Acórdão Nº 0005396-63.2013.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0005396-63.2013.8.24.0064
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005396-63.2013.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: GILBERTO TUROSSI APELANTE: ARAUCARIA LOTEAMENTO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA APELADO: J.A. URBANISMO LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (fls. 19-53 do item 5 do evento 62 dos autos de segundo grau), de lavra da Juíza Substituta Bianca Fernandes Figueiredo, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Gilberto Turossi ingressou com a presente ação cominatória e condenatória contra ARAUCÁRIA LOTEAMENTO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e J.A URBANISMO LTDA. (antiga denominação de J. A. CONSTRUÇÕES LTDA.), aos argumentos, em suma, de que: I. adquiriu, em 08/06/2012, de Sebastião Paulo do Nascimento o lote n. 438, quadra BF, do Loteamento Residencial Araucária II, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de São José sob o n. 44.599, pelo valor de R$ 130.000,00, já devidamente pago; II. não obstante a cláusula décima terceira do contrato firmado com a primeira ré afirmasse que a escritura pública lhe seria outorgada 60 (sessenta) dias após a quitação, isso não ocorreu até o presente momento; III. o lote atualmente encontra-se registrado em nome da segunda ré e esta, injustificadamente, se nega a realizar a transferência; e IV. este quadro vem ocasionando diversos transtornos à parte autora, inclusive de ordem moral, visto que, além de estar impossibilitada de dispor do bem, o imóvel pode sofrer constrições por dívidas contraídas pela segunda demandada. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e postulou a procedência da demanda, a fim de que as requeridas sejam compelidas a outorgar-lhe, às suas expensas, a escritura definitiva, bem como a indenizarem o abalo extrapatrimonial sofrido, em valor a ser arbitrado por este juízo. Formulou os demais requerimentos de estilo, incluindo a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência quanto à obrigação de fazer, valorou a causa e juntou documentos (fls. 2-32). À fl. 33 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a análise do pleito antecipatório. A primeira ré, ARAUCÁRIA LOTEAMENTO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., apresentou contestação (fls. 38-51) defendendo, em suma, que: I. não se opõe ao pleito de outorga da escritura definitiva, mas se encontra impossibilitada de concedê-la em virtude de o lote estar registrado em nome da segunda ré; II. a negativa da última em promover a transferência é indevida, visto que, nos termos das cláusulas terceira e sétima do contrato de permuta firmado entre as duas empresas, aquela deveria ter transferido à ora contestante o terreno previamente ao registro do loteamento; III. a segunda demandada vinha outorgando individualmente aos adquirentes as escrituras, mas, repentinamente, passou a se negar a fazê-lo, tendo ainda notificado a contestante para que promovesse a transferência dos lotes para si própria; IV. a requerida atualmente possui fluxo de caixa zero, não podendo suportar, de uma única vez, o custo da transmissão de 114 lotes; V. no contrato firmado com a parte adquirente constou que esta seria responsável pelo pagamento das despesas de transmissão; VI. é favorável à concessão da tutela de urgência. Pugnou, assim, pela procedência parcial dos pleitos inaugurais, responsabilizando-se unicamente a segunda ré. A segunda requerida, J.A URBANISMO LTDA., também apresentou contestação (fls. 54-759) suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, à consideração de que firmou com a corré contrato de permuta, segundo o qual a última se obrigou a lotear um terreno de propriedade da primeira, mas descumpriu a obrigação de, posteriormente, transferir para si ou terceiros diversos desses lotes, dentre os quais o que foi alienado à parte acionante, sem a sua participação, o que, inclusive, é objeto da ação n. 064.12.022173-3. No mérito, asseverou que: I. a primeira ré se obrigou a arcar com as despesas necessárias à transferência para seu nome dos lotes que ulteriormente seriam revendidos por ela a terceiros; II. é de seu interesse a transferência dos lotes para a corré ou terceiros, visto que, na qualidade de proprietária registral, vem sendo responsabilizada por dívidas relativas aos imóveis, malgrado não esteja na posse deles; III. os fatos narrados na inicial não passam de mero aborrecimento, razão pela qual não configuram danos morais; e IV. é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie - e, consequentemente, a inversão do ônus da prova -, já que inexiste relação jurídica entre a ora demandada e a parte acionante. Ao final, requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência no que lhe concerne. Na réplica (fls. 763-769), a parte autora reiterou os termos da exordial, acrescentando que a segunda ré é parte legítima e sua responsabilidade é solidária, pois autorizou no contrato de permuta firmado com a corré que esta transferisse os lotes a terceiros sem a sua anuência, bem como porque figura como proprietária registral do lote, não podendo o consumidor ser responsabilizado por desavenças havidas entre as empresas. Com relação ao mérito, salientou que não procede a alegação de culpa exclusiva da primeira ré, pois a segunda deveria ter transferido àquela a gleba inteira, não tendo comprovado, outrossim, a alegação de que foi negativada por dívida do imóvel em comento. Salientou, ainda, que a segunda ré manteve-se inerte por longo período, só tendo ajuizado aquela ação após ter sido notificada extrajudicialmente pela outra empresa. Em arremate, afirmou que o compromisso de compra e venda foi firmado com esteio em mandato outorgado pela proprietária, sendo esta responsável pelos atos da mandatária. Os autos foram remetidos da 1ª para a 2ª Vara Cível da Comarca de São José, diante da avocação por este Juízo (fls. 770-779). Foi designada audiência de conciliação, na qual não se obteve composição e, ato contínuo, declarou-se encerrada a instrução e facultou-se a apresentação de alegações finais pelas partes (fls. 780 e 787). A segunda ré, em suas derradeiras razões, ratificou a peça anterior (fls. 790-800). Formulou, ainda, pedido de que fosse adotada a solução dada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no agravo de instrumento n. 0020295-59.2016.8.24.0000, autorizando a transferência à parte demandante, mediante pagamento, por parte desta, das respectivas custas, resguardados eventuais direitos do Fisco contra a corré (fls. 802-815).

A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS por Gilberto Turossi na presente ação cominatória e condenatória movida contra ARAUCÁRIA LOTEAMENTO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e J.A. URBANISMO LTDA (antiga denominação de J.A CONSTRUÇÕES LTDA) e, em consequência, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada e, confirmando-a, CONDENO a primeira ré, na qualidade de promitente vendedora (anuente), e a segunda, na qualidade de proprietária registral, a outorgarem, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, a escritura pública relativa ao lote n. 438, quadra BF, do Lote Residencial Araucária II, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de São José sob o n. 44.599, em favor da parte autora, que deverá arcar com os emolumentos e tributos necessários para tanto, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (CPC/2015, art. 536), ressalvando-se ao Fisco, os direitos eventualmente correspondentes ao(s) negócio(s) anteriormente celebrado entre as rés. Registro, por oportuno, que a multa diária fixada incidirá apenas em desfavor da ré ARAUCÁRIA LOTEAMENTO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e somente se, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias fixado e tendo o consumidor comprovado o pagamento das taxas e emolumentos necessários à transferência, aquela não promover a outorga da escritura pública, já que, como visto, a corré J.A. URBANISMO LTDA ajuizou a ação n. 064.12.022173-3 justamente com este objetivo. Diante da sucumbência mínima da parte autora e da incidência do princípio...

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