Acórdão Nº 0005448-12.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 24-05-2022
Número do processo | 0005448-12.2018.8.24.0023 |
Data | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0005448-12.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: CASSIANO OLIVEIRA DE BORBA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Cassiano Oliveira de Borba, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 12 de abril de 2018, por volta das 17h15, Cassiano Oliveira de Borba encontrava-se nas areias da praia de Canasvieiras, nesta cidade e Comarca de Florianópolis/SC. Ali, o denunciado, aproveitando que Christian Andres de Furia Silva tomava banho de mar, subtraiu, para si, uma mochila de propriedade deste ofendido, contendo dois celulares e uma carteira com cartões, dinheiro e documentos, avaliados ao total em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) - consoante Termo de Avaliação Indireta da p. 12, Auto de Exibição e Apreensão da p. 6 e Termo de Reconhecimento e Entrega da p. 11. Na sequência, o denunciado evadiu-se do local (Evento 48).
Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Cristina Lerch Lunardi julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou Cassiano Oliveira de Borba à pena de 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 6 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de importe equivalente ao do salário mínimo, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, caput, c/c o 14, II, do Código Penal (Evento 177).
Insatisfeito, Cassiano Oliveira de Borba deflagrou recurso de apelação.
Nas razões de inconformismo, almeja a desclassificação da imputação à da prática do delito de exercício arbitrário das próprias razões.
De forma subsidiária, requer a modificação da fração de diminuição referente à tentativa para 2/3 (Evento 183).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 192).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 9).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, todavia, não merece provimento.
1. A materialidade e a autoria dos fatos descritos na inicial são comprovadas pelo conteúdo do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão; do termo de reconhecimento e entrega; e do termo de avaliação indireta, todos do Evento 1.
Nada disso é controverso nos autos.
A versão defensiva argumenta apenas que tal ação foi lícita porquanto o Apelante Cassiano Oliveira de Borba era o verdadeiro proprietário da mochila subtraída.
Com efeito, interrogado apenas na fase administrativa, o Recorrente Cassiano Oliveira Borba alegou:
sua mochila foi levada e que ela era "incrivelmente" muito parecida com a da vítima. Contou ter visto a mochila sozinha num guarda-sol e já tinha encontrado as pessoas que haviam subtraído ela há três dias, tanto que fizeram uns hematomas em si. Hoje, viu a mochila e passou três ou quatro vezes por ela e pegou realmente e não quis conversar, porque da outra vez havia levado "uma paulada". Que jurou que fosse a sua mochila e que nunca tinha visto nenhuma mochila igual àquela (Evento 37, transcrição da sentença, Evento 177).
Essa narrativa encontra-se isolada nos autos, estando evidente, pelo restante dos elementos de...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: CASSIANO OLIVEIRA DE BORBA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Cassiano Oliveira de Borba, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 12 de abril de 2018, por volta das 17h15, Cassiano Oliveira de Borba encontrava-se nas areias da praia de Canasvieiras, nesta cidade e Comarca de Florianópolis/SC. Ali, o denunciado, aproveitando que Christian Andres de Furia Silva tomava banho de mar, subtraiu, para si, uma mochila de propriedade deste ofendido, contendo dois celulares e uma carteira com cartões, dinheiro e documentos, avaliados ao total em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) - consoante Termo de Avaliação Indireta da p. 12, Auto de Exibição e Apreensão da p. 6 e Termo de Reconhecimento e Entrega da p. 11. Na sequência, o denunciado evadiu-se do local (Evento 48).
Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Cristina Lerch Lunardi julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou Cassiano Oliveira de Borba à pena de 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 6 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de importe equivalente ao do salário mínimo, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, caput, c/c o 14, II, do Código Penal (Evento 177).
Insatisfeito, Cassiano Oliveira de Borba deflagrou recurso de apelação.
Nas razões de inconformismo, almeja a desclassificação da imputação à da prática do delito de exercício arbitrário das próprias razões.
De forma subsidiária, requer a modificação da fração de diminuição referente à tentativa para 2/3 (Evento 183).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 192).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 9).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, todavia, não merece provimento.
1. A materialidade e a autoria dos fatos descritos na inicial são comprovadas pelo conteúdo do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão; do termo de reconhecimento e entrega; e do termo de avaliação indireta, todos do Evento 1.
Nada disso é controverso nos autos.
A versão defensiva argumenta apenas que tal ação foi lícita porquanto o Apelante Cassiano Oliveira de Borba era o verdadeiro proprietário da mochila subtraída.
Com efeito, interrogado apenas na fase administrativa, o Recorrente Cassiano Oliveira Borba alegou:
sua mochila foi levada e que ela era "incrivelmente" muito parecida com a da vítima. Contou ter visto a mochila sozinha num guarda-sol e já tinha encontrado as pessoas que haviam subtraído ela há três dias, tanto que fizeram uns hematomas em si. Hoje, viu a mochila e passou três ou quatro vezes por ela e pegou realmente e não quis conversar, porque da outra vez havia levado "uma paulada". Que jurou que fosse a sua mochila e que nunca tinha visto nenhuma mochila igual àquela (Evento 37, transcrição da sentença, Evento 177).
Essa narrativa encontra-se isolada nos autos, estando evidente, pelo restante dos elementos de...
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