Acórdão Nº 0005415-65.2017.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-05-2021

Número do processo0005415-65.2017.8.24.0020
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005415-65.2017.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: ALMIRO DE CAMPOS VIEIRA APELANTE: ANTONIA FERNANDES VIEIRA APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Criciúma, da lavra do Magistrado Sérgio Renato Domingos, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Almiro de Campos Vieira e Antônia Fernandes Vieira ajuizaram Ação de Cobrança em face de Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal S/A, ambos qualificadas, ao argumento de que são genitores de Eder Fernandes Vieira, o qual firmou contrato de seguro de vida com a primeira ré, atrelado a contrato de financiamento imobiliário, mas, contudo, após o falecimento daquele, "decorrência de neoplasia maligna de articulação - CID C40, que surgiu após a assinatura do contrato" (fl. 6), esta recusou-se a promover o pagamento do valor devido. Requereu, pois, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do montante devido, acrescido dos encargos sucumbenciais.
Valorou a causa e acostou documentos.
Excluída a Caixa Econômica Federal do feito e declinada a competência.
Devidamente citada, apresentou a ré defesa, na forma de contestação, alegando que a doença era preexistente, conforme exame do Laboratório Alice, indicando neoplasia maligna e datado de 30/07/2012; que as Cláusulas 5.1, "a", e 8.1, "a", do Contrato entabulado excluem a cobertura para doença adquirida antes da assinatura deste e, igualmente, para o caso de doença não declarada, de modo que é incabível o pedido da parte. Postulou a improcedência do pedido e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Nova manifestação dos autores, aduzindo que as rés aceitaram o contrato e as contribuições sem a realização do exame e que não houve má-fé do segurado.
Apresentados documentos.
Vieram conclusos.
Acresço que o Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que o segurado agiu de má-fé ao omitir a doença que lhe acometia no momento da contratação:
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido demandado por Almiro de Campos Vieira e Antônia Fernandes Vieira na Ação de Cobrança movida em face de Caixa Seguradora S/A, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ainda ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P. R. I. (EVENTO 29)
Inconformados, Almiro de Campos Vieira e Antônia Fernandes Vieira apelam, sustentando, em síntese, que competia à seguradora, no momento da contratação, realizar os exames médicos necessários para certificar as reais condições de saúde do contratante e, como não o fez, assumiu os riscos inerentes a esta atitude, razão pela qual não pode negar a cobertura securitária com fundamento em doença preexistente. Assim, requerem a reforma da decisão, a fim de julgar procedente a demanda (EVENTO 29).
Ofertadas contrarrazões (EVENTO 31) apenas rebatendo os argumentos do apelo, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça

VOTO


O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo.
1. Do recurso
Sustentam os autores que competia à seguradora, no momento da contratação, realizar os exames médicos necessários para certificar as reais condições de saúde do contratante do seguro e, como não o fez, assumiu os riscos inerentes a esta atitude, razão pela qual não pode negar a cobertura securitária com fundamento em doença preexistente.
Sem razão. Explica-se.
A priori, curial destacar que a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. e do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo acrescido)
De acordo com o art. 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Para fazer jus ao recebimento da indenização, é imprescindível que o segurado tenha agido de boa-fé no momento da contratação, tal qual dispõem os arts. 765 e 766 do mesmo Codex:
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a...

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