Acórdão Nº 0005396-50.2013.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022
Número do processo | 0005396-50.2013.8.24.0036 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0005396-50.2013.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz OSMAR MOHR
APELANTE: MF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. APELADO: DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo apelante em face de DANCOR S. A. INDUSTRIA MECANICA, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul.
Adota-se o relatório da sentença objurgada (Evento 19, PROCJUDIC6, Páginas 12-17), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
"MF Factoring Fomento Mercantil Ltda. ajuizou 'ação de cobrança' contra Dancor S/A Indústria Mecânica, ambas qualificadas, alegando, em resumo, que: a) desde 2006, adquire títulos sacados pela empresa Gimogi Transportes Ltda. EPP contra a demandada; b) a Gimogi realizava o transporte de carga entre a sede e a filial da ré e emitia duplicata mercantil, que era cedida à autora; c) cientificava a ré da transferência dos títulos e de que o pagamento deveria ser feito à autora; d) a partir de janeiro de 2012, a ré deixou de pagar alguns títulos; e) as duplicatas não possuem aceite; f) as partes mantiveram relacionamento comercial por mais de 5 anos; g) em todas as transferências de duplicatas a ré foi cientificada e apenas em três delas informou que o valor do serviço prestado era diverso daquele retratado na duplicata; h) a primeira vez que houve contestação dos valores foi em 7 de fevereiro de 2012, quando a ré já estava inadimplente; i) os valores foram modificados e a ré efetuou o pagamento de apenas uma das duplicatas contestadas. Requereu seja declarada a validade das duplicatas com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 119.421,28.
Citada, a ré apresentou contestação. Alegou, em suma, que: a) a partir de janeiro de 2012, muitas notas de serviços emitidas pela empresa Gimogi não correspondiam ao serviço realizado, sendo diferente do próprio conhecimento de transporte; b) todos os valores revistos e devidos foram pagos à empresa Gimogi; c) a notificação da cessão de crédito não supre a ausência de aceite; d) a cobrança é ilegal e não está lastreada em documento idôneo. Requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo.
Indeferido o pedido de chamamento ao processo da empresa Gimogi Transportes Ltda. EPP, foi designada audiência de instrução e julgamento. Naquele ato, proposta a conciliação, não houve acordo, as partes dispensaram o depoimento pessoal do adverso e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora.
As partes apresentaram alegações finais.
Colhe-se do dispositivo da sentença que julgou improcedente a pretensão exordial (Evento 19, PROCJUDIC6, Página 17), in verbis:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
De conseguinte, condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da ré, estes fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), ex vi do art. 20, § 4º, do CPC.
Decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
O autor, irresignado com o pronunciamento judicial, interpôs apelo nobre em face da sentença proferida, arguindo, em síntese, em suas razões recursais (Evento 19, PROCJUDIC6, Página 20-31): a) confirmação da relação jurídica e princípio da boa-fé contratual; b) notificação da cessão de crédito; c) falta de contestação de títulos objeto da ação de cobrança e da confissão de da prestação de serviço. Por tais razões, requereu, verbis:
Intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Evento 19, PROCJUDIC6, Página 38).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o breve relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade recursal
Admite-se e recebe-se a apelação no duplo efeito e dela se conhece, porque presentes os pressupostos legais.
Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida não se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz deu-se em 19/01/2016 (Evento 19, PROCJUDIC6, Página 19).
2. Do mérito recursal
Cinge-se o presente litígio em saber se a empresa faturizadora, que recebeu créditos mediante cessão, pode cobrar duplicatas mercantis sem aceite e desacompanhadas do comprovante de prestação do serviço, bem como se é autorizado ao devedor opor exceções pessoais em face da faturizadora.
Sabe-se que as duplicatas, de acordo com a Lei 5.474/68, possuem natureza causal, haja vista que representam, ou deveriam espelhar, uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço.
Nesse sentido, necessária a existência de obrigação simbolizada por determinado crédito constituído em razão de acordo de vontades.
A propósito, confira-se o conceito de duplicata extraído da obra de Amador Paes de Almeida:
Título eminentemente causal, tem seu alicerce no contrato de compra e venda mercantil ou na prestação de serviços. Sem estes, como adverte Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, é inexistente. Conquanto mantenha traços comuns com a letra de câmbio, desta distingue-se por ter a sua origem necessariamente presa a um contrato mercantil -- disso decorrendo sua natureza causal. (Teoria e prática...
