Acórdão Nº 0005400-49.2014.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0005400-49.2014.8.24.0005
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0005400-49.2014.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


EMBARGANTE: FLOR & MEL FLORICULTURA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO SCHMALZ TATIM


RELATÓRIO


FLOR & MEL FLORICULTURA LTDA. opôs embargos de declaração (ev. 51) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (ev. 45), alegando a ocorrência de vícios no julgado.
Argumentou, em síntese, haver contradição, pois em que pese tenha constado no aresto a aplicação da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), não observou o disposto no art. 22 de referida norma, que dispõe sobre o dever de entregar o imóvel em condições de servir ao fim a que se destina.
Acrescentou, também, que o não reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso destoa de precedentes jurisprudenciais, em que se reconhece a aplicabilidade do diploma protetivo em casos excepcionais.
Disse, ainda, haver omissão quanto ao fato de o requerido ter indenizado a Lotérica que ficava no shopping center, mas não ter indenizado a lojista autora.
Aduziu, em acréscimo, omissão em relação ao fato de "a seguradora do Shopping ter se utilizado dos documentos da Embargante para indenizar o Shopping e o mesmo (SIC) se negou a repassar a parte da indenização que cabia a mesma (SIC)" (ev. 51, fl. 3).
Apresentou demais fundamentos e, por fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios

VOTO


1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no...

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