Acórdão Nº 0005414-18.2019.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 11-11-2021

Número do processo0005414-18.2019.8.24.0018
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005414-18.2019.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: IVANDRO SALES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de IVANDRO SALES, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos arts. 330 e 331 do Código Penal e nos arts. 306, 309 e 311, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 15 dos autos originários):

Ato 1:

Na data de 25 de maio de 2019, por volta das 23h57min., na Avenida Getúlio Dorneles Vargas, 4161, Bairro Líder, Chapecó/SC, o denunciado Ivandro Sales, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, após visualizar uma barreira policial, com o objetivo de não ser submetido à abordagem, conduzindo o veículo VW/UP, placas MLV-1932, efetuou a marcha ré na via e evadiu-se, ocasião em que trafegou com o referido automóvel em velocidade incompatível com a segurança, executando manobras perigosas e ultrapassagens pelo acostamento, não respeitando a sinalização de trânsito, o que gerou perigo concreto a transeuntes e demais condutores que se valiam das vias públicas por onde o denunciado passou.

Ato 2:

Ato contínuo, durante a fuga, o denunciado Ivandro Sales, consciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, na condução do veículo VW/UP, placas MLV-1932, desobedeceu ordem legal de funcionários públicos ao não atender a determinação de parada dos policiais André Chaves e Sadi Correa da Silva, consistente em sinais luminosos e sonoros.

Ato 3:

Na rua Leopoldo Sander, em Chapecó/SC, após ser abordado e receber voz de prisão, o denunciado Ivandro Sales, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares André Chaves e Sadi Correa da Silva, os quais estavam no exercício da função pública, chamando-os de "policiais de merda", "seus bosta", com nítido propósito de menosprezá-los. Ainda, foi necessário o uso da força para conter o denunciado e levá-lo até a Delegacia de Polícia, haja vista sua resistência para tanto.

Ato 4:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado Ivandro Sales, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo supramencionado, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando na oportunidade alteração de equilíbrio, comportamento com sinais de agressividade, olhos vermelhos, desordem nas vestes, fala alterada e álcool etílico, consoante auto de constatação (fls. 11-13), e depoimento dos policiais que realizaram a abordagem (fls. 14 e 15).

Ato 5:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima citadas, o denunciado, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigia o veículo VW/UP, placas MLV-1932, pela via pública, sem a devida habilitação, causando perigo de dano concreto, porquanto transitou pela via em zigue zague, efetuou ultrapassagens pelo acostamento e realizou manobras perigosas em alta velocidade, em desacordo com as normas de trânsito.

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 82 dos autos originários):

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de:

a) ABSOLVER o acusado IVANDRO SALES, devidamente qualificado nos autos, em relação à imputação do crime previsto no art. 306,§1º, II, da Lei n. 9.503/97, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação;

b) DAR o acusado IVANDRO SALES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 309 e 311 da Lei n. 9.503/97 e 330 e 331 do Código Penal e em consequência condená-lo ao cumprimento de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

A teor do artigo 33 do Código Penal, seria cabível regime inicial semiaberto para a adequada reprovação e prevenção ao delito, haja vista que o réu é reincidente. Porém, em observância à regra prevista no § 2.º do artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o réu possui 4 meses de detração (26-5-2019 a 26-9-2019), tempo suficiente para virtual progressão do regime prisional. Por conseguinte, fixo o regime inicial ABERTO.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a concessão de sursis, tendo em vista a reincidência do réu (artigo 44, inciso I, e artigo 77, ambos do Código Penal).

Concedo ao réu o direito de apelar liberdade, por estarem ausentes os fundamentos ensejadores da segregação cautelar.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais

Inconformado, Ivandro, por intermédio de defensora nomeada, interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma, a ausência de provas suficientes a embasar o édito condenatório, razão pela buscou a absolvição em relação aos delitos pelos quais restou condenado, "com exceção ao ilícito de dirigir sem habilitação", bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade (Evento 113 dos autos originários).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 118 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. Henrique Limongi, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11 destes autos).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, absolveu o apelante do crime de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotor alterada em razão da influência de álcool, condenando-o, por outro lado, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes de condução de veículo automotor sem possuir habilitação (art. 309 do CTB), trafegar em velocidade incompatível de modo a gerar perigo de dano (art. 311 do CTB), desobediência (art. 330 do CP) e desacato (art. 331 do CP).

1. Admissibilidade.

O recurso interposto preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido em parte.

Isso porque, postula a defesa em suas razões recursais seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. No entanto, conforme sumariado, tal benesse já restou operada pelo juízo de origem, carecendo tal pretensão, portanto, de interesse recursal.

Em situação semelhante, extrai-se de julgado desta Relatoria:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E §4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA ACUSATÓRIA E DEFENSIVA.DEFESA. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0017610-39.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal...

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