Acórdão Nº 0005447-26.2014.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020
Número do processo | 0005447-26.2014.8.24.0004 |
Data | 06 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0005447-26.2014.8.24.0004, de Araranguá
Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECONVENÇÃO. SUSCITADA NEGOCIAÇÃO PRECEDENTE, EM QUE O MESMO AUTOMÓVEL FOI VENDIDO PELO RÉU/RECONVINTE AO AUTOR/RECONVINDO. ALEGADOS DÉBITOS RELATIVOS AO PRIMEIRO PACTO QUE NÃO FORAM ADIMPLIDOS PELO REQUERENTE. DESPROVIMENTO. SEGUNDO TERMO QUE NÃO FEZ MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDADO E TAMPOUCO TRATOU-SE DE UM DISTRATO. INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005447-26.2014.8.24.0004, da comarca de Araranguá 1ª Vara Cível em que é Apelante Klaus Jorg Christoph Stortz e Apelado José Reni de Souza Lemos.
A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.
Florianópolis, 06 de fevereiro de 2020.
Álvaro Luiz Pereira de Andrade
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta da sentença de procedência em parte dos pedidos formulados na "Ação de Cobrança c/c Rescisão Contratual e Pedido de Liminar", ajuizada por José Reni de Souza Lemos, contra Klaus Jorg Christopf.
Na petição inicial (p. 26-32), em suma, consignou o demandante que, em 06-12-2012, mediante contrato de compra e venda, entregou um caminhão de sua propriedade para o réu, este que assumiu a obrigação financeira de R$ 33.000,00 perante o requerente.
Disse que o requerido não adimpliu a integralidade do débito, de modo que busca a satisfação da dívida.
Audiência inexitosa na formulação de acordo (p. 78-79).
O réu apresentou contestação e reconvenção na mesma peça (p. 80-92). Disse que as partes firmaram dois negócios jurídicos envolvendo o mesmo objeto. No primeiro, o autor adquiriu o caminhão do réu, contudo, ante a inadimplência do demandante, o negócio foi desfeito. No segundo, para formalizar o "distrato", o autor vendeu ao réu o referido caminhão.
Assentou que os pagamentos pela segunda negociação foram realizados por depósito bancário, pagamento das prestações vencidas do financiamento constante sobre o veículo vendido e de uma indenização proveniente de demanda judicial ajuizada em desfavor do ora requerente, fundada em acidente de trânsito com o envolvimento do caminhão em apreço no período em que a posse era do requerente.
Em reconvenção, o réu/reconvinte pleiteou a condenação do autor/reconvindo no pagamento da quantia de R$ 21.593,39, referente as despesas suportadas pelo desfazimento do primeiro contrato, além de alugueres pelo uso do veículo pelo autor no período de 29-04-2012 a 06-12-2012.
Proferida sentença às p. 166-170. Do dispositivo do comando, publicado em 20-08-2018, extrai-se:
Diante do exposto:
a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por José Reni de Souza Lemos em desfavor de Klaus Jorg Christoph Stortz, condenando este ao pagamento de R$ 11.925,89 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), o qual deverá ser corrigido pelo INPC a contar do vencimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas (73% para o réu e 27% para o autor). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. De outra banda, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor extirpado da dívida (atualizado).
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo réu/reconvinte Klaus Jorg Christoph Stortz em desfavor do autor/reconvindo José Reni de Souza Lemos a título de reconvenção. Condeno o réu/reconvinte ao pagamentos das custas (da reconvenção) e honorários advocatícios em favor do procurador do autor/reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor atualizado pretendido na reconvenção.
Indefiro ao réu o benefício da Justiça Gratuita, porquanto a documentação de págs. 157/165 não é suficiente a demonstrar a carência financeira, observado que os filhos do requerido/reconvinte cursam faculdade particular e no site da Receita Federal constatou este Juízo que o réu/reconvinte é sócio em 04 empresas (CNPJ's 10.190.214/0001-21, 78.829.843/0001-92, 79.380.473/0001-11 e 11.282.430/0001-60), uma das quais com capital social de R$ 1.800.000,00 (documento em anexo).
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
Inconformado, o demandado apelou (174-187). Preliminarmente, suscitou cerceamento de defesa. No mérito, ratificou os fundamentos de sua defesa e reconvenção.
Apresentadas contrarrazões (p. 194-203).
Esse é o relatório do necessário.
VOTO
Do cerceamento de defesa.
Disse o apelante que o julgamento antecipado da lide lhe impediu de demonstrar, por meio da prova testemunhal, os termos da primeira contratação e a consequente dívida do autor em favor do réu.
Sem razão a preliminar.
A questão posta para análise é exclusivamente de direito, e o...
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