Acórdão nº 0005397-49.2014.8.14.0013 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Órgão3ª Turma de Direito Penal
Número do processo0005397-49.2014.8.14.0013
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0005397-49.2014.8.14.0013

APELANTE: JOILSON DE OLIVEIRA LIMA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA VIOLÊNCIA FÍSICA E DE CONCURSO DE PESSOAS. OITIVA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS JUDICIAIS. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. DESPROVIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REVISÃO E ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO.

1. Não há porque desclassificar o crime de roubo para furto, porque o réu subtraiu os bens da vítima mediante ameaça de estar armado, causando temor à vítima que lhe entregou seu celular;

2. O concurso de pessoas também foi devidamente comprovado pelo depoimento da vítima e oitiva de testemunhas, não havendo como afastar essa causa de aumento da pena;

3. Não tendo sido apresentada fundamentação idônea aos vetores relacionados à culpabilidade, de rigor o afastamento deste.

4. Pena redenifida pelo mínimo legal, aumentado de 1/3 pelo concurso de pessoas;

5. Recurso conhecido e provido em parte, à unanimidade.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Julgado em plenário virtual na ____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ____ e ____ do mês de ________________ de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.

Belém, ___ de __________________ de 2023.

Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO

Relator

RELATÓRIO

ACÓRDÃO N.º

PROCESSO N.º 0005397-49.2014.8.14.0013

RECURSO: APELAÇÃO PENAL

COMARCA: VARA CRIMINAL DE CAPANEMA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

APELANTE: JOILSON DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO: ANAMÉLIA SILVA FERREIRA – DEFENSORA PÚBLICA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME

REVISOR: DESA. EVA DO AMARAL COELHO

RELATOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Penal interposta por JOILSON DE OLIVEIRA LIMA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capanema que o condenou pela prática do crime de roubo, descrito no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 100 (cem) dias-multa.

Consta na denúncia que no dia 12/10/2014, na cidade de Capanema, o recorrente abordou a vítima enquanto estava com o neto na frente de sua residência, localizada na rua Duque de Caxias, n.º 80, no bairro Tancredo Neves, apontando-lhe um objeto que parecia ser uma arma de fogo, ordenando-lhe que entregasse o aparelho celular, mediante a seguinte ameaça: “me entrega logo ou eu te mato”. Diante disso, muito nervosa, a vítima levantou-se da cadeira onde estava, entregando o telefone celular para o recorrente que se evadiu do local.

A vítima acionou a polícia militar, que conseguiu localizar o apelante de posse do aparelho celular roubado e do simulacro de arma de fogo utilizado na empreitada criminosa.

No momento da prisão do denunciado estava acompanhado do menor de idade D.S.D.A.

A autoria e materialidade delitivas restam comprovadas pelas declarações da vítima e testemunhas e auto de apresentação e apreensão.

O feito tramitou regularmente e no ID 6878291 – Pag. 108-116, sobreveio sentença condenatória, condenando o recorrente a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, contra a qual o Réu recorreu, protestando pela reforma da sentença a quo para desclassificar o crime de roubo para furto simples, com consequente absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, ou, como pedido subsidiário, a revisão das circunstâncias judiciais da dosimetria da pena com a consequente redução da pena-base aplicada (ID 6878292 – Pág. 131-137).

O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pelo conhecimento e desprovimento (ID 6878293 – Pág. 140-145).

No ID 6878295 – Pág. 156-164, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

À douta revisão.

Belém/PA, de de 2023.

Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO

Relator

VOTO

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço o apelo manejado.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO

O Apelante protesta pela reforma da sentença a quo, com base na tese de desclassificação do crime de roubo próprio para furto simples, por entender que, apesar de ter confessado a prática do crime, não empregara qualquer tipo de arma própria ou imprópria, e que não tinha o intento de produzir grave ameaça para a consumação do delito, portanto, não há a caracterização da violência, a tipificar o crime de roubo.

A vítima prestou depoimento afirmando no inquérito policial que o Réu, ao anunciar o assalto, declarou portar arma de fogo, intimidando-a para subtrair seu aparelho celular (ROSELI DA SILVA FREIRE, ID 6878269 – Pág. 12):


“Que na data de 12/10/2014 estava na frente de sua casa na companhia de seu neto quando um indivíduo se aproximou portando o que aparentava ser uma arma de fogo, ordenando que lhe entregasse o celular. Declarou que na ocasião ficou muito nervosa e na hora sem reação hesitou em passar o objeto levantando-se da cadeira que estava sentada. Que ao demorar o indivíduo lhe disse “ME ENTREGA LOGO OU EU TE MATO”, logo em seguida a vítima entregou o celular. Logo em seguida seu genro que estava junto acionou a Polícia Militar e ao mesmo tempo começou de carro a seguir o indivíduo que depois soube tratar-se de JOILSON OLIVEIRA LIMA. Declarou que logo em seguida recebeu um telefonema informando que a polícia militar tinha conseguido efetuar a prisão do envolvido.”


A vítima desmente a versão do recorrente, sendo a palavra da ofendida de primordial importância para o deslinde de crimes como o dos autos, máxime em virtude de apresentar depoimentos sólidos, possuindo prevalência sobre a palavra do réu.



Nesse sentido:

“O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.” (STJ – AgRg no AREsp 1577702/DF, Ministra LAURITA VAZ, DJ 18/08/2020).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS TANTO NO INQUÉRITO QUANTO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que não houve o prequestionamento do art. 226 do CPP. reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais, tendo a defesa deixado de opor embargos de declaração para exame da matéria, de forma que incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Não fora isso, tendo o acórdão concluído que os elementos informativos do inquérito, em especial a palavra das vítimas, foram corroborados pela prova colhida judicialmente, sob o crivo do contraditório, mormente os depoimentos dos policiais e a confissão do acusado, e que tais elementos seriam suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade, não há falar em violação do art. 155 do CPP.

3. Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido da insuficiência de provas, demandaria necessário revolvimento de provas, o que, conforme destacado na decisão agravada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)



As informações da ofendida restaram devidamente corroboradas pelo depoimento das testemunhas de acusação, que passo a transcrever:


O PM JON ELDER PEREIRA TELES declarou: “Que estavam em atividade quando foram acionados via rádio; Que a Sra. Roseli da Silva Freire foi vítima de um roubo; Que lembra que era o acusado e mais um adolescente no caso; Que o genro da vítima descreveu o local para onde os meliantes haviam corrido; Que empreendeu em diligência até o local informado; Que no caminho avistaram dois sujeitos em uma bicicleta, sendo que, em seguida, o acusado e o menor; Que o menor, no momento da fuga, jogou um armamento fora; Que minutos depois o acusado foi apreendido; Que o menor chegou a falar que o acusado era seu parceiro; Que os acusados utilizaram um simulacro de arma de fogo para a empreitada delitiva; Que a vítima relatou que estava com um bebê de colo quando foi abordada por dois sujeitos que a ameaçaram; Que seu genro falou para ela entregar o celular; Que os meliantes pegaram o objeto e foram embora; Que o acusado tentou esconder o celular, mas o depoente já tinha visto. Que o celular foi devolvido para a vítima.” (trecho extraído da mídia de vídeo).

O PM DEIDES MENEZES DE SOUSA declarou: “Que tiveram a notícia via rádio que uma vítima de roubo teria ligado para o quartel, informando o local que os meliantes teriam empreendido fuga; Que os agentes estavam com um simulacro; Que a vítima relatou ao depoente que o acusado chegou em companhia de um menor momento em que exigiu que a vítima passasse o celular; Que a vítima o reconheceu como autor do crime em...

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