Acórdão Nº 0005440-34.2011.8.24.0135 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-10-2020

Número do processo0005440-34.2011.8.24.0135
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0005440-34.2011.8.24.0135, de Navegantes

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. RÉU QUE, AO EFETUAR MANOBRA DE CRUZAMENTO INVADE A MÃO DE DIREÇÃO E INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES.

AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. INACOLHIMENTO. CONDUTA IMPRUDENTE DO RÉU CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 28, 34, 36 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU MANTIDA.

"Exsurge a culpa exclusiva do motorista réu que, sem as devidas cautelas, invade a via preferencial do autor, interceptando seu trajeto e dando causa ao acidente. Irrelevante eventual excesso de velocidade ou condução temerária da vítima, aliás não demonstrados" (TJSC, Apelação Cível n. 0021867-53.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 09-05-2017).

DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005440-34.2011.8.24.0135, da comarca de Navegantes 1ª Vara Cível em que são Apte/RdoAd(s) Liberty Seguros SA e Apdo/RteAd(s) Claudemir Kocovich de Oliveira e outros.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin, o Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (fls. 393-413), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Claudimir Kocovich de Oliveira e Caludecir de Oliveira ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais em face de Jaime Edsson Martini, dizendo que, no dia 2.2.2009, envolveram-se em um acidente automobilístico com o réu que, sem atentar à preferência dos autores, invadiu a mão de direção dos postulantes, ocasionando o abalroamento dos veículos.

Mencionaram que em decorrência dos fatos tiveram que ser submetidos à intervenção médica, ficando afastados do seu labor por um longo período, além de suportarem danos de várias naturezas, tais como morais, estéticos/físicos e materiais.

Diante disso, postularam a condenação da parte adversa: a) ao pagamento da remuneração percebida pelos autores pelo período do afastamento dos seus trabalhos, sendo devido ao demandante Claudimir a soma de R$ 19.520,44, atinentes aos 24 meses de afastamento, e ao acionante Claudecir a quantia de R$ 16.350,00, referentes aos 30 meses de afastamento; b) ao pagamento pensão mensal vitalícia correspondente à depreciação laboral suportada; c) ao pagamento de pensão mensal ao autor Claudecir no importe de um salário mínimo, até a sua recuperação e integração ao mercado de trabalho; d) ao ressarcimento das despesas médicas pretéritas (orçadas em R$ 752,86) e futuras, além do adimplemento dos valores despendidos com a remoção da motocicleta avariada no sinistro (que importam em R$ 120,00) e; e) ao pagamento de uma indenização pelos danos morais e estéticos suportados, em valores a serem ficados segundo o prudente arbítrio do juízo.

Citada, a parte acionada contestou requerendo, preliminarmente, a extinção do processo, sob o argumento que os pedidos e a causa de pedir superariam a competência do juizado especial. A par disso, postulou a denunciação à lide da seguradora, na medida que seria a responsável por suportar eventual reparação civil.

Quanto ao mérito, aduziu que as pretensões autorais são improcedentes, na medida que não há provas nos autos que permitam o reconhecimento da responsabilidade do contestante.

Nesses termos, impugnou os documentos apresentados, destacando que os benefícios pagos pela autarquia federal e os valores recebidos em decorrência do seguro obrigatório devem ser deduzidos da eventual condenação.

Refutou o requerimento voltado ao pagamento dos lucros cessantes e das despesas, ponderando que o dano moral e estético precisam ser provados para que possam ser reconhecidos pelo juízo.

Deferido o pedido de denunciação à lide, foi determinada a citação da parte denunciada.

Citada, a seguradora apresentou contestação, oportunidade em que reconheceu a necessidade de integrar a ação.

Destacou que a parte ré celebrou um contrato de seguro, ocasião em que foi acordada a cobertura por danos materiais e corporais, excluindo-se a cobertura por danos morais.

Falou sobre a impossibilidade de a verba excedente de uma espécie de cobertura seguritária ser utilizada para abater ou adimplir outra não contratada ou em limite inferior à condenação, ressaltando a necessidade de serem observados os valores negociados entre as partes pactuantes, bem como a não incidência de juros moratórios.

