Acórdão Nº 0005427-84.2012.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-07-2023

Número do processo0005427-84.2012.8.24.0075
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005427-84.2012.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: MARILUZ DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNI CESAR MOLGORI (OAB SC041142) APELANTE: ALESSANDRA DA SILVA FAGUNDES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNI CESAR MOLGORI (OAB SC041142) APELANTE: CLEBER DE OLIVEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): BORIS CEOLIN DE SOUZA (OAB SC019663) APELANTE: JANAINA DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNI CESAR MOLGORI (OAB SC041142) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Mariluz da Silva, Alessandra da Silva Fagundes, Janaina da Silva e Cleber de Oliveira dos Santos interpuseram recursos de apelação da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que acolheu em partes os pedidos formulados nos autos da ação de embargos à execução, nos seguintes termos (evento 129/1G):
Nos autos nº 0010895-63.2011.8.24.0075, JORGE GOULART DA SILVA embargou a execução nº 0009443-18.2011.8.24.0075, movida por CLEBER DE OLIVEIRA DOS SANTOS para a cobrança dos cheques nº 936049, 936050, 936051, 936052, 936053, 936054 e 936055.
Sustentou o embargante que, em meados de 2008, a pedido de Clarno César Bussolo, seu conhecido, tomou empréstimo de JANILDO DA ROSA BALBINO, pessoa que empresta dinheiro a juros de forma habitual, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O beneficiário do mútuo, senhor Clarno César Bussolo, não conseguiu honrá-lo, de modo que, em 11/07/2009, a dívida alcançava a quantia de R$ 62.376,00 (sessenta e dois mil trezentos e setenta e seis reais), demonstrando a incidência de juros superiores a 6% (seis por cento) ao mês. Em 12/02/2010, as partes repactuaram a dívida, que somava R$ 86.182,00 (oitenta e seis mil cento e oitenta e dois reais), com juros de 5% (cinco por cento) ao mês. Afirmou que os títulos em execução foram emitidos em garantia dessa dívida e, posteriormente, endossados por JANILDO DA ROSA BALBINO ao embargado, como forma de impedir a oponibilidade de exceções pessoais. Disse que, do total emprestado, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), foram quitados R$ 24.975,00 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e cinco reais), da seguinte forma: (a) R$ 12.720,00 (doze mil setecentos e vinte reais) em espécie, de acordo com os recibos anexados aos autos; (b) R$ 4.255,00 (quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais) por meio de três cheques pré-datados de titularidade de Rosiléia Aparecida Ganzschuh; (c) R$ 8.000,00 (oito mil reais) por meio dos cheques nº 936079 e 936080. Afirmou, ainda, que os cheques em execução, com exceção daqueles de nº 936041 e 936042, foram depositados em 07/12/2010. Diante disso, pediu seja "reconhecida a inaplicabilidade de cálculos de juros compostos como forma de capitalização, no negócio havido entre as partes, assim como a inaplicabilidade da aplicação de juros acima do limite legal permitido aos mútuos civis", além da condenação do embargado ao pagamento do dobro do valor demandado indevidamente e de multa por litigância de má-fé (Evento 115, PET3-15).
Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 115, DESP15).
O embargado apresentou impugnação aos embargos, na qual negou ter agido de má-fé e disse que o embargante assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos títulos, ainda que a pedido de terceiro (Evento 115, IMPUGNAÇÃO19-21).
Houve réplica (Evento 115, PET27-29).
Designada audiência conciliatória, não teve êxito em razão da ausência do embargante (Evento 115, TERMO46).
O embargante faleceu no curso do processo, razão pela qual foram habilitadas no polo ativo a meeira e as herdeiras, MARILUZ DA SILVA, JANAÍNA DA SILVA e ALESSANDRA DA SILVA FAGUNDES (Evento 115, DEC78-79).
Em audiência de instrução, realizada em conjunto com os processos nº 0002928-64.2011.8.24.0075 e nº 0005427-84.2012.8.24.0075, foi tomado o depoimento pessoal da parte embargada e inquiridas três testemunhas (Evento 120, TERMOAUD95).
Mais uma testemunha foi ouvida por carta precatória (Evento 126).
As partes apresentaram memoriais (Eventos 143 e 147).
Nos autos nº 0002928-64.2011.8.24.0075, JORGE GOULART DA SILVA embargou a execução nº 0013988-68.2010.8.24.0075, movida por CLEBER DE OLIVEIRA DOS SANTOS para a cobrança dos cheques nº 936041, 936042, 936043, 936044, 936045, 936046 e 936047 e da nota promissória 01/01.
