Acórdão Nº 0005415-80.2012.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo0005415-80.2012.8.24.0007
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0005415-80.2012.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

EMBARGANTE: ORION ANTONIO JUNCKES (REQUERIDO)

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por O. A. J. contra o acórdão que, por decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto por O. A. J., e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo espólio de E. A. J. para reformar a sentença em relação aos imóveis matriculados sob os ns. 1.320, 3.055 e 7.475, perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Biguaçu (evento 22, ACOR1):
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE POR DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ADSTRITO À ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS CARREADOS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCÍO PROCESSUAL POR FALTA DE CHAMAMENTO DA GENITORA DOS APELANTES NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA. CITAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. NULIDADE INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DISCUSSÃO IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO MÉRITO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. 1. BENS ADQUIRIDOS NO CURSO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMUNICAÇÃO. COMPRA E VENDA PARA OS FILHOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PREJUÍZO AO DIREITO À PARTILHA. 2. BENS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR. MEAÇÃO INEXISTENTE QUANTO A ESSES BENS EM RELAÇÃO A EX-COMPANHEIRA. EXEGESE DO ART. 1.659, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DA PARTILHA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE (APELO DO ESPÓLIO) E NEGADO PROVIMENTO (RECURSO DO HERDEIRO). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS ANTE A UNICIDADE DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. "(...) Na dissolução de união estável com regime de comunhão parcial de bens, a fim de que um bem seja excluído da partilha, deve ser comprovado que foi adquirido anteriormente ao início da convivência, ou que adveio em sub-rogação a bem particular do convivente, na forma do art. 1.659, I e II, do CC/2002; caso contrário, o bem há de integrar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, porquanto "entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges" (art. 1.660, CC/2002). Em se tratando de partilha do patrimônio do casal, regida pela comunhão parcial, objetivando-se a exclusão de bem, a prova de que ele é anterior ao início da convivência, que se trata de bem particular ou sub-rogado em seu lugar deve ser produzida pela parte requerida, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição da pretensão" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.028964-5, de Joinville, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2011).
2. Em caso de litisconsórcio necessário unitário, excepciona-se a condenação em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), na hipótese de dupla sucumbência por um dos litisconsortes, quando outro litisconsorte necessário sair vencedor, em segundo grau, total ou parcialmente.
Alegou o embargante O. A. J., em suma, os seguintes vícios no acórdão: a) erro material relativamente à data da aquisição do imóvel objeto da matrícula n. 15.172, que ocorreu em abril de 1972, ou seja, antes da reconhecida união estável com a embargada, sendo válido, pois, o contrato de compra e venda do referido imóvel; b) obscuridade quanto à parte do acórdão em que fica consignado que os imóveis registrados sob os ns. 7.475, 3.055 e 1.320 devem ser excluídos da partilha, porquanto o pleito exordial circunscreve-se à anulação dos negócios jurídicos envolvendo os referidos imóveis e não em inclusão ou exclusão destes bens de eventual partilha; e, c) obscuridade, para fins de prequestionamento,...

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