Acórdão nº 0005430-41.2011.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0005430-41.2011.8.11.0041
AssuntoErro Médico

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0005430-41.2011.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Erro Médico, Erro Médico]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[THAIZ HELENA LEAO CARRANZA - CPF: 984.387.351-34 (APELANTE), BRUNO PROENCA - CPF: 018.070.201-77 (ADVOGADO), C. L. X. - CPF: 034.322.591-31 (APELANTE), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (APELANTE), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA - CPF: 040.171.241-94 (ADVOGADO), FERNANDA GUSMAO PINHEIRO - CPF: 018.384.061-58 (ADVOGADO), ROZENO BENEDITO SOUZA DA COSTA - CPF: 551.880.011-87 (APELANTE), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), LIVIA COMAR DA SILVA - CPF: 256.733.428-96 (ADVOGADO), TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 60.831.344/0001-74 (APELANTE), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (APELADO), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA - CPF: 040.171.241-94 (ADVOGADO), FERNANDA GUSMAO PINHEIRO - CPF: 018.384.061-58 (ADVOGADO), ROZENO BENEDITO SOUZA DA COSTA - CPF: 551.880.011-87 (APELADO), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), LIVIA COMAR DA SILVA - CPF: 256.733.428-96 (ADVOGADO), TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 60.831.344/0001-74 (APELADO), THAIZ HELENA LEAO CARRANZA - CPF: 984.387.351-34 (APELADO), BRUNO PROENCA - CPF: 018.070.201-77 (ADVOGADO), C. L. X. - CPF: 034.322.591-31 (APELADO), TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 60.831.344/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: 021.632.725-32 (ADVOGADO), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: 021.632.725-32 (ASSISTENTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDITO – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PARTICULAR OBJETIVA – RESPONSABILIDADE DO MÉDICO SUBJETIVA – PARTO NORMAL – SOFRIMENTO FETAL – ANÓXIA GRAVE PROLONGADA (AUSÊNCIA DE OXIGÊNCIO) - DESLOCAMENTO PREMATURO DE PLACENTA – TETRAPARESIA ESPÁSTCA, HIPOTONIA AXIAL, MICROCEFALIA, DEFICIT COGNITIVO GRAVE, SEM CONTATO, NÃO FALA, ATRASO IMPORTANTE NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR – CRISES CONVULSIVAS DIÁRIAS – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – NEGLIGÊNCIA, IMPRUDENCIA E IMPERÍCIA COMPROVADOS PELA DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DEVER DE INDENIZAR – MINORAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDAE – VALORES DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO DANO (PERMANENTE) – ALTERAÇÃO, EX OFICIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (DANOS MORAIS) – RELAÇÃO CONTRATUAL – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM A PGJ.

É cediço que a responsabilidade médica é de natureza subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa ( § 4º do art. 14 do CDC ). Já a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 , caput, do CDC , bastando a comprovação do dano, a conduta objetivamente ilícita praticada.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Trata-se de valoração da prova, com base na situação fática.

Comprovada a imprudência, imperícia e negligência do médico, no pré-natal, no parto e no pós-parto, que vieram a provocar invalidez, valorada como 100% e permanente, no recém-nascido, não há falar em caso fortuito e inevitabilidade da evolução orgânica desfavorável da gestante.

Ademais, “A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão”. (CAVALIERI, Sérgio Filho. in PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 392)


R E L A T Ó R I O


Recursos de apelação cível interpostos por FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA e ROZENO BENEDITO SOUZA DA COSTA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida pelo menor C. L. X., representado por sua genitora THAIZ HELENA LEAO CARRANZA e por ela, contra os réus, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA e ROZENO BENEDITO SOUZA DA COSTA que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para:

i) Condenar a parte requerida, solidariamente ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais aos autores, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja 10/03/2006 e correção monetária pelo índice INPC, a partir da sentença.

ii) Condenar a parte requerida, solidariamente ao pagamento de pensão mensal ao autor Caio Leão Xavier, até a data em que este venha a completar 70 anos de idade, no importe de 03 salário mínimos vigentes e atualizados, devendo ser reajustado anualmente conforme variação do salário mínimo.

iii) Condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das despesas médico-hospitalares futuras, não cobertas pelo plano de saúde que possuem, condicionados à efetiva comprovação da despesa mediante apresentação de nota fiscal dos honorários médicos individualizados e das despesas relativas à compra de eventuais materiais;

iv) Condenação solidária ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

v) Com relação a lide secundária: condenação da TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., a arcar solidariamente com a FEMINA, quanto à condenação imposta, nos limites da apólice.