Sustentou o embargante que, em meados de 2008, a pedido de Clarno César Bussolo, seu conhecido, tomou empréstimo de JANILDO DA ROSA BALBINO, pessoa que sabidamente empresta dinheiro a juros, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O beneficiário do mútuo, senhor Clarno César Bussolo, não conseguiu honrá-lo, de modo que, em 11/07/2009, a dívida alcançava a quantia de R$ 62.376,00 (sessenta e dois mil trezentos e setenta e seis reais), demonstrando a incidência de juros superiores a 6% (seis por cento) ao mês. Em 12/02/2010, as partes repactuaram a dívida, que estava em R$ 86.182,00 (oitenta e seis mil cento e oitenta e dois reais), com juros de 5% (cinco por cento) ao mês. Afirmou que os títulos em execução foram emitidos em garantia dessa dívida e, posteriormente, endossados por JANILDO DA ROSA BALBINO ao embargado, como forma de impedir a oponibilidade de exceções pessoais. Disse que, do total emprestado, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), foram quitados R$ 24.975,00 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e cinco reais), da seguinte forma: (a) R$ 12.720,00 (doze mil setecentos e vinte reais) em espécie, conforme recibos anexados aos autos; (b) R$ 4.255,00 (quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais) por meio de três cheques pré-datados de titularidade de Rosiléia Aparecida Ganzschuh; (c) R$ 8.000,00 (oito mil reais) por meio dos cheques nº 936079 e 936080. Afirmou, ainda, que os cheques em execução, com exceção daqueles de nº 936041 e 936042, foram depositados em 07/12/2010. Diante disso, pediu seja "reconhecida a inaplicabilidade de cálculos de juros compostos como forma de capitalização, no negócio havido entre as partes, assim como a inaplicabilidade da aplicação de juros acima do limite legal permitido aos mútuos civis", além da condenação do embargado ao pagamento do dobro do valor demandado indevidamente e de multa por litigância de má-fé (Evento 109, PET3-12).
Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 110, DESP41).
O embargado apresentou impugnação aos embargos, na qual negou ter agido de má-fé e disse que o embargante assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos títulos, ainda que a pedido de terceiro (Evento 110, IMPUGNAÇÃO46-48).
Houve réplica (Evento 110, PET52-54).
O embargante faleceu no curso do processo, razão pela qual foram habilitadas no polo ativo a meeira e as herdeiras, MARILUZ DA SILVA, JANAÍNA DA SILVA e ALESSANDRA DA SILVA FAGUNDES (Evento 110, DESP102-103).
Em audiência de instrução, realizada em conjunto com os processos nº 0010895-63.2011.8.24.0075 e nº 0005427-84.2012.8.24.0075, foi tomado o depoimento pessoal da parte embargada e inquiridas três testemunhas (Evento 120, TERMOAUD95).
Mais uma testemunha foi ouvida por carta precatória (Evento 129).
As partes apresentaram memoriais (Eventos 142 e 146).
É o relatório.
Nos autos nº 0005427-84.2012.8.24.0075, JORGE GOULART DA SILVA embargou a execução nº 0001393-66.2012.8.24.0075, movida por CLEBER DE OLIVEIRA DOS SANTOS para a cobrança dos cheques nº 936056, 936057, 936058, 936059 e 936060.
Sustentou o embargante que, no ano de 2011, a pedido de Clarno César Bussolo, seu conhecido, tomou empréstimo de JANILDO DA ROSA BALBINO, pessoa que sabidamente empresta dinheiro a juros, no valor de R$ 18.188,00 (dezoito mil cento e oitenta e oito reais). O beneficiário do mútuo, senhor Clarno César Bussolo, não conseguiu honrá-lo, de modo que a dívida atingiu o patamar de R$ 18.766,75 (dezoito mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), de acordo com o cálculo anexado na petição inicial da execução. Afirmou que os cheques foram emitidos em garantia dessa dívida e, posteriormente, endossados por JANILDO DA ROSA BALBINO ao embargado como forma de impedir a oponibilidade de exceções pessoais. Diante disso, pediu a declaração de nulidade da dívida, bem como a condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Evento 87, INIC3-8).
Os embargos foram recebidos (Evento 87, DESP11).
O embargado apresentou impugnação aos embargos, na qual negou ter agido de má-fé e disse que o embargante assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos títulos, ainda que a pedido de terceiro (Evento 87, IMPUGNAÇÃO13-15).
O embargante faleceu no curso do processo, razão pela qual foram habilitadas no polo ativo a meeira e as herdeiras, MARILUZ DA SILVA, JANAÍNA DA SILVA e ALESSANDRA DA SILVA FAGUNDES (Evento 87, DEC38-39).
Em audiência de instrução, realizada em conjunto com os processos nº 0002928-64.2011.8.24.0075 e nº 0010895-63.2011.8.24.0075, foi tomado o depoimento pessoal da parte embargada e inquiridas três testemunhas (Evento 94, TERMOAUD70).
Mais uma testemunha foi ouvida por carta precatória (Evento 100).
As partes apresentaram memoriais (Eventos 117 e 121).
É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, não convence a alegação de ilicitude da gravação ambiental anexada pela parte embargante nos seus memoriais.
Isso porque ela foi efetuada pela própria interlocutora, MARILUZ DA SILVA, como forma de defender-se da cobrança ilícita perpetrada pelo embargado conjuntamente com JANILDO DA ROSA BALBINO.
Atualmente, aliás, embora a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) tenha inserido na Lei nº 9.296/1996 um crime específico relativo à captação ambiental não autorizada judicialmente, o legislador deixou claro que "Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores" (artigo 10-A, § 1º).
A questão foi decidida com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem...

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