No mais, ratificou a defesa apresentada pela parte ré, ressaltando que a parte autora deixou de cumprir com o seu ônus processual, na medida que não provou os fatos constitutivos do seu direito.

Disse ser impossível a cumulação dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos, tendo em vista que o fato gerador de ambos os institutos é o mesmo.

Subsidiariamente, postulou que eventuais valores sejam arbitrados de maneira razoável e proporcional.

Com relação à pensão mensal e aos lucros cessantes, destacou que não foram acostados aos autos provas evidenciando os danos indicados, sequer houve comprovação do afastamento do labor narrado na exordial.

Pontuou que em eventual condenação, há que se observar o abatimento da verba mensal com aquela percebida pela autarquia federal (benefício previdenciário).

Destacou que não há elementos mínimos que embasem o pedido de ressarcimento das despesas, além da possibilidade de dedução, em caso de condenação, dos valores percebidos em decorrência do Seguro Obrigatório DPVAT, tecendo comentários a respeito da correção monetária, juros e honorários.

Houve réplica.

Em apreciação aos autos, foi declinada a competência para o processamento e julgamento da presente demanda ao juízo comum.

Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais.

O Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoé julgou parcialmente procedentes os pedidos, constando da parte dispositiva:

1) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal para condenar a parte ré: a) ao pagamento de lucros cessantes estimados ao postulante Claudimir na importância relativa à sua remuneração/vencimento básico mensal (R$ 415,08, respeitadas as atualizações e majorações legais), pelo período de 24 meses, e ao acionante Claudecir, pelo período de 30 meses, a importância relativa a um salário mínimo mensal (respeitadas as atualizações e majorações respectivas), prestações mensais cuja data inicial/vencimento deverá ter por base o acidente automobilístico (2.2.2009 fl. 12), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar do vencimento de cada prestação; b) ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 30% da remuneração base percebida à época dos fatos pelo autor Claudimir (R$ 415,08 fls. 119-124), resguardas as atualizações futuras, e ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos pelo autor Claudecir, resguardas as atualizações futuras; c) à constituição de capital, na forma do artigo 533 do NCPC, para garantia do pagamento da pensão mensal; d) ao pagamento de despesas com tratamento médico pretérito, R$ 12,29 (19.5.2010); R$ 23,82 (1.10.2010); R$ 35,00 (20.1.2010); R$ 22,49 (26.9.2010); R$ 354,60 (27.2.2009); R$ 18,68 (27.2.2009); R$ 25,00 (20.2.2010); R$ 24,72 (16.1.2010); R$ 85,45 (4.3.2009); R$ 28,98 (8.3.2012), corrigidas monetariamente pelo INPC desde o desembolso (data mencionada após cada valor), com juros simples de mora de 1% a.m., contados da citação; e) ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 20.000,00 para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar do dano (2.2.2009 fl. 12) (Súmula 54 do STJ) e; f) ao pagamento de danos estéticos estimados em R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autor, corrigidos desde o arbitramento, com juros simples de mora de 1% a.m., contados do dia do acidente (2.2.2009 fl. 12).

Diante da sucumbência mínima, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do NCPC).

2) julgo procedente a denunciação da lide para condenar a seguradora denunciada ao pagamento da quantia indicada no tópico anterior (excetuando custas e honorários) que tiver de ser desembolsada pela parte denunciante, respeitado o limite constante na apólice (lembrando que as despesas a título de pensão mensal devem ser abatidas como dano material e que se determinou a cobertura de danos morais/estéticos), limite que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da contratação/renovação, e juros simples de mora de 1% a.m., incidentes a contar da citação.

Condeno a denunciada ao pagamento das custas da denunciação da lide e a honorários advocatícios em favor da parte denunciante, estes arbitrados em 10% do valor da condenação que vier a se coberto pelo seguro.

3) faculto à parte autora a execução direta da seguradora litisdenunciada...

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