Acórdão Nº 0005428-93.2017.8.24.0075 do Segunda Câmara Criminal, 04-05-2021

Número do processo0005428-93.2017.8.24.0075
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0005428-93.2017.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: GILSON CESCA VITORETI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Gilson Cesca Vitoreti, nos autos n. 0005428-93.2017.8.24.0075, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II, e no art. 307, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos:
Consta do incluso caderno indiciário que, no dia 23 de agosto de 2017, por volta de 1h30min, no KM 342,4 da BR-101, Bairro São Cristóvão, Tubarão-SC, o denunciado Gilson Cesca Vitoreti conduziu o veículo Mitsubishi/L200, placas JZI-3367, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando, quando abordado, "Fala alterada", "Dispersivo", "Olhos vermelhos" e "Odor de álcool no hálito" (Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de fl. 10), gerando perigo de dano, posto que perdeu o controle do veículo, vindo a capotar e cair em uma vala de drenagem da BR-101.
Extrai-se, também, que, no mesmo local e data, ao conduzir o veículo Mitsubishi/L200, placas JZI-3367, o denunciado Gilson Cesca Vitoreti violou a suspensão, por 12 meses, da habilitação para dirigir veículo automotor que lhe fora imposta no Processo Administrativo n. 035-2012, o que era de sua plena ciência, tanto que teve recolhida sua carteira de habilitação em 24.2.2017 (fl. 29) (Evento 8 dos autos originários).
Sentença: a Juíza de Direito Liene Francisco Guedes julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia:
a) ABSOLVER o acusado GILSON CESCA VITORETI por infração ao artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
b) CONDENAR o acusado GILSON CESCA VITORETI, ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao artigo 306, §1º, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo período da reprimenda corporal, cujo serviço deverá ser prestado à razão de uma hora por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho. Bem como, DETERMINAR a proibição de obter habilitação/permissão para dirigir ou suspensão da habilitação/permissão para dirigir, pelo período de 02 (dois) meses, conforme art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo mesmo motivo (Evento 105 dos autos originários).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (Evento 109 dos autos originários).
Recurso de apelação de Gilson Cesca Vitoreti: a defesa sustentou, em síntese, a absolvição do recorrente, em razão da ausência de comprovação de que o recorrente estava com a capacidade psicomotora alterada.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia (Evento 9).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Evento 112 dos autos originários).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Pedro Sérgio Steil opinou pela conversão do julgamento em diligência "para a eventual proposição de acordo de não persecução penal pelo órgão do Ministério Público oficiante no primeiro grau de jurisdição" (Evento 8).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 631340v3 e do código CRC 570ba315.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 5/5/2021, às 14:56:13
















Apelação Criminal Nº 0005428-93.2017.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: GILSON CESCA VITORETI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilson Cesca Vitoreti contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixadas em 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direto, consistente na prestação de serviços à comunidade, e à suspensão da habilitação para dirigir, pelo período de 02 (dois) meses, por reconhecer que praticou o crime descrito no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2 - Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diligência para a eventual proposição de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público de primeiro graus.
Contudo, não se coaduna com o entendimento de conversão do julgamento em diligência e determinação de remessa dos autos à Comarca de Origem para análise de possível propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, pelos fundamentos que se passa a expor.
Na linha de julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é inviável, após o recebimento da denúncia, a aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal para que se converta o julgamento em diligência e inste-se o Ministério Público de primeiro grau a manifestar-se acerca do interesse de propor eventual acordo de não persecução penal.
De início, destaca-se que a Lei n. 13.964/2019 (o famigerado Pacote Anticrime), ao acrescentar a redação do art. 28-A, apresentou modificação processual penal de natureza mista, isto é, para além do evidente caráter de lei processual, também traz, em seu bojo, modificação de natureza material, uma vez que trata de extinção de punibilidade, o que de fato, em regra, acarretaria na retroatividade da lei penal mais benéfica.
Todavia, em que pese não se desconheça a controvérsia da questão - comum em modificações estruturais tão recentes em que a doutrina e jurisprudência ainda não tiverem o tempo de maturar um entendimento pacífico - comunga-se da corrente de que o marco temporal para a propositura do acordo de não persecução criminal é até o recebimento da denúncia, não sendo possível àquelas ações em curso, especialmente quando já sentenciadas.
Trata-se, pois, de instituto de natureza eminentemente pré-processual em que se faculta ao Ministério Público, desde que atendidos determinados requisitos, a não persecução penal daqueles suspeitos/investigados da prática de um crime de menor potencial lesivo, conforme se extrai da própria redação da norma, in verbis:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º O...

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