Em suas razões, preliminarmente, a apelante FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA., (id. 60350977), defende a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Dr. Rozeno não é funcionário do Hospital, visto que trabalha com corpo clínico aberto.

No mérito, pontua que, durante todo atendimento da paciente e de seu filho, cumpriu com as orientações médicas; subsidiariamente, defende que as provas dos autos demonstram que não houve erro médico; que o Dr. Rozeno encaminhou a placenta para avaliação patológica, pois, desconfiou de deslocamento prematuro de placenta. Acrescenta que o infeliz fato ocorrido com os apelados trata-se de um caso fortuito, pois, o quadrado de “DPP” (deslocamento prematura de placenta) ocorreu entre o último monitoramento dos batimentos fetais, que constavam normais até o período da expulsão, ou seja, 12 minutos.

Defende ainda ausência de dano moral, por inexistência de nexo de causalidade, pois, estaria comprovado a inexistência de erro médico no tratamento da paciente. Da mesma forma, requer a exclusão da condenação ao pagamento de serviços e despesas não cobertas pelo plano, bem como da pensão. Alternativamente, almeja a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Nas contrarrazões (id. 60350993) os apelados requerem a rejeição da tese de ilegitimidade. No mérito, defende a culpa grave do médico e a não fiscalização dos procedimentos médicos adotados no interior da sua sede. Requer a majoração dos honorários.

O Apelante, ROZENO BENEDITO SOUZA DA COSTA, após síntese fática, suscita preliminarmente, a tese de “erro de fato – premissa equivocada – suposição – ausência de prova – nulidade da sentença”; sob o argumento de que, para atribuir responsabilidade ao médico a juíza “a quo” se utiliza de premissas notoriamente equivocadas e contrárias ao vasto acervo probatório dos autos; traz suposições equivocadas da realidade, que são: a inação do médico do “contexto gestacional” e a suposta realização de manobra de Kristeller durante o parto.

Quanto 1º ponto, aduz que tanto o laudo pericial, quanto a decisão proferida pelo Conselho de ética CRM/MT (que decidiu por unanimidade) informam que o médico não deixou de ter todos os cuidados exigidos e inexiste qualquer conduta que o desabone. No que tange ao 2º ponto, do uso da manobra de Kristeller, defende que tal reconhecimento está dissociado das provas dos autos e jamais foi realizada a manobra, que é violenta. Quanto a testemunha Anne Caroline Chinaglia Yoshinari, a anotação de fls. 94/95, foi realizada aos 12/03/2006, 02 dias após o parto, por alguém que sequer presenciou ou participou do fato (parto), também o laudo aponta que não foi realizado, portanto, a sentença está embasada em opinião pessoal distorcida da realidade, sem valor jurídico probatório algum.

Afirma ainda que: “Nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou a realização da manobra de Kristeller, muito menos o Laudo Pericial, elaborado por profissional especialista na área da ciência médica, de modo que é totalmente desarrazoado a manutenção da sentença com base em um SUPOSIÇÃO equivocada da realidade.”. (id. 60350986 - Pág. 11).

Nestes termos requer seja reconhecido o erro de fato, sobre o qual se fundou a sentença, declarando-se a nulidade, proferindo-se outra em seu lugar, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 3º do CPC, “haja vista que a sentença recorrida admite como existente fato que JAMAIS ocorreu, elucubrando SUPOSIÇÕES infundadas e distorcidas da realidade, em flagrante contradição a o acervo probatório dos autos, eivando de vício insanável a decisão terminativa, por ausência de fundamentação adequada, conforme preconiza o art. 489, parágrafo 1º do CPC, e art. 93, IX, da CF/88.”. (destaques no original, id. 60350986 - Pág. 12).

No mérito, explica que no despacho saneador foi delimitada a controvérsia fática da seguinte forma: 1) a comprovação dos danos e do nexo causal; 2) a qualificação e quantificação das sequelas; 3) a identificação do quadro clínico atual do menor requerente; 4) individualização das necessidades do menor autor de disponibilização de serviços médicos e de equipe multidisciplinar para tratamento, bem como de...

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