesceu com as considerações do perito, requerendo o julgamento do feito com base no referido laudo (fls. 450/451) Vieram-me os autos conclusos.

Em complementação, acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.

O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto:

1) Julgo improcedentes os pedidos articulados na petição inicial, emrelação a DATASUL S/A.

Condeno a autora ao pagamento das respectivas despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (fl. 396), considerando especialmente o tempo de trâmite da demanda e o número de atos nela praticados (CPC, art. 20, § 4.º).

2) Com relação à ré DTSC SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim, decreto a rescisão do contrato firmado pelas partes (fls. 219/229) e condeno a ré a pagar à autora multa contratual no importe de R$ 3.993,60, corrigido pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao...

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