Acórdão Nº 0005415-80.2012.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo0005415-80.2012.8.24.0007
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005415-80.2012.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: ELSON ANTONIO JUNCKES (Espólio) (REQUERIDO) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: PATRICK SCHLICKMANN JUNCKES (Inventariante) (REQUERIDO) APELANTE: ORION ANTONIO JUNCKES (REQUERIDO) APELADO: SONIA MARIA ANDRADE (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por O. A. J. e Espólio de E. A. J., este representado por P. S. J. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico n. 0005415-80.2012.8.24.0007 ajuizada por S. M. A., julgou procedentes os pedidos iniciais (Evento 346 - autos de origem), nos seguintes termos:

Diante do exposto, o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Sônia Maria Andrade, qualificada, em face de Elson Antônio Junckes, Orion Antônio Junckes, Denise Souza Junckes de Medeiros e Valmira de Souza Junckes, qualificados, para:

RECONHECER a União Estável do casal, Sônia Maria Andrade e Antônio João Junckes, pelo período compreendido entre o ano de 1987 e 2012.

DECLARAR a nulidade dos contratos firmados entre o falecido, Antônio João Junckes, e os filhos Orion Antônio Junckes, Elson Antônio Junckes e Denise Souza Junckes de Medeiros, relativos aos imóveis de matrículas nºs. 1.320, 3.055, 7.475, 15.622 e 15.712, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu, para que voltem ao patrimônio do Espólio para partilha, oficiando-se ao Registro de Imóveis para cumprimento.

Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitada em julgado, arquive-se.

Em sede recursal, ambos os apelantes sustentam ter havido julgamento extra e ultra petita, por considerarem que o juízo concluiu pela existência de união estável entre a apelada e o Sr. E. A. J., no entanto, a questão não foi contemplada no pedido, comprometendo assim, o amplo direito de defesa.

O. A. J. aduziu que o processo não foi devidamente instrumentado, uma vez que V. S. J. não foi arrolada no polo passivo da demanda, apesar de ser atingida pela sentença, já que é usufrutuária dos bens imóveis.

O Espólio de E. A. J. asseverou que ainda que se configurasse a união estável, deveria aplicar o regime de comunhão parcial de bens, excluídos os bens adquiridos antes da união. Por fim, requereu a inversão do ônus sucumbencial. (Evento 356 e 364 - autos de origem)

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou que sejam desprovidos os recursos interpostos, mantendo incólume a sentença. (Evento 373 e 374 - autos na origem).

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à sua análise.

Mérito

A controvérsia jurídica cinge-se ao reconhecimento da união estável da apelada S. M. A. e E. A. J., bem como, quanto à suposta simulação de negócio jurídico em relação aos bens imóveis de matrículas n. 13120, 3055, 7475, 15622 e 15712.

O mérito diz respeito ao Espólio de A. J. Denota-se que há processo de inventário n. 0005247-78.2012.8.24.0007, bem como outras ações anulatórias de negócio/ato jurídico deflagradas pelos filhos do de cujus e embargos de terceiros opostos em relação a alguns dos imóveis da lide.

Imperioso destacar que nos autos daquela exordial, em resposta à determinação de complementação, a apelada relacionou uma lista de 21 bens a serem inventariados e entre eles os imóveis objetos dessa demanda.

Em insurgência, os apelantes alegam que não deveria ter sido reconhecida a união estável, uma vez que o pedido se limitava a anulação dos bens.

A insurgência não merece prosperar.

Prima facie, registre-se para que houvesse à análise do mérito do pedido da parte recorrida, imprescindível para o deslinde o reconhecimento da união estável, pois, caso afastado o direito, careceria de legitimidade. A legitimidade ad causam: "é a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma concreta relação entre o sujeito e a causa e se traduz na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos do autor, seja para favorecê-la ou para restringi-la". (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 116)

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