Acórdão Nº 0005426-40.2012.8.24.0030 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo0005426-40.2012.8.24.0030
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005426-40.2012.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: VILSON SCHLICKMANN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação de usucapião movida por Vilson Schlickmann, na qual o Magistrado de origem julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 37 - PROCJUDIC2 - p. 63 - SAJ2G):

"Cuida-se de Ações de Usucapião propostas por Vilson Schlickmann, aduzindo, em suma, que está na posse mansa, pacífica e ininterrupta de 02 (duas) áreas, localizadas no Município de Imbituba, no Bairro Vila Alvorada, com as seguintes medições: área 01 (autos n. 0005426-40.2012.8.24.0030) - 285,26 m² e área 02 (autos n. 0005419-48.2012.8.24.0030) - 301,03 m².

Com as inicias, foram acostados documentos, entre eles, fotografias dos imóveis, plantas, memoriais descritivos e Anotações de Responsabilidade Técnica (ART).

Intimadas as Fazendas e citados os confrontantes e réus incertos.

Instado, o Ministério Público manifestou-se pela extinção de um dos processos, sem julgamento do mérito, ou pela improcedência por impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a pretensão autoral esbarra na lei de parcelamento do solo.

O autor informou que, embora estejam próximas, não se pode afirmar que sejam uma única área, tendo, inclusive, sido adquiridas em momentos distintos

Com nova vista dos autos, o Ministério Público reiterou a manifestação anterior.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório necessário".

Acrescenta-se que a sentença foi publicada em 24-5-2018, cuja parte dispositiva teve o seguinte teor:

"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno os autores ao pagamento de multa no importe de 5% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 80, incisos II e III, e art. 77, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Encaminhem-se cópias das petições iniciais, manifestações ministeriais e sentença ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para ciência e providências, caso sobrevenha pedido administrativo. O

portunamente, arquivem-se".

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 37 - PROCJUDIC2 - pp. 72-81 - SAJ2G), alegando, em linhas gerais, que: a) é possuidor de uma área de terras de 285,26m², situada no bairro de Vila Alvorada, Município de Imbituba/SC; b) tratam-se de dois lotes, o primeiro adquiriu em 2007, e, o segundo, em 2009, daí o ajuizamento de duas ações de usucapião; c) o simples fato de pretender "usucapir áreas contíguas de forma individualizada não lhe tira o direito de buscar, por esta via processual, a sua declaração de domínio, ou seja, a obtenção dos respectivos títulos"; d) após o retorno dos autos do Ministério Público, não lhe foi oportunizada vista, quando, então, poderia ter pleiteado pela extinção de uma das ações, com o prosseguimento da outra, a fim de que as duas áreas fossem consideradas uma só. Requereu, nestes termos, acaso não acolhida a nulidade invocada, a reforma da sentença, com o consequente acolhimento dos pedidos iniciais.

Os autos ascenderam a esta Corte, ocasião em que foram originariamente distribuídos à Sexta Câmara de Direito Civil, sob a relatoria da Exma. Desa. Denise Volpato (Evento 37 - PROCJUDIC2 - p. 91 - SAJ2G).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Guido Feuser, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 37 - PROCJUDIC2 - pp. 94-98 - SAJ2G).

Com o advento da criação da Sétima Câmara de Direito Civil, os autos vieram redistribuídos.

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos...

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