Acórdão Nº 0005450-23.2012.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-11-2021
Número do processo | 0005450-23.2012.8.24.0045 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0005450-23.2012.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: WALDEMAR SOUZA DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Waldemar Souzas dos Santos e por Maria de Lourdes Vieira dos Santos, objetivando obter a aquisição de domínio de uma área de 195,12 m² de um imóvel localizado na Rua Astrogildo Graciliano de Quadros, s/n, na localidade da Pinheira, no Município de Palhoça, sob o fundamento de que possuem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de dez anos.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial (Despacho 44) e, ato contínuo, os confinantes foram citados.
O Município de Palhoça apresentou contestação (Constestação 93-95).
Houve réplica (Réplica 103-108).
O Ministério Público manifestou-se pela citação do Estado de Santa Catarina e pela remessa de ofício ao IMA para obter informações acerca da localização do imóvel (Evento 126).
O Instituto do Meio Ambiente apresentou parecer (Evento 136).
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação (Evento 137).
Houve réplica (Evento 143).
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (Evento 147).
Ao final, o Magistrado singular julgou improcedente o pedido da exordial, por entender que a área a que a autora pretende usucapir pertence ao domínio público do Estado, não podendo, assim, ser objeto de aquisição por usucapião (Evento 156).
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, objetivando ver reformada a sentença de improcedência, sob o fundamento de que o o parecer técnico elaborado por órgão estatal não prova, por si só, que o imóvel usucapiendo é público.
Alegaram que preenchem os requisitos previstos no Código Civil para a obtenção do domínio do imóvel, uma vez que exercem há mais de 10 (dez) anos, a posse mansa e pacífica e ininterrupta, por si e seus sucessores, sem contestação e com ânimo de dono.
Asseveraram que utilizam a área para a sua moradia e que nunca tiveram nenhuma contestação pelo Município ou pelo Estado, além de ser a área urbanizada, de forma que sua posse sempre foi mansa e pacífica.
O Estado de Santa Catarina deixou de apresentar contrarrazões (Evento 172).
Após, os autos ascenderam ao Egrégio Tribunal de Justiça e, ato contínuo, foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Jacson Corrêa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Por preencher os presuposto de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
A matéria que trata da modalidade de usucapião ora pleiteada está disciplinada no artigo 1.242 do Código Civil, segundo o qual "adquire também a propriedadedo imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos".
No entanto, da verificação da documentação amealhada ao feito, observa-se a ausência de elemento indispensável ao deferimento da usucapião, qual seja, a posse, porquanto, ao contrário das alegações trazidas pela apelante, a prova pericial realizada no imóvel demonstra que a referida área é de titularidade do Estado de Santa Catarina, de forma que a apelante possui apenas a detenção do bem em questão.
Referido imóvel, segundo consta no parecer técnico...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: WALDEMAR SOUZA DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Waldemar Souzas dos Santos e por Maria de Lourdes Vieira dos Santos, objetivando obter a aquisição de domínio de uma área de 195,12 m² de um imóvel localizado na Rua Astrogildo Graciliano de Quadros, s/n, na localidade da Pinheira, no Município de Palhoça, sob o fundamento de que possuem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de dez anos.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial (Despacho 44) e, ato contínuo, os confinantes foram citados.
O Município de Palhoça apresentou contestação (Constestação 93-95).
Houve réplica (Réplica 103-108).
O Ministério Público manifestou-se pela citação do Estado de Santa Catarina e pela remessa de ofício ao IMA para obter informações acerca da localização do imóvel (Evento 126).
O Instituto do Meio Ambiente apresentou parecer (Evento 136).
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação (Evento 137).
Houve réplica (Evento 143).
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (Evento 147).
Ao final, o Magistrado singular julgou improcedente o pedido da exordial, por entender que a área a que a autora pretende usucapir pertence ao domínio público do Estado, não podendo, assim, ser objeto de aquisição por usucapião (Evento 156).
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, objetivando ver reformada a sentença de improcedência, sob o fundamento de que o o parecer técnico elaborado por órgão estatal não prova, por si só, que o imóvel usucapiendo é público.
Alegaram que preenchem os requisitos previstos no Código Civil para a obtenção do domínio do imóvel, uma vez que exercem há mais de 10 (dez) anos, a posse mansa e pacífica e ininterrupta, por si e seus sucessores, sem contestação e com ânimo de dono.
Asseveraram que utilizam a área para a sua moradia e que nunca tiveram nenhuma contestação pelo Município ou pelo Estado, além de ser a área urbanizada, de forma que sua posse sempre foi mansa e pacífica.
O Estado de Santa Catarina deixou de apresentar contrarrazões (Evento 172).
Após, os autos ascenderam ao Egrégio Tribunal de Justiça e, ato contínuo, foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Jacson Corrêa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Por preencher os presuposto de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
A matéria que trata da modalidade de usucapião ora pleiteada está disciplinada no artigo 1.242 do Código Civil, segundo o qual "adquire também a propriedadedo imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos".
No entanto, da verificação da documentação amealhada ao feito, observa-se a ausência de elemento indispensável ao deferimento da usucapião, qual seja, a posse, porquanto, ao contrário das alegações trazidas pela apelante, a prova pericial realizada no imóvel demonstra que a referida área é de titularidade do Estado de Santa Catarina, de forma que a apelante possui apenas a detenção do bem em questão.
Referido imóvel, segundo consta no parecer técnico...
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