Acórdão Nº 0005437-63.2016.8.24.0019 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 02-03-2018
Número do processo | 0005437-63.2016.8.24.0019 |
Data | 02 Março 2018 |
Tribunal de Origem | Concórdia |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0005437-63.2016.8.24.0019 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0005437-63.2016.8.24.0019, de Concórdia
Relator: Des. Juliano Serpa
APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APENAS SUBSIDIARIAMENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0005437-63.2016.8.24.0019, da comarca de Concórdia Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são Apelante Leonir Calvi,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem custas e honorários.
Presidiu a sessão, com voto, o Dr. Ederson Tortelli e dela participaram os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Juliano Serpa (relator) e Nádia Ines Schmidt. Participou do julgamento o Promotor de Justiça Dr. Miguel Luís Gnigler
Chapecó, 02 de março de 2018.
Juliano Serpa
Relator
RELATÓRIO
Relatório dispensado, por força do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leonir Calvi em que o recorrente postula a reforma da sentença que o condenou a pela de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação por 02 (dois) anos, pela prática do crime previsto no artigo 307, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda que o referido recurso tenha sido interposto dentro do decêndio legal (04.08.2017), suas respectivas razões foram apresentadas somente no dia 07.08.2017, contrariando, assim, a regra prevista no artigo 82, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a qual é taxativa ao estabelecer que:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º. A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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