Acórdão Nº 0005400-49.2014.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-07-2021

Número do processo0005400-49.2014.8.24.0005
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005400-49.2014.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: FLOR & MEL FLORICULTURA LTDA ADVOGADO: FRANCISCO DUARTE DE SOUZA FILHO (OAB SC015628) APELADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING ADVOGADO: DAVI LAGO (OAB SP127690) ADVOGADO: RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) ADVOGADO: MARIA ELIZA LANDI (OAB SP208262) ADVOGADO: EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 118, SENT1294-SENT1302 do primeiro grau):
"Flor & Mel Floricultura Ltda. Me propôs a presente ação de indenização cumulada com cobrança contra Condomínio Civil Pró-Indiviso do Balneário Camboriú Shopping ao argumento de que atuava no ramo da comercialização de flores naturais e permanentes e artigos de presentes, tendo celebrado contrato de locação com o réu em 1º/07/11, para aluguel da sala comercial de nº 8, localizada na parte do subsolo do empreendimento demandado, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, restando pactuado o aluguel mensal no valor de R$ 1.403,50 (um mil quatrocentos e três reais e cinquenta centavos), reajustado pelos índices de variação do IGPDI/FGV, com base no mês de junho/2011, obrigando-se a pagar outras despesas comuns do condomínio.
Disse que por ocasião da contratação, o requerido teria assegurado que não haveria possibilidade de inundação em razão de ter construído muro de contenção e contratado seguro total para indenizar terceiros. No entanto, no dia 04/04/13, a loja alugada foi inundada por uma altura de água de aproximadamente um metro e quarenta centímetros; em decorrência da forte chuva que caiu na região, causando perda total do estoque de mercadorias, equipamentos, móveis e estrutura de trabalho, resultando na perda da capacidade econômica do negócio e no fechamento do estabelecimento.
Narrou que desde a data do sinistro até o dia 26/06/13, quando efetuou a entrega da sala para o demandado, a sala ficou fechada, sendo que o réu não reparou os danos e não ofereceu condições para a autora permanecer na atividade que desenvolvia.
Por tais motivos, entendendo aplicável ao caso a legislação consumerista, formulou os seguintes pedidos: condenação do réu ao pagamento dos valores da locação mensal desde a data do sinistro até a do vencimento do contrato (04/04/13 a 1º/07/14), no valor mensal de R$ 1.560,32; pagamento das despesas em valor equivalente a 20% do valor do aluguel, desde a data do sinistro até a data de vencimento do contrato, no valor mensal de R$ 1.560,32; pagamento da multa diária de 10% do valor do aluguel na data do sinistro até a data de vencimento do contrato; indenização do valor proporcional ao período restante do contrato referente à taxa de adesão no valor de R$ 2.807,00, da data do sinistro até o vencimento do contrato; indenização pela perda das mercadoras, avaliadas em R$ 319.699,70; indenização em decorrência da perda total dos equipamentos, móveis, computação e outros, no valor de R$ 83.782,83; indenização pelos lucros cessantes e danos emergentes devido à cessação precipitada da atividade empresarial, desde a data do sinistro até a data em que a empresa existisse se fosse provida de recursos que deixou de receber com a ocorrência dos fatos danosos, tendo-se como base a longevidade da existência empresarial no país, além de indenização por danos morais.
A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 26-1018.
Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 1039-1047), sustentando, em resumo: configuração de culpa exclusiva da autora, uma vez que integrava obrigação do réu a contratação de seguro de incêndio e responsabilidade por danos causados a terceiros em razão da sala alugada, não se obrigando ao pagamento de nenhum seguro contra inundações ou sinistros de ordem natural, o qual era de incumbência da requerente (cláusula 115), de modo que os prejuízos arcados pela autora são fruto de sua inadimplência contratual; alternativamente, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente em relação às pretensões indenizatórias; os danos morais não restaram caracterizados; a legislação consumerista não se aplica à espécie.
Houve réplica (fls. 1126-1135), oportunidade em que a autora refutou as teses defensivas veiculadas, reafirmando a higidez do pedido inaugural.
À fl. 1137 o feito restou saneado, oportunidade em que a alegação de suposta configuração da intempestividade da contestação restou afastada, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Na data aprazada, foi colhido o depoimento pessoal das partes, sendo inquiridas 4 (quatro) testemunhas, 3 (três) arroladas pela autora e 1 (uma) pelo réu, dando-se por encerrada a instrução (fl. 1151).
Ato contínuo, as partes apresentaram suas derradeiras alegações às fls. 1160-1165 e 1181-1184, respectivamente".
Acresço que a Togada a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ex vi do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo a obrigatoriedade do pagamento, desde que não haja modificação em sua situação de insuficiência de recursos, respeitado o lapso temporal de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença, a teor do que preceitua o artigo 98, §3º, do CPC, visto ser a parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita".
Inconformada com o teor da sentença, a parte autora interpôs apelação (ev. 118, APELAÇÃO 1309-1327).
Defendeu, preliminarmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
No mérito, argumentou serem abusivas as cláusulas do contrato de locação que isentam o requerido de determinadas responsabilidades, atribuindo-as à inquilina, destacando aquela em que se determinou à locatária a obrigação de contratação de seguro para sua loja.
Disse que a estrutura do imóvel era inadequada e que a sala que lhe foi oferecida no subsolo não era segura e nem estava livre de sofrer inundações.
Nesse norte, aduziu que as obras que o apelado disse ter realizado para contenção de águas não foram suficientes e, portanto, disponibilizou imóvel que não estava adequado ao fim a que se destinava.
Asseverou, também, ter havido omissão na prestação de informações sobre o risco de inundação ou alagamento no local, tendo faltado com os deveres de boa-fé e honestidade contratual. Asseverou, então, que "desconhecia que poderia haver alguma inundação, já que o apelado omitiu deliberadamente tal informação" (ev. 118, APELAÇÃO 1318).
Falou, ainda, sobre a existência de vício oculto e erro substancial.
Destacou que o demandado além de "divulgar que o local era adequado para locação, não informou que havia riscos de inundação. Pelo contrário, disse que o local estava reformado, com obras de engenheria adequadas, e que seria apto à locação" (ev. 118, APELAÇÃO 1321).
Discorreu sobre o dever de o locador entregar a coisa ao locatário em estado de servir ao uso a que se destina, mas que esse dever foi inobservado no caso concreto.
Argumentou, também, que o locador não voltou a disponibilizar a mesma sala para uso, nem qualquer outra em que suas atividades empresariais...

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