Acórdão Nº 0005395-66.2010.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 20-10-2020

Número do processo0005395-66.2010.8.24.0005
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0005395-66.2010.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relatora: Desembargadora Rejane Andersen

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA PARTE REQUERIDA.

PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO PELA PARTE CONDENADA DA PARCELA DA OBRA APONTADA COMO IRREGULAR. TESE NÃO ACOLHIDA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMOU A MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. MATERIAIS, PRAZO E EXECUÇÃO DESTOANTES DOS TERMOS CONTRATUAIS. PARTE QUE RESCINDIU O CONTRATO MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE TERCEIRA EMPRESA PARA CONTINUIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS ACERCA DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO SEU DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS NÃO OBSERVADO. EXEGESE DO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO.

PLEITO DE ANÁLISE DO PEDIDO RECONVENCIONAL, ANTE O NÃO CONHECIMENTO PELO MM. JUIZ A QUO NA SENTENÇA. ARTS. 299 E 316 DO Código de Processo Civil de 1973, VIGENTE À ÉPOCA. APRESENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO DE FORMA DIVERSA DAQUELA PRESCRITA EM LEI. AUSÊNCIA DE PEÇA AUTÔNOMA E INTIMAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

RECURSO DA PARTE AUTORA.

PLEITO PARA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO, PELA PARTE VENCIDA, DOS HONORÁRIOS RELATIVOS À PERÍCIA EXTRAJUDICIAL APRESENTADA EM CONJUNTO COM A EXORDIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DE LIBERALIDADE DA PARTE AUTORA NA APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SEGUIR OS TRÂMITES FORMAIS. DECISÃO MANTIDA.

REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA prevista PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TESE AFASTADA. MULTA COM NATUREZA RECOMPENSATÓRIA PELOS DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTINUIDADE DO CONTRATO. PARTE QUE CONTRATOU TERCEIRA EMPRESA PARA CONTINUIDADE DO SERVIÇO E, POR CONSEGUINTE, RESCINDIU O CONTRATO INICIAL. MULTA APLICÁVEL APENAS NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DA OBRA contratada na forma originária. CONDENAÇÃO DA CONTRATADA/RÉ AO PAGAMENTO DO PREJUÍZO SUPORTADO COM A NOVA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM SEDE DE GRAU DE RECURSO EM PROL DOS CAUSÍDICOS. EXEGESE DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015.

"Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (CPC/2015, art. 85, §11).

No caso, considerando o desprovimento do recurso manejado pela parte irresignante, bem como a apresentação de contrarrazões, reconhece-se a necessidade de estabelecimento de honorários advocatícios recursais em prol do procurador da apelada" (Apelação Cível n. 0600642-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017).

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005395-66.2010.8.24.0005, da Comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Cível), em que são Apte/Apdo Perfab - Alumínio Ltda ME e Apdo/Apte Condomínio Marina Residence:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento e, em consequência, condenar ambas as partes em honorários recursais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Robson Luz Varella e Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Rejane Andersen

PRESIDENTE E RELATORA


RELATÓRIO

Condomínio Marina Residence ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Rescisão Contratual c/c Cobrança em face de Perfab Alumínio Ltda em que requereu a declaração da inexistência do débito das parcelas 9ª e 10ª parcela de pagamento referente aos serviços contratados, rescisão no valor de R$ 29.616,30 referente à diferença da qualidade do material utilizado na obra e daquele previamente acertado, pagamento de R$ 37.800,00 referente à multa por inadimplemento contratual e, por fim, a declaração de rescisão do contrato pelo descumprimento das cláusulas pactuadas (fls. 2-17).

Emenda à inicial à fls. 88-98.

Contestação às fls. 131-143.

Réplica às fls. 241-257.

Laudo pericial às fls. 350-493.

Audiência de instrução e julgamento às fls. 569-570.

Alegações finais às fls. 581-588 e 591-597.

Sobreveio sentença (fls. 602-623), com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para:

1 DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes;

2 DECLARAR a inexistência do débito referente às parcelas nº 9 e 10 do instrumento de pp. 23-28;

3 CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes à contratação de nova empresa pelo autor, pp. 102-106. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC, desde a data dos pagamentos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

4 CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 29.616,30 referentes à diferença de valores dos materiais empreendidos na obra e os efetivamente contratados, devidamente corrigidos pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC desde a data da contratação e acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês a contar da citação.

Condeno a ré ao pagamento de 66,6% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Considerando que a parte autora decaiu em 100% dos pedidos de pagamento da multa e restituição dos valores referentes à perícia extrajudicial, condeno-a ao pagamento de 33,3% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Imutável, arquive-se.

Irresignada, Perfab - Alumínio Ltda ME apresentou recurso de apelação (fls. 626-637), alegou que a demora da obra foi culpa do condomínio, inclusive foi enviada notificação pormenorizando contendo as inconsistências que resultaram no atraso, sendo que o modelo inicial da sacada só foi aprovado pelo requerente em 20-10-2009 e o contrato mencionava o prazo de entrega para o dia 20-8-2009.

Informou, ainda, que a troca do material foi devidamente aprovada pelo condomínio, pois o modelo escolhido é posterior ao contrato, no qual ocorreram modificações técnicas, mas em nada alteram o valor da obra. Em suma, aduziu que a obra foi entregue em sua totalidade, não havendo motivo para a rescisão do contrato.

Em relação à perícia, informou que a inconsistência com as roldanas se deu em virtude do modelo escolhido, que não permite roldanas duplas, e a "falta de estanqueidade necessária" foi resolvida com a contratação de terceiros para realização dos serviços, cujo valor a empresa foi condenada a pagar. Assim, alegou que o contrato foi cumprido e eventual abatimento deverá ser resolvido com a compensação de valores, não com a rescisão contratual.

Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a rescisão do contrato em razão do reconhecimento do pagamento da parte apontada como irregular, no valor total de R$ 29.616,30.

A parte autora, Condomínio Marina Residence também apresentou recurso de apelação (fls. 639-648), aduziu, em suma, que necessário o ressarcimento do valor despendido com a perícia extrajudicial (R$ 800,00), utilizada para instruir o feito e requereu a determinação de pagamento da multa contratual no valor de R$ 37.800,00 e também a sua rescisão, pois comprovado que solicitou por duas vezes a continuidade do contrato pela empresa e seu pedido não foi atendido.

Contrarrazões às fls. 652-671.

É o relatório.

VOTO

Tratam-se de três ações conexas ajuizadas por Condomínio Marina Residence...

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