RELATOR: Juiz OSMAR MOHR
APELANTE: MF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. APELADO: DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo apelante em face de DANCOR S. A. INDUSTRIA MECANICA, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul.
Adota-se o relatório da sentença objurgada (Evento 19, PROCJUDIC6, Páginas 12-17), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
"MF Factoring Fomento Mercantil Ltda. ajuizou 'ação de cobrança' contra Dancor S/A Indústria Mecânica, ambas qualificadas, alegando, em resumo, que: a) desde 2006, adquire títulos sacados pela empresa Gimogi Transportes Ltda. EPP contra a demandada; b) a Gimogi realizava o transporte de carga entre a sede e a filial da ré e emitia duplicata mercantil, que era cedida à autora; c) cientificava a ré da transferência dos títulos e de que o pagamento deveria ser feito à autora; d) a partir de janeiro de 2012, a ré deixou de pagar alguns títulos; e) as duplicatas não possuem aceite; f) as partes mantiveram relacionamento comercial por mais de 5 anos; g) em todas as transferências de duplicatas a ré foi cientificada e apenas em três delas informou que o valor do serviço prestado era diverso daquele retratado na duplicata; h) a primeira vez que houve contestação dos valores foi em 7 de fevereiro de 2012, quando a ré já estava inadimplente; i) os valores foram modificados e a ré efetuou o pagamento de apenas uma das duplicatas contestadas. Requereu seja declarada a validade das duplicatas com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 119.421,28.
Citada, a ré apresentou contestação. Alegou, em suma, que: a) a partir de janeiro de 2012, muitas notas de serviços emitidas pela empresa Gimogi não correspondiam ao serviço realizado, sendo diferente do próprio conhecimento de transporte; b) todos os valores revistos e devidos foram pagos à empresa Gimogi; c) a notificação da cessão de crédito não supre a ausência de aceite; d) a cobrança é ilegal e não está lastreada em documento idôneo. Requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo.
Indeferido o pedido de chamamento ao processo da empresa Gimogi Transportes Ltda. EPP, foi designada audiência de instrução e julgamento. Naquele ato, proposta a conciliação, não houve acordo, as partes dispensaram o depoimento pessoal do adverso e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora.
As partes apresentaram alegações finais.
Colhe-se do dispositivo da sentença que julgou improcedente a pretensão exordial (Evento 19, PROCJUDIC6, Página 17), in verbis:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
De conseguinte, condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da ré, estes fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), ex vi do art. 20, § 4º, do CPC.
Decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
O autor, irresignado com o pronunciamento judicial, interpôs apelo nobre em face da sentença proferida, arguindo, em síntese, em suas razões recursais (Evento 19, PROCJUDIC6, Página 20-31): a) confirmação da relação jurídica e princípio da boa-fé contratual; b) notificação da cessão de crédito; c) falta de contestação de títulos objeto da ação de cobrança e da confissão de da prestação de serviço. Por tais razões, requereu, verbis:
Intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Evento 19, PROCJUDIC6, Página 38).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o breve relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade recursal
Admite-se e recebe-se a apelação no duplo efeito e dela se conhece, porque presentes os pressupostos legais.
Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida não se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz deu-se em 19/01/2016 (Evento 19, PROCJUDIC6, Página 19).
2. Do mérito recursal
Cinge-se o presente litígio em saber se a empresa faturizadora, que recebeu créditos mediante cessão, pode cobrar duplicatas mercantis sem aceite e desacompanhadas do comprovante de prestação do serviço, bem como se é autorizado ao devedor opor exceções pessoais em face da faturizadora.
Sabe-se que as duplicatas, de acordo com a Lei 5.474/68, possuem natureza causal, haja vista que representam, ou deveriam espelhar, uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço.
Nesse sentido, necessária a existência de obrigação simbolizada por determinado crédito constituído em razão de acordo de vontades.
A propósito, confira-se o conceito de duplicata extraído da obra de Amador Paes de Almeida:
Título eminentemente causal, tem seu alicerce no contrato de compra e venda mercantil ou na prestação de serviços. Sem estes, como adverte Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, é inexistente. Conquanto mantenha traços comuns com a letra de câmbio, desta distingue-se por ter a sua origem necessariamente presa a um contrato mercantil -- disso decorrendo sua natureza causal. (Teoria e prática...
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