Acórdão Nº 0005416-22.2009.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0005416-22.2009.8.24.0023
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005416-22.2009.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

APELANTE: CEDRO ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA APELADO: CGH SAO VALENTIN GERADORA DE ENERGIA LTDA APELADO: COTESA GERADORA DE ENERGIA - PCH SAO SEBASTIAO S/A

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA AUTORA.

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA AMBIENTAL. LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, DE DADOS E BENFEITORIAS. ELABORAÇÃO DE MEMORIAIS DESCRITIVOS. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTADOS ACERCA DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATADAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.

"Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034653-9, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25/7/2013)". (AC n. 0300374-61.2014.8.24.0016, rel. Des. Selso de Oliveira, j. em 10.12.2020).

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DOS PATRONOS DAS RÉS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários sucumbenciais apelatórios em favor das rés, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Custas pela apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por GERSON CHEREM II, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento...

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